Institui o Auxílio de Amparo ao Servidor, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos Servidores Ativos, um Auxílio de Amparo ao Servidor.
Art. 2°. O Auxílio ora criado terá o valor correspondente a 1 (um) Salário Mínimo e será pago anualmente em parcela única.
Art. 3°. Serão beneficiados com o Auxílio previsto no Artigo 1°., os Servidores que tenham recebido no ano anterior, remuneração média anual, inferior a 2 (dois) Salários Mínimos mensais.
Parágrafo Único. Excluem-se do cálculo da remuneração prevista no “caput” deste artigo, o Salário Família pago ao Servidor.
Art. 4°. O Auxílio ora concedido:
I – não servirá como base de cálculo para qualquer tipo de adicional ou gratificação, remuneração de 13°. Salário e concessão de 1/3 de férias.
II -tem caráter provisório, não integra a sistemática dos Salários, e não está sujeito a qualquer tipo de desconto;
III-não será incorporado aos vencimentos dos funcionários na atividade, nem aos proventos dos Inativos, em nenhuma hipótese.
Art. 5°. Somente serão beneficiados pelo Auxílio de que trata esta Lei os Servidores que tenham estado em efetivo exercício, nos 12 (doze) meses do período de referência.
Art. 6°. As despesas com a aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 20 de janeiro de 2000.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal