Lei Nº 2.727 de 18/08/2015

Em 18, agosto, 2015

 

Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), previstos na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei Estadual nº 5.438, de 17 de abril de 2009, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, sem qualquer ônus a ser suportado pelas Pessoas Físicas ou Jurídicas que se dedicam às seguintes atividades:

I – atividades potencialmente poluidoras;

II – atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio Ambiente;

III – atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Parágrafo único. O Cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 17, Inciso II.

Art. 2º Para a administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento (SMMAAA), em cooperação com a Secretaria Estadual do Ambiente (SEA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Parágrafo único. O Município de Duque de Caxias poderá firmar Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para delegação de competência para a fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito do Município de Duque de Caxias.

Art. 3º Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete ao órgão municipal ambiental:

I – manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

II – estabelecer, por meio de ato normativo conjunto, o procedimento de inscrição no cadastro;

III – articular-se com o IBAMA e a SEA, para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 4º As Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos do art. 1.º desta Lei ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Municipal de que trata esta Lei sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:

I – 40 (quarenta) UFIRs/RJ, se Pessoa Física;

II – 120 (cento e vinte) UFIRs/RJ, se microempresa;

III – 720 (setecentas e vinte) UFIRs/RJ, se empresa de pequeno porte;

IV – 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma UFIRs/RJ, se empresa de médio porte);

V – 7.205 (sete mil duzentas e cinco) UFIRs/RJ, se empresa de grande porte.

§ 1º Para as Pessoas Físicas e Jurídicas em atividade no Estado do Rio de Janeiro, na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro de que trata o caput deste artigo é até o último dia útil do trimestre civil subsequente à publicação desta Lei.

§ 2.º Na hipótese de Pessoa Física ou Jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é de 60 (sessenta) dias, nos termos do ato normativo conjunto dos órgãos municipais competentes a que se refere o inciso II do art. 3.º, desta Lei.

Art. 5º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Duque de Caxias (TCFA/DC), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.

Art. 6º É sujeito passivo da TCFA/DC, a Pessoa Física ou Jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º O sujeito passivo da TCFA/DC é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório das atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.

§ 2.º O descumprimento da providência determinada no parágrafo anterior constitui infração administrativa ambiental, sendo aplicadas as sanções previstas no art. 4.º desta Lei.

Art. 7º A TCFA/DC é devida pela Pessoa Física ou Jurídica cadastrada nos termos do art. 1.º desta Lei, e de conformidade com os valores fixados no Anexo II desta Lei.

§ 1º Os valores constantes no Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.

§ 2º Para os fins exclusivos desta Lei, consideram-se as definições de microempresa, empresas de pequeno porte, de médio e de grande porte, aquelas do art. 2.º da Lei Estadual nº 5.438, de 17 de abril de 2009.

§ 3º O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.

§ 4º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TCFA/DC será paga correspondentemente à de maior valor.

§ 5º Com a finalidade de emissão de um único documento de cobrança para pagamento desta taxa que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, poderá o Município firmar Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos ambientais estadual e federal.

Art. 8º São isentos do pagamento da TCFA/DC, na forma do regulamento:

I – as entidades públicas federais, estaduais e municipais;

II – as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo Poder Público, desde que:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

III – aqueles que praticam agricultura de subsistência.

Art. 9º O contribuinte da TCFA/DC é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por ato normativo do órgão municipal ambiental competente.

Parágrafo único. O descumprimento da providência determinada no caput deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFA/DC devida, sem prejuízo da exigência desta.

Art. 10. A TCFA/DC será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e recolhida até o quinto dia útil do mês subsequente, por meio de DAM (Documento de Arrecadação Municipal).

Art. 11. A TCFA/DC não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:

I – juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II – multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.

§ 1º Os débitos relativos à TCFA/DC poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

§ 2º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da TCFA/DC ou com autenticação falsa.

Art. 12. Os recursos arrecadados com a TCFA/DC serão destinados ao órgão municipal ambiental competente.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão aplicados obrigatoriamente nas políticas públicas ambientais.

Art. 13. Os valores recolhidos à União, ao Estado ou ao Município, a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA/DC.

Art. 14. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo órgão competente.

Art. 15. Fica acrescentado o inciso X ao art. 2.º E alterado o art. 4º, ambos da Lei n.º 1.589, de 25 de setembro de 2001:

“Art. 2º ……………………………………………..
X – 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado
da TCFA.

…………………………………………………………………………………………………..

Art. 4º O Fundo Municipal de Conservação
Ambiental é administrado pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, de
acordo com suas diretrizes.”

Art. 16. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 18 de agosto de 2015.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

ANEXO

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