Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios na forma que especifica, e a criar sociedade de propósito específico sob o controle acionário do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico a que se refere o artigo 8º desta Lei, ou, ainda, a fundo de investimento em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos creditórios consistentes no fluxo financeiro decorrente da cobrança de créditos inadimplidos dos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Município de Duque de Caxias e de créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa.
§ 1º A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre direitos creditórios consistentes no fluxo financeiro decorrente de créditos tributários, cujo fato gerador já tenha ocorrido, ou créditos não tributários vencidos; em todo caso efetivamente constituídos e inscritos na dívida ativa do Município ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor, tenham sido ou não objeto de parcelamento.
§ 2º A cessão de que trata o caput poderá incluir o fluxo financeiro decorrente da cobrança de créditos que surjam após a vigência desta Lei, desde que efetivamente constituídos e inscritos na dívida ativa ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor, tenham sido ou não objeto de parcelamento.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos
créditos originadores, que permanece com a Procuradoria Geral do Município e com a Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Município de Duque de Caxias todos os atos e procedimentos relacionados à administração, cobrança e reconhecimento de eventual extinção dos créditos de que trata esta Lei.
Art. 3º Para os fins desta Lei, quando a cessão versar sobre direitos creditórios consistentes no fluxo financeiro decorrente de créditos tributários ou não tributários objeto de parcelamento, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.
Art. 4º O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, salvo anuência expressa do Município.
Art. 5º A cessão deverá ser disciplinada em instrumento específico, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção, pelo Município, perante o cessionário, de qualquer responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito.
§ 2º O Município é responsável pela existência dos direitos creditórios cedidos de acordo com o art. 1º desta Lei.
Art. 6º Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no art. 1º desta Lei, o Município preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos respectivos negócios ou atividades.
Art. 7º Fica o Município autorizado a promover o reequilíbrio econômico e financeiro do contrato de cessão, caso o crédito de que decorre o direito creditório cedido ou parte dele seja, ainda que com fundamento em Lei vigente anteriormente à data da cessão, objeto de:
I – anistia ou remissão de dívida;
II – cancelamento de parcelamento;
III – modificação das penalidades ou das condições de pagamento;
IV – suspensão da exigibilidade ou exclusão do crédito;
V – pagamento com desconto; ou
VI – extinção do crédito, exceto pelo pagamento.
§ 1º Para os fins de reequilíbrio econômico e financeiro do contrato, o Município deverá indenizar o cessionário, podendo fazê-lo mediante cessão de outros direitos creditórios consistentes no fluxo financeiro decorrente de créditos tributários ou não tributários, inscritos na dívida ativa do Município ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor, em substituição ou acréscimo aos direitos creditórios cujos valores forem reduzidos.
§ 2º Ocorrendo a substituição autorizada no parágrafo anterior, resolve-se a cessão do direito creditório substituído, cabendo ao Município promover a cobrança dos saldos remanescentes, nos termos da legislação específica, permanecendo válido e eficaz o contrato em relação aos demais direitos creditórios.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir Sociedade de Propósito Específico – SPE, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município, vinculada à Secretaria da Fazenda do Município, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A Sociedade de Propósito Específico a que se refere o caput deste artigo não poderá receber do Município recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da sociedade de propósito específico mencionada no art. 8º desta Lei, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante.
Art. 10º Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinados à integralização do capital social da sociedade por ações mencionadas no art. 8º.
Parágrafo único. O valor do crédito especial a que se refere este artigo será coberto na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 18 de agosto de 2015.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal