Lei Nº 1.513 de 24/03/2000

Em 24, março, 2000

Concede isenção do Imposto Sobre Qualquer Natureza às construções de imoveis do P.A.R, por prazo determinado, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. A construção de imóveis, desde que incluídas no Programa de Arrendamento Residencial (P.A.R), fica isenta de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas, cumulativamente, as exigências a seguir:

I – os imóveis destinem-se, exclusivamente, à população de baixa renda;
II – os adquirentes comprovem morar ou serem empregados em Duque de Caxias há mais de 36 (trinta e seis) meses;
III – a aquisição seja feita sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra;
IV -o órgão gestor do Programa seja a Caixa Econômica Federal.

Parágrafo Único. Não estão incluídas na isenção mencionada no “caput” deste artigo, as taxas incidentes ou que venham a ser criadas e que incidam sobre os imóveis ou operações alcançadas pelo P.A.R.

Art. 2°. O disposto no artigo anterior aplica-se a cada projeto a ser desenvolvido, mediante proposta conjunta das Secretarias Municipais de Fazenda e de Trabalho, Habitação e Comunidades, devidamente justificada e instruída.

Art. 3°. O prazo de duração do beneficio de que trata esta lei será até o término da construção do empreendimento, acrescido do prazo correspondente ao contrato de arrendamento firmado, de acordo com as normas do PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (P.A.R).

Parágrafo Único. Não será admitida prorrogação do prazo de que trata este artigo, para efeito de remição do beneficio fiscal.

Art. 4°. O Município, a seu exclusivo critério, considerando suas disponibilidades orçamentárias, o interesse público e a necessidade de reassentamento da população que reside em áreas de risco e/ou de preservação ambiental, poderá realizar investimento em infra-estrutura urbana que seja indispensável à viabilidade econômicofinanceira dos projetos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial (P.A.R), bem como alienar, com autorização legislativa, terrenos e sua propriedade, para utilização exclusiva no Programa, obedecidos os procedimentos previstos na legislação em vigor, em especial na Lei Federal n°, 8.666/93 e suas alterações.

Art. 5°. O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação, regulamentará a presente Lei.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 24 de março de 2000.

março
JOSÉ CAMILO ZI O S~~TOS FILHO. Prefeito lc9’al \/fD

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