Lei Nº 2.746 de 10/11/2015

Em 10, novembro, 2015

Concede anistia de juros e multas incidentes sobre débitos fiscais de exercícios anteriores e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos tributários, à exceção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI –, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, relativos a pessoas físicas e jurídicas, poderão ser pagos à vista ou parceladamente, com o benefício de anistia de juros e multas, na forma de desconto, conforme discriminado no art. 2º desta Lei, desde que requerida a concessão do benefício no período de 18 de novembro de 2015 a 19 de dezembro de 2015.

§1º Aplica-se a presente Lei aos débitos que, inclusive, tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelados por falta de pagamento, bem como aos débitos de natureza não tributária.

§2º Os benefícios de que trata a presente Lei não se aplicam aos débitos lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção e imunidade reconhecida em processos eivados de vícios, bem como de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, nem tampouco atingem as multas decorrentes de autos de infração lavrados em consequência do descumprimento de obrigações acessórias e a taxa de alvará de localização.

§3º Ficam também excluídos do gozo dos benefícios desta Lei os débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e à Taxa de Coleta de Lixo, referentes ao exercício de 2014, relativos às alterações dos imóveis, lançados na forma do art. 4º da Lei 2.712, de 30 de junho de 2015.

§4º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, por meio de Termo de Adesão e de Confissão de Dívida, acompanhado do respectivo Pedido de Parcelamento, observando-se o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional – CTN.

Art. 2º Os benefícios concedidos pela presente Lei obedecem às seguintes faixas e classificações:

I – pagamento à vista: 100% (cem por cento) de desconto nos juros de mora e multa devidos;

II – pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas: 80% (oitenta por cento) de desconto nos juros de mora e multa devidos;

III – pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas: 70% (setenta por cento) de desconto nos juros de mora e multa devidos;

IV – pagamento em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas: 60% (sessenta por cento) de desconto nos juros de mora e multa devidos; e

V – pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas: 50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros de mora e multa devidos.

Parágrafo único. Somente poderão ser parcelados:

I – para pessoas físicas, débitos com valor mínimo de cada parcela de R$ 70,00 (setenta reais); e

II – para pessoas jurídicas, débitos com valor mínimo de cada parcela de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 3º O parcelamento a que se refere o artigo anterior deverá ser requerido ao Secretário Municipal de Fazenda – SMF – ou ao Procurador Geral do Município – PGM – no prazo do art. 1º, ocasionando a consolidação, por espécie de tributo, de todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica requerente, na condição de contribuinte ou responsável.

Art. 4º Sobre os débitos beneficiados na anistia ora concedida, incidirá atualização monetária, conforme previsto no Código Tributário Municipal – CTM –, até a data da protocolização do pedido de concessão do benefício.

Parágrafo único. Mesmo com a concessão da anistia permanecem devidas as despesas processuais em razão do procedimento de cobrança pela via judicial, as quais deverão ser quitadas, no máximo, em até 5 (cinco) parcelas, excluídos os honorários advocatícios de sucumbência da Procuradoria Geral do Município – PGM –, que também serão anistiados na forma do art. 2º.

Art. 5º Os contribuintes cujos débitos inscritos em Dívida Ativa tenham sido levados ao Cartório de Protesto e tenham feito a quitação daqueles à vista farão jus ao benefício do art. 2º, inciso I, na forma de compensação tributária, mediante requerimento em procedimento administrativo próprio para pagamento de quaisquer tributos cuja competência fiscal seja do Município de Duque de Caxias, devidos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único. Esta compensação poderá ser requerida no máximo até 05 (cinco) anos, a partir da vigência desta Lei, conforme preceitua o caput do art. 174 do CTM e do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, perecendo o direito caso não observado o prazo limite ora estabelecido.

Art. 6º Os contribuintes cujas inscrições em Dívida Ativa tenham sido levadas ao Cartório de Protesto, mas que tenham feito ou estejam fazendo pagamento parcelado do débito, poderão optar pela adesão aos termos da presente anistia e realizar a compensação para as parcelas vincendas do parcelamento que esteja em curso.

§ 1º Somente os contribuintes descritos no caput poderão ser beneficiados com a presente anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas, realizando a compensação de crédito referente àquelas verbas e mesmo que mantenham parcelamentos superiores a 10 (dez) parcelas mensais, tal como originariamente celebrado e desde que a parcela não seja inferior a R$ 70,00 (setenta reais), em caso de pessoas físicas, e R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoas jurídicas.

§ 2º Caso seja de conveniência do contribuinte descrito no caput, ele poderá optar por refazer o parcelamento da sua dívida na quantidade de parcelas que melhor lhe aprouver, desde que não excedidas as 48 (quarenta e oito) parcelas para pessoas físicas e 60 (sessenta) parcelas para pessoas jurídicas, observadas as exceções e restrições previstas na Lei Municipal nº 2.094, de 26 de novembro de 2007.

§ 3º Caso haja sobra de valores a serem compensados, estes contribuintes também poderão requerer a compensação tributária para pagamento de quaisquer outros tributos cuja competência fiscal seja do Município de Duque de Caxias, devidos a partir de 1º de janeiro de 2015, observado o mesmo regramento do parágrafo único do artigo anterior quanto ao prazo para exercício do direito.

Art. 7º Os contribuintes que interromperem o parcelamento feito com base nesta Lei de Anistia, deixando de pagar até 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, ou mesmo uma única parcela por mais de 60 (sessenta) dias, perderão automaticamente os benefícios, não podendo se valer de novo requerimento para sua obtenção, além de ter suas respectivas Certidões de Dívida Ativa – CDA’s – encaminhadas para apontamento junto ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias e para o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, sobre as quais voltarão a incidir correção monetária, multa e juros pelo inadimplemento, desde a data do vencimento do tributo devido.

Parágrafo único. A parcela vencida e não paga só poderá ter o vencimento prorrogado uma única vez, mediante solicitação do devedor no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir do vencimento original, ocorrendo a perda do benefício se não for efetuado o pagamento na data atualizada.

Art. 8º Findo o prazo de adesão à anistia ora concedida, além das CDA’s referidas no artigo anterior, todos os demais débitos inscritos na Dívida Ativa do Município que não tenham sido objeto de parcelamento, seja ele ordinário seja especial que ora se estabelece via a presente Lei, bem como os que já se encontram ajuizados ou que estejam sob a égide de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da exigibilidade do crédito pela municipalidade, serão enviadas para o apontamento junto ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias e/ou para cobrança judicial através de Execução Fiscal pela Procuradoria Geral do Município – PGM.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de novembro de 2015.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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