Lei nº 2277 de 29/10/2009

Em 29, outubro, 2009

L E I N.º 2277 , DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.

Altera dispositivos da Lei nº 1.664/02, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Passam a vigorar com nova redação, os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 1.664, de 28 de setembro de 2002, que instituiu o Código Tributário Municipal.

“Art. 42. Compõem o Sistema Tributário do Município:

I – Impostos:

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre a transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis, a Qualquer Título por ato oneroso;
c) sobre Serviço de Qualquer Natureza;
d) sobre a utilização de Bens e Serviços Públicos.

II –Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) de licença para localização;
b) de veiculação de publicidade;
c) de uso de área pública;
d) de obras em áreas particulares;
e) de coleta domiciliar de lixo;
f) de remoção e depósito de bens móveis;
g) de fiscalização de transportes de passageiros;
h) de fiscalização de cemitérios;
i) de recomposição ambiental;
j) de licença para meio ambiente;
k) de inspeção sanitária;
l) de licenciamento e fiscalização de obras efetuadas em logradouros públicos;
m) de Taxa de Expediente.

III – contribuição de melhoria , decorrente de obra Pública

IV – contribuição de Iluminação Pública;
…………………………………………………………………………………………………………………………..

“ Art. 55. ……………………………………………………………………………………….

Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel.”
………………………………………………………………………………………………………………………………….

“Art.58……………………………………………………………………………………………

§ 4 º . Os valores de VO Valor Unitário Padrão Territorial) são obtidos da tabela abaixo, para o ano de 2010, podendo ser revistos anualmente através de Portaria da Secretaria municipal de Fazenda e Planejamento.

CÓDIGO Valor ref.
1 143,00
2 164,45
3 188,76
4 217,36
5 250,25
6 287,43
7 330,33
8 380,38
9 437,58
10 503,36
11 579,15
12 666,38
13 766,48
14 880,88
15 1.012,44
16 1.164,02
17 1.338,48
18 1.541,64
19 1.768,91
20 2.034,89
21 2.339,48
22 2.689,83
23 3.093,09
24 3.556,41
25 4.089,80
26 4.703,27
27 5.408,26
28 6.648,07
29 7.151,43
30 7.687,68
31 8.265,40
32 9.059,05
33 9.734,01
34 10.408,97
35 11.083,93
36 11.760,32
37 12.435,28
38 13.110,24
39 13.786,63
40 14.461,59

………………………………………………………
Art.62 ………………………………………………..
I. Predial:

a)Residencial……………………………………………………………1.2
b)Comercial / Industrial…………………………………………….1.7

II.Benfeitoria………………………………………………………………..2.0

III. Não conforme:

a)Residencial……………………………………………………………2.0
b)Comercial / Industrial…………………………………………….2.5

IV. Territorial:

a)área não urbanizada………………………………………………1.5
b) área urbanizada………………………………………………….1.8
c) área pavimentada……………………………………………… 2.0”
…………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 68. Estão isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
…………………………………………………………………………………………………………………………..
VIII. o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, aposentado ou pensionista, com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área construída de até setenta metros quadrados;

IX. os portadores de doenças enumeradas abaixo, com renda total de até 3 (três) salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel ou que comprovem o exercício da posse de boa-fé no respectivo imóvel por mais 3 (três) anos, utilizado para sua residência.

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adiquirida);
b) Alienação mental;
c) Cardiopatia grave;
d) Cegueira;
e) Contaminação por radiação;
f) Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
g) Doença de Parkinson;
h) Esclerose múltipla;
i) Espondiloartrose e anquilosante;
j) Fibrose cística (mucoviscidose);
k) Hanseníase;
l) Nefropatia grave;
m) Hepalopatia grave;
n) Neoplasia maligna;
o) Paralisia irreversível e incapacitante;
p) Tuberculose ativa;

X. Os contribuintes de imóveis utilizados a qualquer título por Órgão e Entidades da Administração Pública direta e indireta.

§ 1º. As isenções previstas neste artigo deverão ser reconhecidas pelo órgão competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2º. No âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento será instituído cadastro próprio para aferição da aplicabilidade das isenções previstas neste artigo.

§ 3º. As isenções por doenças graves deverão ser comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico da União, DF, Estado e Município junto à Secretaria de Assistência Social.

§ 4º. Os requerimentos de isenção tributária previstos neste artigo submeter-se-ão ao crivo da Procuradoria Geral do Município, cujo parecer vinculará o reconhecimento do benefício.

§ 5º. Para o reconhecimento do direito à Isenção previsto neste artigo o contribuinte deverá comprovar estar quite com os valores referentes aos exercícios anteriores ao do requerimento.

§ 6º. As isenções deverão ser requeridas até 30 de setembro do ano anterior ao exercício seguinte, e terão duração de 3 (três) anos, podendo ser prorrogadas por igual período, desde que o contribuinte faça nova solicitação no mesmo prazo.

§ 7º. Serão abrangidos pelas disposições do Inciso VIII deste artigo, os contribuintes que comprovem o exercício da posse de boa-fé no respectivo imóvel pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, além dos requisitos nele previstos.”
…………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 113. Os serviços a serem pagos, previstos no Artigo 104 desta Lei, incluindo os previstos na Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, serão tributados na alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 1º. No caso de serviços prestados, o valor do imposto a ser pago será calculado da seguinte forma:

a) por profissionais autônomos, estabelecidos ou não: imposto anual de 100 (cem) vezes o valor de referência, para cada atividade autônoma exercida;

b) por pessoas físicas equiparadas a empresas: 70 (setenta) vezes o valor de referência por mês , pelo titular da inscrição, para cada atividade autônoma exercida, mais 10 (dez) vezes o valor de referência por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;

c) por sociedades profissionais de que trata o Inciso II do Artigo 119 deste Código:

1. até 3 (três) sócios ou profissionais habilitados: 100 (cem) vezes o valor de referência por mês, sócio ou profissional habilitado, empregado ou não;

2. mais de 3 (três) sócios ou profissionais habilitados: 150 (cento e cinquenta) vezes o valor de referência por mês, por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não;

§ 2º. Os serviços de transporte de passageiros por empresas permissionárias de serviços públicos pagarão, por carro vistoriado, o imposto fixo, da seguinte forma:

a) 660 VR (Valor de referência) por mês, no caso de ônibus;
b) 330 VR (valor de referência) por mês, no caso de microônibus e similares, e
c) 120 VR (valor de referência) por ano, para táxis.

§ 3º. Os serviços prestados por Cartórios serão cobrados sobre o valor do movimento econômico, incluindo todos os valores recebidos na base de cálculo e deduzindo os valores distribuídos ao Estado ou outros órgãos públicos por força de Lei.
§ 4º. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, as exceções à forma de cobrança do Imposto prestado no caput deste artigo.”

§ 5º. O Executivo poderá delegar à Autoridade Fazendária o poder de estabelecer exceções ao caput deste artigo, indicando as atividades que por sua natureza, serão tributadas por estimativa ou arbitramento.”

Art. 124. Aplica-se o regime de substituição tributária previsto na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, a todas as empresas estabelecidas no Município cuja natureza de serviço implique em operações subseqüentes por parte de seus contratantes.

Parágrafo Único. O enquadramento de determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elide a responsabilidade destas, que subsistirá em caráter solidário, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.”

Art. 125. O repasse ao Município do imposto retido será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao pagamento de serviço prestado, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).”

Art. 126. No interesse de arrecadação e da administração tributária, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição e de responsabilidade tributária ora instituída, como também expedir os atos normativos necessários à sua regulamentação.”
…………………………………………………………………………………………………………………………………

“Art. 143. …………………………………………………………………………..

§ 3º. As empresas localizadas no Município de Duque de Caxias, deverão confirmar anualmente sua condição de contribuinte junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, a partir do exercício seqüente ao da abertura do estabelecimento através do preenchimento de Documento de Cadastro do Contribuinte (DCC) que deverá ser renovado anualmente até 30 de março.

§ 4º. O não cumprimento de que trata o parágrafo anterior, no prazo estabelecido, implicará em multa de 50 VR (cinquenta) vezes o valor de referência.

“Art. 155. A taxa será calculada conforme tabela anexa a este Código.”
………………………………………………………………………………………………………………………….

“Art. 170. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

I. atividades não localizadas………valor de referência/ período

1. mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo, perfumes estrangeiros………………………………………………………………………………………………….240/mês

2. mercadores, ambulantes de gêneros destinados à alimentação, artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produto de sua própria fabricação, de indústria exclusivamente caseira:

a) sem uso de veículo……………………………………..30/mês
b) com veículo não motorizado………………………..40/mês
c) com veículo motorizado………………………………80/mês

3. mercadores e profissionais ambulantes não especificados………………………………………………………………………………………………..100/mês

4. mercadores e profissionais ambulantes em dias de festividades públicas ou de finados…………………………………………………………………..30/dia

II. atividades localizadas

1.bancas de jornais e revistas em passeios ou praças públicas:

a) modelo A……………………………………………………100/mês
b) modelo B…………………………………………………..150/mês
c) modelo C……………………………………………………200/mês

2. barracas – mesas e balcões:

a) em dias de festividades públicas ou de finados:

1. para venda de cerveja ou chope……………………60/dia
2. para venda de gêneros destinados à alimentação, refrigerantes ou outras bebidas sem álcool, ou artigos relativos ao dia…………………………………………………………………………………………………………………….50/dia

3. estacionamento:

a) mercadores ou profissionais ambulantes, além da licença:
1. em veículos não motorizados – 1º. Distrito……………..10/mês
2. em veículos não motorizados – demais Distritos………5/mês
3. em veículos motorizados………………………………………..20/mês

b) em dias de festividades públicas ou de finados, para venda de gêneros destinados à alimentação ou artigos relativos ao dia:

1. em veículos não motorizados……………………………………8/mês
2. em veículos motorizados………………………………………..12/mês

c) simples, sem exercício de qualquer atividade, em local permitido – quando a cobrança é previamente fixada em ato normativo, indicando as condições de estacionamento…2/hora

4. feiras livres:

a) venda exclusivamente de:

1. produtos hortifrutigranjeiros………………………..120/semestre
2. gêneros alimentícios …………………………………..150/semestre

b) outros mercadores……………………………………………180/semestre

5. mesas e cadeiras:

a) por mesa com até 4(quatro) cadeiras………………………….25/mês

b) em épocas ou eventos especiais, por mesa com até 4 (quatro) cadeiras………………………………………………………………………2/dia

6. instalações de circo………………………………………………………………180/dia

7. instalações de parque de diversões……………………………………….200/dia

8. “trailers” ou quiosques:

a) comercialização de gêneros alimentícios e bebidas em praças públicas no 1º. Distrito………………………………………………200/mês
nos demais Distritos…………………………………………………150/mês

a) comercialização de flores e plantas ornamentais em praças públicas………………………………………………………………………75/mês
……………………………………………………………………………………………………………………….

“Art. 185. A taxa é devida conforme as hipóteses abaixo discriminadas, expressas em valor de referência:

I. por unidade residencial, localizada nas Zonas 1 e 2 do 1º. Distrito:

a) até 30 m²…………………………………………………………………………..24
b) acima de 30 até 70 m²……………………………………………………….40
c) acima de 70 até 100m²………………………………………………………66
d) acima de 100 até 150 m²……………………………………………………96
e) acima de 150 m²……………………………………………………………….120

II. por unidade residencial, localizada nas demais Zonas do 1º. Distrito:

a) até 30 m²…………………………………………………………………………..12
b) acima de 30 até 70 m²……………………………………………………….16
c) acima de 70 até 100 m²……………………………………………………..24
d) acima de 100 até 150 m²……………………………………………………40
e) acima de 150 m²………………………………………………………………..48

III. por unidade residencial, localizada nos demais Distritos:

a) até 30 m²………………………………………………………………………….08
b) acima de 30 até 70 m²……………………………………………………….12
c) acima de 70 até 100 m²……………………………………………………..20
d) acima de 100 até 150 m²……………………………………………………32
e) acima de 150 m²……………………………………………………………….40

IV. por unidade comercial ou prestadora de serviços localizada nas Zonas 1 e 2 do 1º. Distrito:
a) até 50 m²………………………………………………………………………….60
b) acima de 50 até 100 m²………………………………………………….120
c) acima de 100 até 200 m²………………………………………………….240
d) acima de 200 até 400 m²………………………………………………….480
e) acima de 400 até 800 m²………………………………………………….960
f) acima de 800 m²……………………………………………………………1200
V. por unidade comercial ou prestadora de serviços localizada nas demais Zonas dos 1º. Distrito:
a) até 50 m.²…………………………………………………………………………..40
b) acima de 50 até 100 m.²……………………………………………………..80
c) acima de 100 até 200 m.²…………………………………………………..160
d) acima de 200 até 400 m.²………………………………………………….320
e) acima de 400 até 800 m.²…………………………………………………..640
f) acima de 800 m.²……………………………………………………………….780

VI. por unidade comercial ou prestadora de serviços localizada nos demais Distritos:

a) até 50 m.²………………………………………………………………………….32
b) acima de 50 até 100m.²……………………………………………………..64
c) acima de 100 até 200 m.²………………………………………………….128
d) acima de 200 até 400 m.²………………………………………………….256
e) acima de 400 até 800 m.²………………………………………………….512
f) acima de 500 m.²……………………………………………………………..600
VII – por unidade industrial:
a) até 250m.²………………………………………………………………………..500
b) acima de 250 até 500m.²…………………………………………………1000
c) acima de 500 até 750 m.²………………………………………………..1500
d) acima de 750 até 1000m.²……………………………………………….2000
e) acima de 1000m.²……………………………………………………………2500
…………………………………………………………………………………………………………………………..

“Art. 186- Aplicam-se à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, os dispositivos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana no que concerne à inscrição,ao pagamento e às penalidades.”
…………………………………………………………………………………………………………………………..

“Art. 196- A taxa será calculada e devida anualmente, conforme a tabela abaixo:
Tipo de Serviço Valor de Referência/ Ano
I- transporte coletivo de passageiros, por
Veículo vistoriado …………………………………………………..1000

II- transporte de passageiros em veículo
de aluguel por taxímetro, por veículo vistoriado……………… 100

III- transporte alternativo de passageiros, por veículo
Vistoriado…………………………………………………………………… 300

IV- transporte escolar, por veículo vistoriado…………………… 100
………………………………………………………………………………………………..

“Art. 201. Contribuinte da taxa é o permissionário de cemitério particular e o concessionário que administra cemitério público.”

“Art. 202. A taxa será devida nas seguintes Hipóteses, conforme a tabela abaixo:
I- por sepultamento, exceto os de indigente ou de pessoas reconhecidamente carentes de acordo com o estabelecido em ato emanado do Poder Executivo – 5 (cinco) vezes o Valor de Referência:
a) em carneiro com tampão de concreto, 100 VR (cem ) vezes o valor de referência;

b) em carneiros ou jazigos, 117 VR (cento e dezessete) vezes o valor de referência;
c) em mausoléus, 175 VR (cento e setenta e cinco) vezes o valor de referência.
II- por cremação – 100 (cem) vezes o valor de referência;

III- sobre o valor do contrato instituidor de direitos sobre sepulturas, ossuários e nichos:

a) cemitérios, 5000 VR (cinco mil) vezes o valor de referência;
b) compra de nichos, 1350 VR (mil, trezentos e cinquenta) vezes o valor de referência.

IV. exumação incluindo abertura, fechamento de sepultura e retirada dos restos mortais, para titulares de direito:
a) em sepulturas rasas, 40 VR (quarenta) vezes o valor de referência;
b) em carneiros ou jazigos, 50 VR (cinquenta) vezes o valor de referência,
c) em mausoléus, 80 VR (oitenta) vezes o valor de referência;

V. exumação incluindo abertura, fechamento de sepultura e retirada dos restos mortais, para sepulturas de aluguel, será cobrado valor único de 27 VR (vinte e sete) vezes o valor de referência;

VI. fornecimento e colocação de tampão de concreto armado, estrado em placas inclusive calafeto, para titulares de direito sendo conjunto de três placas, será cobrado o valor de 95 VR (noventa e cinco) vezes o valor de referência;

VII. serviços de aluguel serão definidos conforme avaliação da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos.

“Art. 203. O pagamento da taxa deverá ser efetuado por empresa funerária legalmente estabelecida neste Município até o quinto dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de qualquer hipótese prevista no artigo anterior.”

“Art. 212. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica autorizada a exercer qualquer das atividades referidas no artigo anterior, desde que relacionadas às áreas de saúde, farmacêutica, comércio ou indústria de alimentos, hospedagem, Instituto de Beleza com responsabilidades médicas, consultórios Veterinários, Academias de ginástica, similares e clubes Sociais.”

“ Art. 213. A taxa será anual, de acordo com a seguinte tabela:

faixa de areas I II
a) até 50 m2 e fração; 60 30
b) de 50m2 a 100 m2; 120 60
c) de 100 m2 a 150 m2; 180 90
d) de 150 m2 a 200 m2; 240 120
e) de 200 m2 a 300 m2; 300 150
f) de 300 m2 a 350 m2; 360 180
g) de 350 m2 a 4Q0m2; 420 210
h) de 400 m2 a 500 m2; 500 250
i) de 500 m2 a 600 m2; 530 265
j) de 600 m2 a 1000 m2; 600 300
k) de 1000 m2 a 1500 m2; 650 325
l) de acima de 1500 m2. 750 375

“CAPÍTULO XV
IMPOSTO SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes

Art. 225. O Imposto Sobre a Utilização de Bens e Serviços públicos, tem como fato gerador a utilização, permissão, concessão ou passagem no município, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e condutos de qualquer natureza, objeto de locação, sublocação, arrendamento direto de passagem ou permissão de uso compartilhado ou não.

Art. 226. Contribuinte do Imposto é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, autorizada pelo Poder Público, a título precário, à utilização das vias descritas no artigo anterior.

Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo pagamento da taxa e pela observância do disposto neste Capítulo às pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

Seção II
Do Pagamento

Art. 227. O valor do Imposto a ser pago será estabelecido pelo Executivo, considerando a seguinte tabela:

Empresas de Eletricidade (por poste) 2 VR
Torre de Transmissão (por torre) 200 VR
Colocação de Dutos e Condutos (por metro linear) 2 VR
Antenas de Telefonia (por antena) 2000 VR
Antenas de Tv a Cabo (por antena) 2000 VR
Linhas de transmissão (por metro linear) 1 VR
Linha Férrea (por metro linear) 3 VR
Rodovias Particulares (por metro linear) 3 VR

Parágrafo Único. O Imposto devido será recolhido até o quinto dia útil subseqüente ao mês de utilização dos bens e serviços públicos.

Seção III
Das Obrigações Acessórias

Art. 228. Para organização e racionalização do espaço, o Município deverá incentivar e potencializar o compartilhamento das redes aéreas e subterrâneas.

§ 1º. Para fins de segurança coletiva e proteção ao meio ambiente diretamente afetado pelos bens e serviços objeto deste Capítulo o Poder Executivo estabelecerá áreas de preservação permanente na forma do Artigo 3º. Da Lei Federal nº. 4.771/65.

§ 2º. As atividades de preservação, recuperação e restauração das faixas marginais voltadas para a fixação de preservação permanente nos termos do parágrafo anterior serão de responsabilidade do respectivo contribuinte.

Art. 229. Será de responsabilidade da Concessionária ou permissionária a reurbanização total do logradouro atingido direta ou indiretamente pelas obras executadas.

Seção IV
Das Penalidades

Art. 230. O descumprimento ao pagamento de taxa no prazo devido sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado de taxa devida, independentemente dos acréscimos moratórios.

§ 1º. A realização de qualquer obra em logradouro público sem a devida autorização pelo Poder Público Municipal, sujeitará o infrator à multa de 450 (quatrocentas e cinquenta) vezes o valor de referência, por dia, até a paralisação dos trabalhos realizados.

§ 2º. O descumprimento do disposto no Artigo 223 sujeitará o infrator à multa de 20 (vinte) vezes o valor de referência, além de não ser autorizada outra obra ao infrator até que se cumpra a obrigação.

§ 3º. Esta multa não exime a empresa de executar a total reurbanização do logradouro atingido direta ou indiretamente pelas obras.”
………………………………………………………………………………………………………………………………….

“Art. 238. A taxa será de:

I. pela emissão de documento de cobrança – 2 (duas) vezes o valor de referência;

II. pela emissão de certidão – 25 (vinte e cinco) vezes o valor de referência;

III. demais documentos – 20 (vinte) vezes o valor de referência.”

Art 2º. Os requerimentos com fins de reconhecimento de isenção tributária que tenham por finalidade o exercício de 2010 poderão ser protocolados até o dia 30 de novembro de 2009, na forma da nova redação dada ao Artigo 68 do Código Tributária Municipal.

Art. 3º. O anexo II desta Lei substitui o Anexo Único do Código Municipal de Posturas.

Art. 4º. Ficam criadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, as Comissões Permanentes de Revisão da Planta Genérica de valores do Município e de Revisão do Código Tributário Municipal.

Parágrafo Único. As Comissões permanentes criadas por este artigo serão compostas por 6 (seis) membros cada, sendo 5 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e 1 (um) representante da procuradoria Geral do Município.

Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder a gratificação constante na Alínea “i”, do Inciso II, do Artigo 59, da Lei nº. 1.506/2000, regulamentada através da Lei nº. 1.728/2003, aos membros integrantes das Comissões Permanentes de Revisão da Planta Genérica de Valores do Município e de Revisão do Código Tributário Municipal.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Inciso VII, do Artigo 68 do Código tributário Municipal, e a Lei Municipal nº. 2.137/2008.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, em 20 Outubro de 2009.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

ANEXO I

NATUREZA DO ESTABELECIMENTO VR
1. ESCRITÓRIOS, CONSULTÓRIOS E GABINETES DE TRABALHO
Profissionais liberais e outros profissionais não sujeitos a registro na Junta Comercial ou Registro de Pessoa Jurídica 300
2.ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL
2.1 Indústrias
a) Até 500 m² 700
b) De500m² a 1000m² 1.500
c) Acima de 1000m² 2.200
2.2 Indústrias rudimentares (quando devidamente enquadradas no regime de microempresas pelo município) 125
3. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA 25
4. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
4.1 Empórios, supermercados, frigoríficos e hipermercados 2.400
4.2 Armazém e mercadorias 400
4.3 Peixarias 350
4.4 Restaurantes 1.000
4.5 Churrascaria 1.500
4.6 Lanchonetes e Padarias 450
4.7 Açougues, Laticínios, Salgados 350
4.8 Quitanda 250
4.9 Loja de Magazine (Departamento) 2.000
4.10 Café e Bar 250
4.11 Charutaria 250
4.12 Bazar 250
4.13 Óticas 400
4.14 Tecidos, Fazendas e Roupas Feitas 800
4.15 Móveis 1.000
4.16 Tintas e Derivados 800
4.17 Peças e Acessórios, Venda de óleo lubrificante 750
4.18 Discos 350
4.19 Perfumarias 360
4.20 Leiteria e derivados 350
4.21 Material elétrico e de construção, Ferragens, Louças…., 900
4.22 Artigos para presentes importadores 850
4.23 Brinquedos 500
4.24 Papelaria e Livraria 500
4.25 Material de Limpeza 400
4.26 Artigos Esportivos 600
4.27 Armarinhos 600
4.28 Comércio de Plantas e Cerâmicas 250
4.29 Tapeçaria 500
4.30 Comércio de aves e animais vivos 300
4.31 Frutas e Legumes 300
4.32 Bombonieres 400
4.33 Farmácias e Drogarias 800
4.34 Sapataria 600
4.35 Eletrodoméstico (Departamentos). 2.000
4.36 Joalherias 1.000
4.37 Confeitarias e Doces 450
4.38 Boutiques 600
4.39 Decorações 500
4.40 Vidraçarias 600
4.41 Depósito de Bebidas e Cigarros 800
4.42 Revendedores autorizados de veículos 3.500
4.43 Revendedores de veículos usados 1.500
4.44 Depósitos de corrosivos, inflamáveis explosivos e similares 3.000
4.45 Pensões e similares 300
4.46 Depósito de Papel, Papelão, Plásticos, Trapos, Ferro Velho, etc. 1.800
4.47 Estabelecimentos Comerciais de Organização Rudimentar 50
4.48 Comércio Atacadista 2.500
4.49 Restaurantes dançantes e boates 1.500
4.50 Artigos de Couro 450
4.51 Outras atividades não especificadas nos itens anteriores 450
5. ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
5.1 Hotéis e Motéis 2.500
5.2 Hotel-Fazenda 750
5.3 Postos de serviços para veículos 500
5.4 Instituto de Beleza 300
5.5 Salões de engraxates e barbeiros 250
5.6 Estabelecimento de banhos, duchas, massagens, saunas e similares 850
5 7 Laboratório de Análises Clínicas 1.200
5.8 Hospitais, Casas de Saúde, Sanatórios, Prontos-socorros e congêneres 2.000
5.9 Armazéns Gerais, Depósitos ou guarda-de-bens 1.400
5.10 Agência de Turismo e Viagens 800
5.11 Auto Escola e Moto Escola 600
5.12 Banco de Sangue e Casa de Recuperação e Repouso, sob orientação médica 850
5.13 Clínica Odontológica, Fisioterapia e Veterinária. 850
5.14 Casas Lotéricas, Loterias Esportivas, Lotos e demais jogos com extração de “poules“ permitidas em lei 1.200
5.15 Salão de Bilhares, Boliches, Fliperama e Congêneres 1.000
5 16 Administração de Bens e Negócios 1.000
5.17 Estabelecimentos Comerciais que incluam em suas atividades,  jogos de diversões, respectiva taxação, por Aparelho, pagarão mais de tarifas (75) VR por aparelho 500
5.18 Oficina de Conserto de Veículos 450
5.19 Serviços Gráficos 500
5.20 Oficinas de conserto em geral 450
5.21 Buffet 200
5.22 Ensino Maternal e Pré-Primário 250
5.23 Ensino de 1°grau 350
5.24 Ensino de 2°grau 600
5.25 Ensino Superior 800
5.26 Ensino Supletivo 200
5.27 Ensino Comercial 200
5.28 Ensino Técnico 400
5.29 Ensino de Idiomas 400
5.30 Ensino Artístico 200
5.31 Curso Preparatório. 300
5.32 Curso Preparatório de Datilografia 100
5.33 Academia e Escola de Ginástica e Artes Marciais 500
5.34 Curso de Corte e Costura 100
5.35 Estacionamento de Veículos 1.000
3.36 Postos de Gasolina e Depósito de gás e similares. 2.500
5.37 Borracheiro ; 300
5.38 Editora de Jornais e Revistas 600
5.39 Jogos e diversões públicas 800
5.40 Extração de cópias e Xerox 400
5.41 Outras atividades não especificadas nos itens anteriores 400
5;42 Bancos e Instituições Financeiras e Congêneres 4.000
5.43 Postos Avançados de Bancos e Caixas Eletrônicos. 2.000
5.44 Serviços de Intermediação Financeira 1.000
5.45 Empresas de transportes de passageiros e carga e Terminais rodoviários 2.000
5.46 Empresas de transporte, coleta, remessa de documentos, bens e valores 1.000
5.47 Casa de Festas 600
5.48 Cemitérios particulares, Serviços Funerários e Similares 1.500

CÓDIGO DE POSTURAS
ANEXO II

Item Capitulo de Referência Descrição da Infração Valor R$
1 II Exercer atividades sem alvará R$ 500,00
2 II Exercer atividades sem alvará R$ 400,00
3 II Colocar mercadorias eequipamentos no passeio público em frente ao estabelecimento 200,00 a 1.000,00
4 II Expor mercadorias em janelas, muros, ombreiras, fachadas, portas evãos de acesso ao estabelecimento 100,00 a 500,00
5 II Inobservar arestrição de horário determinada pela autoridade 200,00 a 2.000,00
6 II Inobservar normas de segurança, comodidade, higiene esinalização relativas a casas de diversões 500,00 a 5.000,00
7 II Inobservar prazo para apresentação anual de laudo técnico que ateste a segurança de casa de diversões 300,00 a 1.000,00
8 II Exercer armazenamento, comércio etransporte de produtos inflamáveis e explosivos com inobservância das normas de controle e segurança 1.000,00 a 5.000,00
9 II Exercer aatividade de posto de serviços eabastecimento de veículos com inobservância das normas decontrole e segurança 1.000,00 a 5.000,00
10 II Exercer a atividade de posto de serviços eabastecimento de veículos com inobservância das normas de funcionamento, comodidade, manutenção e sinalização 500,00 a 5.000,00
11 II Exerce a a arividade de oficina mecânica com ocupação de logadouro publico 500,00 a 5.000,00
12 II Exercer a atividade de pintura em oficina mecânica sem instalações convenientes 500,00 a 5.000,00
13 II Exercer aatividade de oficina mecânica sem asinalização referente aentrada e saída de veículos 500,00 a 5.000,00
14 II a VII e IX Desrespeitar edital de interdição 1.000,00 a 2.500,00
15 II a VII e IX Resistir adiligência de vistoria ou fiscalização negando-se a apresentar documento OU comportando-se com falte de urbanidade ou com agressividade 500,00 a 5.000,00
16 III Exercer comércio ambulante sem autorização 200,00 a 1.000,00
17 III Exercer comércio ambulante em desacordo com a autorização 100,00 a 1.000,00
18 III Exercer comércio ambulante com inobservância das normas de higiene 100,00 a 500,00
19 III Exercer comércio ambulante com equipamentos em mau estado de conservação 100,00 a 500,00
20 III Exercer comércio ambulante sem executar providências para manter limpa a área ao redor 200,00 a 1.000,00
21 III Exercer comércio ambulante com ouso de equipamentos sonoros de propaganda 200,00 a 2.000,00
22 III Outras infrações relativas a comércio ambulante 100,00 a 1.000,00
23 III Exercer evento comáreapública semautorização 1.000,00 a 5.000,00
24 III Exercer eventos em área pública em desacordo com os termos da autonzaçao 500,00 a 4.000,00
25 III Exercer atividade de feirante semautorização 200,00 a 1.000,00
26 III Exercer atividade de feirante em desacordo com a autorização 100,00 a 500,00
27 III Inobservar o prazo de comunicação para efetuar a armação de palanques e a colocação de estruturas em áreas públicas 500,00 a 2.000,00
28 III Exercer atividade em área pública sem portar a autorização 300,00 a 1.500,00
29 III Inobservar normas relativas a higiene, manipulação, conservação, embalagem,transporte e guardade mercadorias e equipamentos de comércio ambulante 300,00 a 1.500,00
30 III Instalar toldos, mesas e cadeiras ao redor de equipamentos de comércio ambulante 300,00 a 1.000,00
31 III Inobservar normas relativa as vestuário, higiene, manipulação, conservação, embalagem e venda de produtos em feiras livres e feiras especiais 200,00 a 1.000,00
32 III Recusar-se a apresentarnotas fiscais, recibos, declarações e quaisquer documentos relativos a produção, fabricação ou procedência de produtos comercializados em área pública 300,00 a 1.500,00
33 III Comercializar produtos não permitidos em feiras livres e feiras especiais 200,00 a 1.000,00
34 III Vender produtos não permitidos em bancas de jornais e revistas 150,00 a 750,00
35 III Realizar eventos em área pública sem autorização 1.000,00 a 5.000,00
36 III Realizar eventos em desacordo com os termos da autorização 500,00 a 4.000,00
37 III Exercer atividade de extração e depósito de areia sem autorização 1.000,00 a 4.000,00
38 III Inobservar o número de vagas delimitadas para estacionamento de veículos 300,00 a 3.000,00
39 III Outras infrações referentes aos estacionamentos de veículos em áreas públicas 400,00 a 4.000,00
40 IV Exibir publicidade sem autorização 500,00 a 5.000,00
41 IV Exibir publicidade em desacordo com a autorização 500,00 a 5.000,00
42 V Prejudicara higiene de logradouros públicos 500,00 a 5.000,00
43 V Não promovera limpezanem a desobstruçãode cursos d’água e valas 400,00 a 4.000,00
44 V Despejar ou lançar detritos, impurezas e objetos de qualquer natureza nas praças, parques e jardins públicos, nos canais e valas e nos logradouros em geral 1.000,00 a 10.000,0(
45 V Estender, bater, sacudir, escovar e limpar tapetes e outros objetos em janelas, portas e aberturas projetadas para a via pública 150,00 a 1.500,00
46 V Lavar roupas e outros objetos em chafarizes e fontes públicas 100,00 a 1.000,00
47 V Despejar água nos logradouros 200,00 a 2.000,00
48 V Soltar animais em logradouros 200,00 a 2.000,00
49 V Prejudicarpor quaisquermeios a limpezados logradouros, bem comoimpedir ou dificultar os serviços públicos destinadosa executá-la 300,00 a 8.000,00
50 V Impedir ou prejudicar por quaisquer meios o livre escoamento das águas pelos canais, valas e sarietas 300,00 a 3.000,00
51 V Efetuar varredura de forma inadequada 50,00 a 500,00
52 V Não manter a limpeza e capinação de terreno 500,00 a 5.000,00
53 VI Não manter a edificação em bom estado de conservação 500,00 a 5.000,00
54 VI Não delimitarterreno com muro ou cerca adequada 1.000,00 a 10.000,00
55 VI Inobservar normas relativas a instalação, uso, conservação, sinalização e funcionamento de elevadores 400,00 a 4.000,00
56 VII Produzir ruídos acima dos limites permitidos 800,00 a 8.000,00
57 VII Produzir emissões sonoras acima da intensidade de 70 (setenta) decibéis sem o devido isolamento acústico 500,00 a 5.000,00
58 VII Produzir ruídos por meio de veiculação de publicidade,em veículos, sem autorização 500,00 a 5.000,00
59 VII Veicular publicidade, em veículos, em locais proibidos 500,00 a 5.000,00
60 VII Não manter asinstalações emboas condições de uso 500,00 a 5.000,00
61 VII Não tratar os usuários com urbanidade 200,00 a 2.000,00
62 VII Outras infrações relativas aexploração de serviços fiinerános 500,00 a 5.000,00
63 X Descumprir intimação, interdição ou embargo 500,00 a 5.000,00

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