L E I Nº 2.744 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015
Oriunda do Projeto de Lei nº. 263/2015
Autor: Vereador Osvaldo Ferreira Lima
Cria, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL OU INTEGRATIVA e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL OU INTEGRATIVA, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida e o acesso à escolha da opção de prevenção e tratamento, visando à saúde integral do ser humano, como prevê a Organização Mundial de Saúde e o artigo 196 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Constituem objetivos do PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL OU INTEGRATIVA: (Acrescido pela Lei nº. 3.180 de 22 de outubro de 2021)
I – colaborar para a implantação das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, previstas no art. 2o desta Lei, junto às unidades de saúde e hospitais da Rede Pública Municipal;
II – incluir, entre as atividades escolares das unidades de ensino da Rede Municipal, noções e conhecimentos básicos de Terapias Naturais ou Integrativas, a fim de conscientizar alunos dos diferentes segmentos sobre a necessidade dos cuidados primários, básicos e preventivos para um crescimento saudável e manutenção harmonizada da saúde;
III – incentivar a população em geral a conhecer e estudar sobre os benefícios do uso das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, principalmente, como estímulos harmonizadores de predisposições hereditárias a possíveis adoecimentos futuros;
IV- esclarecer sobre a utilização das Terapias de que trata esta Lei e suas diversas técnicas também aplicadas ao equilíbrio do meio ambiente em geral; e
V – promover a prevenção e a manutenção da saúde mental, emocional e consequentemente a diminuição dos índices de violência, por meio das diversas práticas e técnicas empregadas, que utilizam basicamente recursos naturais.
Art. 2° O PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL OU INTEGRATIVA compreende a realização de tratamento com terapias holísticas, naturais e energéticas, utilizando os métodos, técnicas, princípios, conhecimentos e leis naturais e universais, objetivando a harmonização do indivíduo através da utilização de plantas medicinais, Fitoterapia, florais, Acupuntura, Aromaterapia, Psicanálise, Geoterapia, águas termais, Osteopatia, Homeopatia, Reiki, Iridologia, Naturologia ortomolecular, Ginástica terapêutica, Terapia da respiração, Cromoterapia, massagens terapêuticas, Quiropraxia, Trofoterapia, Chi kung, Tai chi chuan, Kung fu e terapias afins. (Alterado pela Lei nº. 3.180 de 22 de Outubro de 2021)
Art. 2º. O PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL OU INTEGRATIVA compreende a realização de tratamento com terapias holísticas, naturais, ancestrais, complementares e energéticas, utilizando os métodos, técnicas, princípios, conhecimentos e leis naturais e universais, a fim de promover a harmonização do indivíduo por meio da utilização de plantas medicinais, Fitoterapia, florais, Acupuntura, Aromaterapia, Psicanálise, Geoterapia, águas termais, Osteopatia, Homeopatia, Reiki, Iridologia, Naturologia, Yoga, Medicina Ayuverda, Terapia Ortomolecular, Ginástica Terapêutica, Terapia da Respiração, Cromoterapia, Nutrologia, massagens terapêuticas, Quiropraxia, Trofoterapia, Chi Kung, Tai Chi Chuan, Kung Fu e terapias afins. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.180 de 22 de Outubro de 2021)
Parágrafo único. As diferentes modalidades terapêuticas a serem adotadas, por meio do Programa de Terapia Natural ou Integrativa, deverão ser desenvolvidas por profissionais habilitados em cursos específicos de cada área e inscritos nos seus respectivos órgãos reguladores de classe, sejam municipais, estaduais ou nacionais, se houver. (Acrescido pela Lei nº. 3.180 de 22 de Outubro de 2021).
Art. 3° O planejamento, a organização e a realização do PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL OU INTEGRATIVA ficarão a cargo do Poder Executivo de Duque de Caxias, através de seu órgão competente.
Art. 4° Para a implantação do PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL OU INTEGRATIVA, o Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com entidades da sociedade civil organizada e da iniciativa privada, além de entidades Federais, Estaduais e Municipais, visando o cumprimento desta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Município (LOA).
Art. 6° O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 06 de novembro de 2015.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal