LEI N.° 2293 , DE 17 DE novembro DE 2009.
Estabelece índice Limitador (IL) de IPTU e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica instituído o índice Limitador (IL) sobre os acréscimos no valor do Imposto de Predial e Territorial Urbano — IPTU, previsto nos Artigos 2.° e 3.°, da Lei n.° 2.276, de 29 de setembro de 2009, e Artigo 58 da Lei n.° 1.664, de 28 de novembro de 2002, alterado pela Lei n.° 2.277, de 29 de setembro de 2009, utilizando como base o ano de 2009.
Art. 2°. Fica estabelecido o índice Limitador (IL) de 20% (vinte por cento) de acréscimo no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, dos imóveis cuja utilização seja exclusivamente residências (prediais ou benfeitorias), que estejam localizados dentro das áreas mencionadas nos Artigos 2.° e 3.° da Lei n.° 2.276, de 29 de setembro de 2009, utilizando como base o ano de 2009.
Art. 3.°. O aumento real do IPTU de imóveis industriais e comerciais decorrentes da entrada em vigor da alteração da Planta Genérica de Valores, instituída pelas Leis n.° 2.276 e 2.277, ambas de 29 de setembro de 2009, poderá ser fracionado através de Decreto do Poder Executivo, entre os Exercícios de 2010 e 2011.
Art. 4.°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 17 de novembro de 2009.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal