Lei nº 2305 de 16/12/2009

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2305 de 16/12/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L     E      I            Nº   2.305  , DE   16   DE   DEZEMBRO    DE   2009.

Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar área para estacionamento de bicicletas em shopping centers e hipermercados.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de edificações destinados a shopping centers e hipermercados.

§ 1º. A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do total de vagas destinadas para automóveis, onde haja área disponível sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardados, no mínimo cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.

§ 2º. A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.

Art. 2º.  Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º., deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.

Art. 3º. A declaração de habite-se, ou aceitação de obras, relativa à construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1º., somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 4º. Os empreendimentos de que trata o art. 1º, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptar a instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências da presente Lei.

Art. 5º. A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei caberá a Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 6º. Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.

Parágrafo Único. O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará no pagamento de multa no valor de cem reais por dia de atraso.

Art. 7º. O valor em reais estipulado nesta Lei será reajustado de acordo com os índices e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em  16   de  dezembro   de   2009 .

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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