Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra local, no âmbito do Município de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as sociedades empresárias, já instaladas ou que venham a se estabelecer, no âmbito do município de Duque de Caxias, ficam obrigadas a manter no seu quadro efetivo ou temporário de funcionários, empregados residentes e domiciliados neste município, no percentual de 70% (setenta por cento).
§ 1º Para fins de verificação do disposto no caput, no momento da contratação do trabalhador, será exigido a apresentação do Título de Eleitor, tendo por critério a Zona e Seção.
§ 2º O percentual previsto no caput só será aplicado para fins de novas contratações, sendo permitida a manutenção de empregado contratado antes da publicação desta norma.
Art. 2º Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior para as contratações de profissionais cujas atividades exijam graduação em Ensino Superior.
Art. 3º Do percentual previsto no art. 1º, as sociedades empresárias ficam obrigadas a destinar 15% (quinze por cento) para contratação de mão de obra feminina.
Parágrafo único. Aberta a seleção, a sociedade empresária em questão ficará liberada da determinação do caput se, após 15 (quinze) dias, não existirem candidatas em número suficiente para preencher os postos, caso em que se poderá destinar as vagas restantes aos trabalhadores do sexo masculino.
Art. 4º Nas contratações que se firmarem com o Poder Executivo Municipal, o contratado deverá apresentar declaração de cumprimento desta Lei.
§ 1º A Administração Pública Municipal deverá prever nos editais e contratos licitatórios a obrigatoriedade de apresentação por parte do licitante de declaração comprovando o cumprimento desta Lei.
§ 2º Constada informação inverídica, o licitante, contratado ou não, se sujeitará às penalidades previstas no art. 10 desta Lei.
Art. 5º Qualquer cidadão, órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, órgão do Poder Judiciário, Sindicato devidamente instalado neste Município, poderá ser sujeito ativo na apresentação de denúncia, desde que devidamente fundamentada e acompanhada de documentações e indícios suficientes para a abertura do procedimento administrativo sancionador.
Parágrafo único. Serão arquivadas de plano, através de despacho de Secretário, todas as denúncias que não possuam elementos mínimos que comprovem o alegado.
Art. 6º Constado o descumprimento desta norma, a sociedade empresária será notificada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Renda e Políticas de Desenvolvimento Econômico ou outro órgão que detenha desta competência, para que apresente Razões de Defesa, acompanhadas de documentação comprobatória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º A Secretaria competente inaugurará procedimento administrativo sancionador, com o objetivo de garantir o cumprimento do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa.
§ 2º Será permitida a prévia formação de comissões mistas de julgamento, compostas inclusive por sindicatos interessados, para julgamento de processo de administrativo sancionador, a ser regulado por decreto.
Art. 7º Recebidas as Razões de Defesa, a autoridade competente as receberá sob efeito suspensivo, devendo julgar no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O prazo mencionado poderá ser, desde que acompanhado de pedido devidamente fundamentado, prorrogado por igual período.
Art. 8º Indeferidas as Razões de Defesa, será permitida a interposição de um Pedido de Revisão, dotado de efeito suspensivo, dirigido ao Secretário Municipal de Governo, que o julgará no prazo previsto no artigo anterior.
§ 1º O pedido a que se refere o caput será juntado aos próprios autos que geraram a aplicação da penalidade.
§ 2º Apresentado o Pedido de Revisão, a autoridade julgadora das Razões de Defesa deverá se manifestar, podendo, desde logo, acolher este pedido e anular a penalidade.
Art. 9º Da decisão do Secretário Municipal de Governo, caberá um Recurso de Reconsideração, em caráter de instância máxima, dotado apenas de efeito devolutivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que o julgará no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 10º Após o trâmite, aplicar-se-á ao sujeito passivo as seguintes penalidades, na ordem estabelecida, de acordo com o número de incidências devidamente apuradas:
I – advertência;
II – multa de 1.000 (mil) UFIR;
III – multa de 5.000 (cinco mil) UFIR e suspensão do alvará de funcionamento até que comprove cumprir esta norma;
IV – multa de 10.000 (dez mil) UFIR, cassação do alvará e proibição de contratar com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta pelo prazo de dois anos.
Art. 11º A Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Renda e Políticas de Desenvolvimento Econômico ou outro órgão da Administração que detenha suas competências, fica autorizada a auxiliar, através de sítio próprio, as sociedades empresárias na divulgação de seleções de empregados.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos II e III, do Art. 2º, da Lei Municipal nº 2.596, de 13 de dezembro de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 26 de agosto de 2015.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal