Lei nº 2300 de 16/12/2009

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2300 de 16/12/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L     E      I            Nº    2.300   , DE   16    DE   DEZEMBRO  DE  2009.

Dispõe sobre o Tombamento de Bens Materiais e Imateriais que constituem o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Constituem o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Duque de Caxias os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico e cultural manifestados em:

I.        formas de expressão;
II.    modos de criar, fazer e viver;
III.    criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV.    obras, objetos, documentos e edificações; e
V.    os conjuntos edificados e sítios urbanos e rurais.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2º. O Poder Público Municipal promoverá, garantirá e incentivará a preservação e conservação dos bens protegidos com base nesta Lei através do tombamento, da fiscalização, da execução de obras ou serviços que assegurem sua integridade e valorização.

§ 1º. Compete ao Poder Público Municipal promover a conscientização da população para a conservação e valorização do Patrimônio Cultural.

§ 2º. Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a implementação de políticas de proteção e valorização do Patrimônio Histórico e Cultural e, no que couber, o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO III

Do Tombamento dos Bens Materiais

Art. 3º.  O Município procederá ao Tombamento de Bens Imóveis ou Móveis, de relevante valor histórico, artístico e cultural, que ficam então sob a especial proteção do Poder Público Municipal.

Parágrafo Único. A mesma proteção se estenderá, de ofício, aos bens tombados nas Esferas Federal e Estadual.

Art. 4º. O procedimento de Tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, seja um cidadão, uma organização ou representante do Poder Público, através de requerimento à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo que instituirá o processo com as informações necessárias e com parecer técnico, encaminhando-o ao Conselho Municipal de Cultura num prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que o proprietário ou titular do domínio do bem será notificado da existência do mesmo, sendo convidado a se manifestar num prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Cultura dará parecer sobre o pleito no período de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do recebimento do processo.

§ 1º. As partes interessadas terão um prazo de 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre o parecer.

§ 2º. Transcorrido o prazo, havendo a indicação para a tutela do bem, o processo será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal que decretará o Tombamento definitivo.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo manterá 4 (quatro) Livros de Tombo ou de Registro de Bens Culturais, nos quais serão inscritos os bens protegidos por esta Lei, a saber:

I.   Livro de Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos;

II. Livro de Tombo de Bens Materiais e Imobiliários de   valor histórico, arquitetônico e artístico, quer sejam conjuntos urbanos ou rurais;

III. Livro de Tombo de Bens Materiais Móveis – de valor      histórico, artístico ou cultural, incluindo-se objetos, acervos, coleções, arquivos e documentos, de propriedade pública ou privada; e

IV.  Livro de Tombo de Bens Imateriais – integrado por tradições, modos e formas de fazer, criar e viver.

Art. 7º. O ato de Tombamento poderá ser anulado ou revogado pelo Chefe do Executivo Municipal nos casos em que se manifestar ilegalidade ou por exigência indeclinável do interesse público, sendo averbado o destombamento no Livro de Tombo respectivo.

Art. 8º. A tutela do Poder Público sobre os bens imóveis tombados se dará em duas categorias: Preservação Arquitetônica Integral ou Parcial.

Parágrafo Único. A classificação em cada uma das categorias será justificada no parecer que recomenda o Tombamento e definirá o nível de intervenção e de incentivos à preservação definidos nesta Lei.

Art. 9º. O Poder Público Municipal providenciará  automática e obrigatoriamente, no caso de Tombamento de bem imóvel, o assentamento do mesmo no Registro de Imóveis, e no caso de bem móvel, o assentamento no Registro de Títulos e Documentos.

CAPÍTULO IV

Do Tombamento dos Bens Imateriais

Art. 10. O Poder Público Municipal procederá ao Tombamento, através do registro dos bens de natureza imaterial, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade de acordo com o Art. 216 da Constituição Federal.

Art. 11. O Tombamento dos bens imateriais consistirá no registro dos saberes, das celebrações, das formas e expressão, dos sítios e espaços onde se concentrem práticas culturais coletivas.

§ 1º. O Tombamento terá sempre como referência a continuidade histórica do bem imaterial e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da Cultura da Cidade.

§ 2º.  O registro, incentivo e apoio aos bens imateriais tombados será custeado com recursos do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 12. O Tombamento dará ao bem o título de Patrimônio Cultural da Cidade de Duque de Caxias.

CAPÍTULO V

Dos Efeitos do Tombamento

Art. 13. O Poder Público Municipal tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis à proteção dos bens sujeitos à sua tutela.

Art. 14. O bem material tombado não poderá ser destruído, demolido, mutilado, desmontado ou abandonado.

Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, analisar e aprovar projetos e serviços de reparação, pintura e restauração ou qualquer obra ou intervenção nos bens imóveis tombados, bem como na sua área de entorno, competindo àqueles órgãos realizar fiscalizações periódicas, indicando obras e serviços que devam ser executados para a manutenção da integridade do bem.

Parágrafo Único. Os proprietários ou responsáveis pelos bens tombados e os localizados em suas respectivas áreas de entorno não poderão criar impedimentos e obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 16. A intenção da transferência de propriedade dos bens móveis e imóveis deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, assegurada a preferência da aquisição à Prefeitura Municipal de Duque de Caxias.

Art. 17. No caso de deslocamento dos bens móveis tombados, deverá o proprietário obter prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, comprovando condições de segurança, guarda e seguro desses bens.

Parágrafo Único. O bem móvel tombado só pode sair do Município, sem a transferência de domínio, para fins de intercâmbio cultural ou restauração.

Art. 18. No caso de extravio, furto ou dano acidental de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após a ocorrência do fato.

Art. 19. No caso de descumprimento dos artigos precedentes, os bens serão apreendidos provisoriamente, pelo Poder Público Municipal, que manterá sua guarda até que sejam resolvidas as questões que produziram a apreensão.

Art. 20. Os imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança tuteladas, para a proteção da unidade arquitetônica e paisagística, na qual não será permitida a execução de construção, obra ou serviço que interfira na estabilidade ou visibilidade do referido bem.

Art. 21. O entorno do bem tombado poderá variar de 50 a 500 metros, tendo sua proposta de delimitação apresentada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no processo inicial, devendo ser explicitado no Decreto de Tombamento.

CAPÍTULO VI

Das Intervenções

Art. 22. As intervenções permitidas nos imóveis tombados serão classificadas segundo as seguintes categorias:

I. Preservação Arquitetônica Integral: intervenção destinada à preservação ou restauração, conservando as características arquitetônicas, artísticas e decorativas internas do imóvel em apreço;

II. Preservação Arquitetônica Parcial: intervenção destinada à conservação ou restauração das características arquitetônicas, artísticas e decorativas externas do imóvel.

Parágrafo Único. Os casos de desabamento ou iminente risco à segurança pública deverão ser objeto de ação emergencial por parte do Poder Público, buscando uma solução técnica que mantenha as características originais do imóvel.

CAPÍTULO VII

Dos Incentivos à Preservação

Art. 23. O Poder Público do Município incentivará as intervenções de preservação através da concessão da isenção de taxa para licenciamento de obras.

Art. 24. Os imóveis tombados terão isenção de pagamento do IPTU, desde que mantidos em bom estado de conservação, obedecendo aos índices abaixo discriminados.

I.    100% (cem por cento) para os imóveis tombados; e

II.   75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis com    preservação parcial.

Parágrafo Único. A isenção do pagamento do IPTU será concedida anualmente, mediante solicitação do proprietário ou sem representante legal, podendo ser renovada ou não, com base em vistoria técnica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, comprovando a boa conservação do imóvel.

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

Art. 25. Constitui infração, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão, do proprietário ou de terceiros, que importe na inobservância de seus preceitos, bem como aos do regulamento e demais normas dela decorrentes.

Art. 26. As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a tomada de medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades das demais esferas de governo, inclusive com a comunicação ao Ministério Público para as medidas judiciais, civis e criminais cabíveis.

Art. 27. Sem prejuízo das demais normas, os infratores sujeitar-se-ão às seguintes sanções:

I.       multa;

II.       embargo;

III. cassação da licença de obra;

IV. demolição de obra ou remoção de acréscimo incompatível com o imóvel;

V.       interdição, suspensão e remoção de atividades incompatíveis com o uso do imóvel;

VI. obrigação de reparar e indenizar os danos que forem causados, independente da existência da culpa ou dolo;

VII. perda ou restrição dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.

Parágrafo Único. A multa de que trata o Inciso I deste artigo corresponderá ao percentual em UFDC baseado no valor do patrimônio cultural, determinado no ato do Tombamento, e diretamente proporcional ao prejuízo causado, tendo como destinação o Fundo Municipal de Cultura.

Art. 28. As multas serão impostas mediante auto de infração pela autoridade competente, devendo conter:

I.       nome do infrator e seu domicílio;

II.       local e data da lavratura;

III. menção do fato que constituiu a infração e do dispositivo legal violado;

IV. notificação ao infrator para pagar a multa devida ou apresentar defesa nos prazos previstos.

§ 1º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à ralidade do auto, não implica em confissão e nem a recusa agravará a pena.

§ 2º. O prazo para apresentação da defesa contra a interposição de multa é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.

Art. 29. A intimação será feita pelo órgão competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de preposto seu ou, no caso de recusa com declaração escrita, de quem fizer a intimação.

Parágrafo Único. A autoridade poderá optar por intimação por via postal ou telegráfica com aviso de recebimento ou, caso não seja encontrado o intimado, por edital publicado em Boletim Oficial, considerando-se como feita a intimação 20 (vinte) dias após a data da publicação.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Para o licenciamento de novas obras no entorno de bem imóvel tombado, deverá o postulante apresentar previamente cópia do EIA/RIMA à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em  16  de   dezembro  de   2009.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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