Altera dispositivos da Lei 1205/93, com nova redação da Lei 1444/99, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O item I da Tabela a que se refere o Art. 4°. da Lei n°. 1205, de 09/12/93, alterado pela Lei n°. 1444, de 04/03/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I. Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços:
Faixas de Áreas / UFIR
Até 50 m2 / 18
De 51 a 100 m2 / 36
De 101 a 200 m2 / 72
De 201 a 400 m2 / 144
De 401 a 800 m2 / 200
De 801 a 1300 m2 / 450
Acima de 1300 m2 / 650
a) o prazo para pagamento da taxa será até 30 de abril de cada exercício, ou antes da abertura do estabelecimento, quando for o caso; e
b) para os pagamentos que forem efetuados até o último dia do mês de fevereiro, quando se tratar de renovação, será concedida uma redução de 20% (vinte por cento) no valor a ser pago.”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 20 de janeiro de 2000.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal