L E I Nº 2.307 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera a Lei nº. 2.139, estabelecendo critérios para pagamento de adicional de produtividade aos Fiscais de Tributos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica atribuído, mensalmente, aos Servidores Fiscais que desempenhem suas respectivas tarefas, no exercício de suas funções, o adicional de produtividade previsto na Lei nº. 2.139, de 10 de abril de 2008, a ser calculado em pontos.
Parágrafo Único. Os Servidores Fiscais que estiverem exercendo cargo ou função de chefia junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento; à Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos; e à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, farão jus à produtividade integral.
Art. 2º. O sistema de pagamento, para efeito de adicional de produtividade de que cuida esta Lei, será composto do valor de 5.600 (cinco mil e seiscentos) pontos mensais.
Art. 3º. O valor em reais por pontos obtidos pelos Servidores, conforme escalonado no artigo anterior, é de 1,558 (um real e quinhentos e cinquenta e oito milésimos), sendo este valor corrigido anualmente quando da data-base dos Servidores.
§ 1º. O cálculo da pontuação de adicional de produtividade dar-se-á mediante a atribuição coletiva de tarefas a serem cumpridas pelos Servidores, conforme disposto no Anexo Único que a esta acompanha.
§ 2º. O Servidor que não atingir a pontuação mínima de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos não fará jus ao adicional de produtividade.
§ 3º. O adicional de produtividade dos Servidores será obtido multiplicando-se a quantidade de pontos realizados pelo valor do ponto constante do caput deste artigo, limitada a 5.600 (cinco mil e seiscentos) pontos.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar, através de Decreto, o disposto no Anexo Único da presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a contar de 01 de maio de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 18 de dezembro de 2009.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I