Lei Nº 2.739 de 15/09/2015

Em 15, setembro, 2015

Regulamenta o tratamento jurídico diferenciado simplificado e favorecido assegurado pelo Município às Microempresas – ME, às Empresas de Pequeno Porte – EPP e ao Microempreendedor Individual – MEI, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado pelo Município às Microempresas – ME, às Empresas de Pequeno Porte – EPP e ao Microempreendedor Individual – MEI, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e especial no que se refere:

I – à simplificação dos processos de abertura e baixa de estabelecimento empresariais;

II – à racionalização e padronização dos requisitos de segurança sanitária e de controle ambiental para fins de registro, legalização e financiamento de empresários e pessoas jurídicas;

III – à fiscalização orientadora;

IV – ao tratamento tributário diferenciado;

V – ao acesso ao mercado;

VI – ao apoio à inovação;

VII – ao associativismo e às regras de inclusão;

VIII – ao acesso ao crédito;

IX – ao acesso à justiça.

§ 1° Para fins desta Lei, consideram-se Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, os empresários e as pessoas jurídicas definidas nos artigos 3° e 18-A, da Lei Complementar Federal n°123, de 2006.

§ 2° Aplica-se o disposto nos incisos II e III e V ao IX deste artigo ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município e que tenham auferido receita bruta anual até o limite mencionado no inciso II do art. 3° da Lei Complementar Federal n°123, de 2006.

Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido de que trata o art. 1° desta Lei Complementar será gerenciado pela Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Renda e Políticas de Desenvolvimento Econômico, com as seguintes competências:

I – acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;

II – orientar e assessorar a formulação e a coordenação de Política Municipal de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

III – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial – COGIRE e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios – CGSIM;

IV – sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte local ou regional;

V – acompanhar e orientar as Políticas Públicas desenvolvidas diretamente ou através de parceria pelo Município referentes à concessão ou garantia de crédito;

VI – encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda propostas de incentivos fiscais às micro e pequenas empresas;

VII – coordenar as ações do Comitê Gestor Municipal, formado pelos Agentes de Desenvolvimento do Município;

VIII – trabalhar pela implementação das medidas propostas pelo Comitê Gestor Municipal;

IX – acompanhar as alterações da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006;

X – garantir o diálogo com as instituições que representam os interesses das micro e pequenas empresas;

XI – coordenar as ações da “Sala do Empreendedor”.

CAPÍTULO II

DA RACIONALIZAÇÃO DOS LICENCIAMENTOS MUNICIPAIS

Seção I

Da Simplificação e da Unicidade

Art. 3° Na elaboração de suas normas, os órgãos e entidades competentes deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, articulando as capacidades próprias com aquelas dos demais membros, e buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de estabelecimentos empresariais deverão:

I – acompanhar as orientações do CGSIM, instituído pela Lei Federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007;

II – priorizar as demandas das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, principalmente relativas à análise de requerimentos, emissão de licenças, realização de vistorias e cumprimento de exigências;

III – especificar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em toda obrigação que atingir as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte.

Art. 4° Nos processos de inscrição e alteração de inscrições e licenças municipais de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como de qualquer exigência para início do seu funcionamento:

I – não será exigida a regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participarem, sem prejuízo das responsabilidades destes, conforme o caso, por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;

II – ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, de abertura ou alteração ou que não estiver prevista em Lei;

III – serão assegurados a entrada única de dados cadastrais e de documentos e o processo informatizado que sequencie a consulta prévia de local, inscrição fiscal e emissão das licenças municipais;

IV – será assegurada a emissão de Alvará de Funcionamento Provisório, quando o órgão fiscalizador não deferir as licenças nos prazos regulamentares, conforme estabelecido no § 2° do art. 12 desta Lei;

V – o documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel de instalação da sede, filial ou de outro estabelecimento, para comprovação do endereço indicado, será exigido conforme regulamento próprio do Município.

§ 1° A simplificação do processo de concessão de licenças municipais não eximirá o contribuinte de promover a regularização perante aos demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

§ 2° Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município ou a terceiros, os que dolosa ou culposamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinentes.

§ 3° A regularidade no âmbito da prevenção contra incêndios e a situação cadastral ou fiscal do imóvel não serão exigidas

de produtores rurais pessoas físicas, agricultores familiares e Microempreendedores Individuais.

§ 4° Será exigido das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com atividades de baixo risco apenas o protocolo dos órgãos fiscalizadores de suas atividades.

§ 5° O contribuinte não poderá efetuar uma segunda inscrição municipal enquanto houver débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Art. 5° Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

§ 1° Quando a atividade por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, as vistorias somente serão realizadas após o início de operação dos estabelecimentos de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 2° A dispensa de vistoria não desobriga o cumprimento das normas contidas no Código de Posturas e no Regulamento de Zoneamento Urbano do Município, no que for aplicável.

Art. 6° O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, concederá licenciamentos sanitários e ambientais simplificados para as atividades de baixo risco com as seguintes características:

I – será adotada a base de dados dos sistemas desenvolvidos para emissão de Alvará de Funcionamento Provisório de que trata o art. 12 desta Lei;

II – a comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições será substituída por declarações do titular ou administrador da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, sem prejuízo das responsabilidades previstas em Lei;

III – não impedirá a inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal;

IV – abrangerá, inclusive, os produtores rurais pessoas físicas e os agricultores familiares.

§ 1° Para efeitos desta Lei, serão classificadas como atividades de alto risco aquelas que:

I – estocarem ou utilizarem material inflamável ou explosivo;

II – envolverem grande aglomeração de pessoas;

III – produzirem nível sonoro superior ao tolerado por Lei;

IV – industrializarem ou comercializarem material nocivo, perigoso ou incômodo;

V – possuírem outros elementos de risco definidos em Lei Municipal.

§ 2° Ato do Chefe do Poder Executivo definirá as atividades de alto risco, hipótese em que ficarão sujeitas à vistoria prévia para concessão das licenças municipais.

§ 3° Definidas as atividades de alto risco, as demais serão consideradas de baixo risco e dispensadas de vistorias prévias.

§ 4° Enquanto não cumprido o disposto no § 2° deste artigo, serão consideradas atividades de alto risco ambiental ou sanitário as relacionadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Seção II

Da Informação Prévia e da Entrada Única

Art. 7° A Administração Pública Municipal manterá à disposição dos usuários informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, de modo a prover aos próprios certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro, inscrição ou licenciamento de estabelecimentos empresariais.

Parágrafo único. As pesquisas prévias serão suficientes para o usuário ser informado sobre:

I – a descrição oficial do endereço de seu interesse e a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção das licenças municipais para autorizar o funcionamento de estabelecimentos empresariais, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;

III – dos fundamentos do indeferimento da consulta, sendo oferecida ao interessado orientação para adequação à exigência legal.

Art. 8° Para viabilizar as pesquisas prévias e a emissão de registros e licenças municipais, a Administração Municipal poderá instituir mecanismo eletrônico próprio ou utilizar os sistemas estaduais administrados pela Junta Comercial do Rio de Janeiro ou pela REDESIM.
§ 1° Para efeito deste artigo, a Administração Pública Municipal também poderá:

I – utilizar as informações da base nacional cadastral única de empresas, mencionada na alínea “b” do inciso II do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, desde que preservadas a base de dados municipais e a autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo;

II – adotar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para identificação das empresas estabelecidas no Município, desde que observados o sigilo fiscal das operações dos contribuintes e as peculiaridades de cada órgão municipal.

§ 2° As Secretarias Municipais de Fazenda, Meio Ambiente, de Saúde e de Urbanismo envidarão esforços para integrar os processos de concessão de licenças municipais.

Seção III

Do Trâmite Especial para o Microempreendedor

Art. 9° A Secretaria de Fazenda confirmará o enquadramento do MEI junto ao Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Parágrafo único. Na hipótese de não confirmação da condição de Microempreendedor Individual, a Secretaria de Fazenda efetivará a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos moratórios previstos na legislação mediante notificação de lançamento ao contribuinte, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e observando as regras de impugnação relativas ao processo administrativo fiscal tributário.

Art. 10. O Microempreendedor Individual que deixar de preencher os requisitos exigidos na Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, deverá regularizar a sua nova condição perante à Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual terá a inscrição municipal cancelada se deixar de recolher o ISS ou de prestar declarações no período 12 (doze) meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação.

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ

Art. 11. Será autorizado o funcionamento de Microempreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares que desenvolverem atividades consideradas de baixo risco em estabelecimentos localizados:

I – em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, desde que não cause prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança;

II – na residência do respectivo titular ou um sócio, inclusive em imóveis sem Habite-se, exceto se a atividade gerar grande circulação de pessoas.

Art. 12. O Alvará de Funcionamento Provisório autorizará, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o funcionamento imediato de Microempreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que desenvolverem atividades consideradas de baixo risco.

§ 1° A concessão de Alvará de Funcionamento Provisório dependerá da consulta prévia do local, exceto para o Microempreendedor Individual.

§ 2° O Alvará de Funcionamento Provisório será liberado no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o registro da empresa na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte preencham os requisitos mínimos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3° A Secretaria Municipal de Fazenda converterá o Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará Definitivo após verificar o cumprimento dos requisitos exigidos na resposta à consulta prévia de que trata o § 1° deste artigo e confirmar os dados registrados nos sistemas disponíveis.

§ 4° O Alvará de Funcionamento Provisório será liberado no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o registro da empresa na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas para Microempreendedores Individuais.

§ 5° As atividades de transporte e fretamento ficam sujeitas à regulamentação municipal específica.

Art. 13. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se:

I – for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;

III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.

Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, no prazo de que trata o caput do art. 12 desta Lei, não forem cumpridos os requisitos exigidos para concessão do alvará definitivo.

CAPÍTULO IV

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 14. Fica recepcionado pela Legislação Tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempreendedores Individuais, pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – – instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006 e posteriores modificações, no que se refere:

I – à abrangência, à forma de opção, às vedações ao regime e às hipóteses de exclusão do Simples Nacional;

II – às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento dos impostos e contribuições e ao repasse do produto da arrecadação;

III – à fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;

IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício e à imposição de penalidades previstas pela Legislação Federal do Imposto de Renda;

V – à restituição e à compensação de créditos relativos ao ISS;

VI – à notificação eletrônica dos contribuintes.

§ 1° O Microempreendedor Individual recolherá o ISS em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal, como previsto nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, ficando dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuintes substitutos ou substituídos.

§ 2° A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos fiscais relativos a tributos não abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 3° A Secretaria Municipal de Fazenda observará a legislação tributária municipal, podendo adotar as normas baixadas pelo CGSN, em relação à cobrança do ISS.

§ 4° O parcelamento de débitos tributários municipais de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será facilitado de acordo com a Lei Municipal n° 2.094, de 26 de novembro de 2007.

Art. 15. O recolhimento do tributo no Simples Nacional não abrange as seguintes formas de incidência do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas no Município:

I – substituição tributária ou retenção na fonte;

II – importação de serviços.

Parágrafo único. A retenção na fonte do ISS das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional será permitida, conforme estabelecido em lei municipal específica.

Art. 16. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, através de ato administrativo, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS e respectivos repasses, bem como dos pedidos de restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

Parágrafo único. É vedado o aproveitamento de créditos tributários municipais apurados antes da adesão ao Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos após a adesão do Simples Nacional.

Art. 17. A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS pago através do Simples Nacional, serão realizados na forma da legislação municipal e dos arts. 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no âmbito municipal, o sistema de notificação eletrônica dos contribuintes pelo Simples Nacional, instituído pelo § 1°-A do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.

CAPÍTULO V

BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 18. Quando autorizado o funcionamento do estabelecimento de Microempreendedor Individual, de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte na residência permanente do titular ou sócio, cujo contrato social estabeleça a residência como “ponto de referência”, ficarão vedadas a alteração da classificação de imóvel residencial para comercial, bem como a majoração da alíquota para fins de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá trâmite especial e simplificado para os processos de abertura, registro, alteração e baixa do MEI, observadas a legislação municipal e as normas do CGSIM.

§ 1° Ficam dispensados de custos, inclusive taxas, emolumentos e contribuições, prévios ou não, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, ao licenciamento, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relacionados ao Microempreendedor Individual.

§ 2° Ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, o agricultor familiar e o Microempreendedor Individual.

Art. 20. As microempresas optantes pelo Simples Nacional constituídas para o exercício de Medicina, inclusive Veterinária, Odontologia, Enfermagem, Fonoaudiologia, Contabilidade, Administração, Assistência Social, consultoria ou perícia técnica, ensino em suas diversas formas, Advocacia, Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Economia e Psicologia poderão, independentemente da qualidade ou do número de sócios ou empregados, optar pelo recolhimento do ISS à alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta mensal.

Parágrafo único. Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISS em valores fixos na forma prevista no Código Tributário Municipal, podendo as microempresas optar pelo disposto no caput deste artigo.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Fazenda regulamentará as obrigações acessórias, observando que:

I – o Microempreendedor Individual emitirá nota fiscal eletrônica somente quando o destinatário dos serviços for inscrito no CNPJ, vedada a imposição de custos para autorizar a respectiva impressão, observando o disposto na Lei Municipal n° 2.332, de 09 de julho de 2010;

II – o fornecimento de informações pelos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, para o cumprimento de obrigações acessórias tributárias, será realizado em aplicativo único e gratuito com interface no Portal do Simples Nacional;

III – será dispensada a transmissão de dados já contidos em documentos fiscais eletrônicos.

§ 1° Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos, serão mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados e prestados.

§ 2° Fica a Administração Tributária Municipal autorizada a firmar convênios com o CGSN para compartilhamento de informações fiscais dos contribuintes optantes e estabelecidos no Município, na forma do inciso XXII, do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

ACESSO AOS MERCADOS

Art. 22. Nas contratações públicas do Município será concedido tratamento diferenciado e simplificado para os Microempreendedores Individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito Municipal e Regional, a ampliação da eficiência das Políticas Públicas, o incentivo à inovação tecnológica e o apoio aos arranjos produtivos locais.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 23. A Administração Pública Municipal deverá:

I – estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas, com estimativa de quantitativo e data das contratações, de forma a possibilitar a ampla participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas;

II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sobre a adequação dos seus processos produtivos;

III – utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que não restrinjam, injustificadamente, a participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município;

IV – elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor por licitação;

V – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, de forma a identificar as empresas sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, para possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

VI – capacitar periodicamente os membros das Comissões Permanentes de Licitações, subordinada à Secretaria Municipal de Governo, para aplicação desta Lei;

VII – fixar meta anual de participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas compras do Município;

VIII – dar ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para divulgação em seus veículos de comunicação.

Parágrafo único. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “Selo de Certificação” poderá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente emitidos por entidades de idoneidade reconhecida.

Art. 24. Os Microempreendedores Individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 25. As necessidades de compras de gêneros alimentícios e outros produtos perecíveis serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

§ 1º As compras poderão ser subdivididas em tantas parcelas quantas forem necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, desde que sejam econômicas e vantajosas para a Administração Pública Municipal.

§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, será planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de modo a reduzir custos com transporte e armazenamento.

Art. 26. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os Microempreendedores Individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelos Microempreendedores Individuais, pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 27. Ocorrendo o empate de que trata o artigo anterior, proceder-se-á da seguinte forma:

I – o Microempreendedor Individual, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II – não ocorrendo a contratação de Microempreendedor Individual, de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos §§ 1º e 2° do art. 26 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelos Microempreendedores Individuais, pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrarem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2° do art. 26 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para identificar aquela que primeiro apresentar a melhor oferta.

§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

§ 3º No caso de pregão, o Microempreendedor Individual, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada serão convocados para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 28. A Administração Pública Municipal poderá exigir dos licitantes a subcontratação de Microempreendedor Individual, Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte para fornecimento de serviços e obras.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não é aplicável quando:

I – o proponente for Microempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;

II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III – o proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico composto em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º Nas subcontratações será observado o seguinte:

I – os Microempreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte subcontratadas serão estabelecidas no Município ou Região de Influência;

II – a regularidade fiscal e trabalhista dos Microempreendedores Individuais, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte subcontratadas será exigida como condição para assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;

III – na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa contratada substituirá a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na mesma proporção, e notificará o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão e sem prejuízo das sanções cabíveis;

IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, a Administração Pública transferirá a parcela subcontratada à empresa contratada desde que sua execução já tenha sido iniciada;

V – os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal serão destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas;

VI – será vedada a subcontratação por itens determinados de empresas específicas.

Art. 29. Nas contratações de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), será realizado processo licitatório exclusivamente para participação de Microempreendedores Individuais, de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Art. 30. Em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, a Administração Pública Municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação dos Microempreendedores Individuais, das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte para a totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade para participar na disputa de que trata o caput.

§ 2º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta será adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Art. 31. Não serão aplicadas as normas dos arts. 28, 29 e 30 desta Lei, quando:

I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempreendedores Individuais, Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II – o tratamento diferenciado e simplificado para os Microempreendedores Individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25, da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas dos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, hipóteses em que será garantida a preferência dos Microempreendedores Individuais, das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, considera-se não vantajoso para a Administração Pública Municipal o tratamento diferenciado e simplificado que não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 24 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

Art. 32. Os benefícios referidos nos arts. 28, 29 e 30 poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para os Microempreendedores Individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

Art. 33. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município o Certificado de Registro Cadastral emitido para identificação prévia dos Microempreendedores Individuais, das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte participantes das licitações promovidas pelo Município.

Parágrafo único. O certificado comprovará a habilitação jurídica e as qualificações técnica, econômica e financeira do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 34. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de lojistas, de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Municípios.

CAPÍTULO VII

FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 35. Em relação ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora quanto ao cumprimento das:

I – normas sanitárias, ambientais e de segurança;

II – normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos;

III – normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo.

Art. 36. Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 1º A dupla visita consiste em uma primeira ação fiscal para verificar a regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior no caso de irregularidade.

§ 2º Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será lavrado termo de Ajustamento de Conduta e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade.

§ 3º Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será lavrado auto de infração na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

ASSOCIATIVISMO

Art. 37. A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores sob a forma de Associações, Cooperativas, Consórcios e Sociedades de Propósito Específico referidas no art. 56, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Art. 38. O Poder Executivo incentivará o associativismo empresarial através de:

I – estímulo à inclusão de estudos nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma da organização da produção, do consumo e do trabalho;

II – estímulo à organização de consórcios nos diversos ramos da economia;

III – mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo;

IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à exportação;

V – apoio aos arranjos produtivos locais.

Art. 39. Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento.

CAPÍTULO IX

ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Art. 40. O Município manterá programas específicos, com condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplificadas, para estimular a inovação em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 1º Constará do orçamento municipal, a aplicação mínima de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, poderão ser alocados recursos para criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores pesquisadores e agentes de apoio tecnológico.

§ 3º Para efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

Art. 41. As ações vinculadas às incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.

§ 1º O prazo máximo de permanência no programa será de dois anos, prazo no qual as empresas deverão atingir suficiente capacitação técnica e independência econômica e comercial.

§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais dois anos, a critério da avaliação técnica de órgão próprio municipal ou conveniado.

CAPÍTULO X

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 42. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de financiamento operacionalizadas por cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e sociedades de garantia de crédito, com atuação no Município ou na Região de Influência.

Art. 43. A Administração Pública Municipal criará o Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo para sistematizar informações sobre linhas de financiamento, disponibilizá-las aos empreendedores e negociar condições menos onerosas e burocráticas.

Parágrafo único. O comitê mencionado no caput será constituído por integrantes da administração pública, de associações empresariais e por profissionais do mercado financeiro e de capitais, sem remuneração.

Art. 44. A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias para empréstimos bancários solicitados por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecidas no Município e destinados ao financiamento de capital de giro, máquinas e equipamentos ou projetos de inovações tecnológicas.

Art. 45. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e a União, para concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal instalados no Município, visando ao financiamento de capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos de inovações tecnológicas.

CAPÍTULO XI

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 46. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com o objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão, empreendedorismo e assuntos afins.

Parágrafo único. As ações terão caráter curricular ou extracurricular, serão voltadas a alunos dos Ensinos Fundamental, Médio e Superior e poderão assumir as formas de cursos de qualificação, presenciais ou à distância, concessão de bolsas de estudo, complementação do Ensino Superior e capacitação de professores.

Art. 47. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com Órgãos Governamentais, Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Instituições de Ensino Superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

Parágrafo único. Compreende-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e a capacitação de professores.

Art. 48. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital para promover o acesso de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município às novas tecnologias da informação e comunicação.

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

III – a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e

VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

CAPÍTULO XII

DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 49. O Município poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de Ensino Superior, a Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, para orientar micro e pequenas empresas sobre o acesso à justiça.

Art. 50. Fica o Município autorizado a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com os Poderes Judiciários, Estadual e Federal, para estimular o uso dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse de micro e pequenas empresas estabelecidas em seu território.

Parágrafo único. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento, redução de custas e honorários.

CAPÍTULO XIII

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

Art. 51. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agentes de Desenvolvimento para articular ações públicas para promoção do desenvolvimento local e territorial, segundo as diretrizes desta Lei.

§ 1º O Agente de Desenvolvimento deverá:

I – ter formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

II – ser preferencialmente servidor efetivo do Município;

III – residir no Município ou região.
§ 2º A Administração Pública Municipal prestará suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações e intercâmbio de informações e experiências.

§ 3º Os Agentes de Desenvolvimento do Município farão parte do Comitê Gestor Municipal e participarão da “Sala do Empreendedor”.

CAPÍTULO XIV

DA SALA DO EMPREENDEDOR

Art. 52. Fica criada a “Sala do Empreendedor”, subordinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com as seguintes finalidades:

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emisão da Inscrição Municipal e do Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II – orientar sobre os procedimentos necessários à regularização do estabelecimento e da situação fiscal das empresas, no que diz respeito a Urbanismo, Meio Ambiente, Saúde, Posturas e Tributos, observadas as respectivas competências;

III – orientar o futuro microempreendedor individual na obtenção dos documentos necessários à concessão das licenças municipais, sem ônus ou trâmite burocrático;

IV – executar outras atribuições fixadas em regulamentos.

§ 1° Na implantação da “Sala do Empreendedor”, a Administração Pública Municipal poderá firmar parcerias com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo o apoio na elaboração de plano de negócios, a pesquisa de mercado, a orientação sobre crédito, as formas de associativismo e os programas de fomento oferecidos no Município.
§ 2° A Administração Pública Municipal poderá reunir num mesmo local os diversos órgãos envolvidos no processo de abertura de empresas, tais como: Receita Federal, Receita Estadual; Junta Comercial e Prefeitura, além de instituições de cooperação e fomento, como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –
SEBRAE, Sindicato dos Contabilistas, Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES, Banco do Brasil e outros.

§ 3° A Administração Pública Municipal poderá reunir na “Sala do Empreendedor”, entidades locais do Poder Judiciário, para estimular o uso de institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solucionar conflitos de interesses de micro e pequenas empresas estabelecidas em seu território.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do COGIRE, de que trata o art. 11 da Lei Estadual nº 6.426, de 5 de abril de 2013, e do CGSIM.

Art. 54. Os textos consolidados desta Lei, bem como os respectivos regulamentos, serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura de Duque de Caxias, para consulta de qualquer interessado.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais n° 2.286, de 12 de novembro de 2009, e n° 2.053, de 14 de junho de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de setembro de 2015.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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