Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2286 de 12/11/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito
L E I Nº 2.286 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
Institui a Lei Geral Municipal das Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedor Individual – MEI, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual (MEI), em conformidade com o que dispõe os Artigos 146, Inciso III, Alínea “d”; 170, Inciso IX; e 179, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº. 128 de 2008, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE DUQUE DE CAXIAS.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às ME, EPP e ao MEI estabelecerá as seguintes normas:
I. incentivos Fiscais;
II. incentivo à geração de empregos;
III. incentivo à formalização de empreendimentos;
IV. unicidade e simplificação do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas;
V. preferências nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;
VI. simplificação dos requisitos para fins de legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas;
VII. associativismo e as regras de inclusão.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO, DA LEGALIZAÇÃO, DA INCRIÇÃO E BAIXA
Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e legalização, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 4º. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas.
Art. 5º. Fica permitido o funcionamento residencial do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que não acarretem transtornos no trânsito e estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Art. 6º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º. Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e tragam riscos ao meio ambiente e que contenham, entre outros:
I. material inflamável;
II. grande circulação de pessoas;
III. produção de nível sonoro superior ao estabelecido por lei;
IV. material explosivo;
V. outras atividades assim definidas em lei municipal.
§ 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal nos prazos por ela definidas.
§ 3º. Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o ME, EPP e para o MEI:
I. instalados em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentos precários;
II. em residência do MEI ou do titular ou sócio da ME ou EPP.
§ 4º. O Alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 7º. Da solicitação do Alvará Provisório constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
§ 1º. Para o requerimento de Pessoas Jurídicas:
I. nome da Pessoa Jurídica;
II. endereço completo do estabelecimento;
III. cópia de inscrição no CNPJ e/ou CPF dos sócios de Pessoa Jurídica;
IV. tipo de atividade a ser desenvolvida;
V. Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata no órgão competente;
VI. Termo de responsabilidade modelo padrão;
VII. Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (Contador/Despachante e/ ou Procurador com respectivo CPF).
§ 2º. Para requerimento de Pessoa Física:
I. nome e qualificação de Pessoa Física;
II. endereço completo do estabelecimento;
III. cópia do CPF e Carteira de Identidade;
IV. tipo de atividade;
V. termo de responsabilidade – modelo padrão;
VI. nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (Contador, Despachante e/ou Procurador e respectivo CPF).
Art. 8º. O Alvará Provisório será cancelado se:
I. expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II. ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
III. ocorrer reincidência de infração às Posturas Municipais;
IV. expirar o prazo previsto no Artigo 6º. desta Lei.
Art. 9º. O Alvará Provisório será convertido em definitivo por deferimento da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, mediante apresentação de documentação a ser definida em ato do Poder Executivo Municipal, antes de expirado o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. O Alvará definitivo (Diploma) deverá ser mantido em local visível e de fácil acesso onde estiver sendo exercida a atividade.
Art. 10. O Alvará de Funcionamento será concedido também às pessoas que exercem o comércio ambulante, desde que enquadrados como MEI, optante pelo Simples Nacional conforme Lei Complementar Federal nº. 123/2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº. 128/2008.
Parágrafo Único. Para os casos previstos no caput deste artigo, a expedição do Alvará dependerá de verificação das normas de Posturas Municipais.
Art. 11. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à Empresa, ao Município e/ou a terceiros os que, dolosamente prestarem informações falsas ou em inobservância às Legislações Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 12. A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos municipais competentes.
Art. 13. O Poder Público Municipal poderá proceder às vistorias que entenderem necessárias e impor restrições às atividades no resguardo da ordem e do interesse público, cabendo para tanto o direito ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 14. O MEI poderá optar pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), abrangidos pelo Simples Nacional, na forma prevista no Artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, incluídos pela Lei Complementar Federal nº. 128/2008.
Parágrafo Único. Se confirmada a não condição de MEI, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento providenciará a cobrança dos tributos devidos atualizados e acrescidos de juros e multa previstos na legislação municipal, através de notificação, sendo dado prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou impugnação, observando as condições constantes do regulamento do processo administrativo fiscal tributário.
Art. 15. As MEs, EPPs e os MEIs, optantes pelo Simples Nacional, recolherão o ISSQN, com base na Legislação Municipal, em consonância com a Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, combinada com a Lei Complementar Federal nº. 128 de 2008.
Parágrafo Único. O valor fixo definido no caput deste artigo para o MEI será de R$ 5,00 (cinco reais) reajustados de acordo com a Legislação Federal.
Art. 16. As MEs, EPPs, e os MEIs cadastrados com previsão prestação de serviços e que não estejam exercendo efetivamente esta atividade, deverão comunicar mensalmente a falta de movimento econômico.
Art. 17. Os tomadores de serviços prestados pelas MEs, EPPs e os MEIs optantes pelo Simples Nacional deverão reter na fonte o valor do ISSQN, na forma do Artigo 105, da Lei Complementar nº. 1664, de 28/11/2002, em consonância com a Lei Complementar nº. 116, de julho de 2003.
Art. 18. Fica isento da taxa de licença de localização dos MEIs enquadrados na Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e suas alterações.
Parágrafo Único. O contribuinte em funcionamento provisório, previsto no Artigo 6º. desta Lei, ficará limitado a 50 (cinquenta) notas fiscais de serviços por autorização.
SEÇÃO I
Do Desenvolvimento e da Baixa de Registro
Art. 19. As MEs, EPPs e os MEIs que se encontrarem sem movimento há mais de 24 (vinte e quatro) meses, poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentes do pagamento dos tributos devidos ou multas devidas pelo atraso de comunicação no setor competente.
Parágrafo Único. A Baixa no registro não impede a cobrança posterior dos débitos que porventura venham a ser apurados, e as respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios.
Art. 20. A Baixa poderá ser comprovada:
I. pela data da última nota fiscal emitida pela Empresa;
II. pela comprovação da entrega do imóvel ao locador;
III. pelo registro de uma nova Empresa no local;
IV. pelo comprovante de desligamento de serviços públicos concessionários.
SEÇÃO II
Da Fiscalização Orientadora
Art. 21. Sem prejuízo de ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade inicialmente de maneira orientativa e não punitiva, junto às MEs, EPPs e os MEIs.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos procedimentos relativos a tributos, quando constatada a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO ÚNICA
Das Aquisições Públicas
Art. 22. Nas contratações públicas, a Administração Municipal poderá conceder tratamento diferenciado e simplificado para as MEs, EPPs, e os MEIs, objetivando a promoção e o desenvolvimento econômico e social.
Art. 23. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório, destinado preferencialmente às MEs, EPPs, e os MEIs nas contratações cujo valor seja até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando:
I. os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MEs, EPPs e os MEIs não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II. não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como as MEs, EPPs, e os MEIs sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III. o tratamento diferenciado e simplificado para as MEs, EPPs e os MEIs não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Artigos 24 e 25, da Lei nº. 8.666, de 21 de julho de 1993.
Art. 24. Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as MEs, EPPs e os MEIs.
§ 1º. Entende-se por empate situações em que as ofertas apresentadas pelas MEs, EPPs e os MEIs sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores às propostas mais bem classificadas.
§ 2º. Na modalidade de Pregão, o percentual estabelecido no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 25. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo empate, proceder-se-à da seguinte forma:
I. as MEs, EPPs e os MEIs melhor classificados poderão apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II. não ocorrendo contratação das MEs, EPPs e os MEIs, na forma do Inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem nas hipóteses dos Parágrafos 1º. e 2º. do artigo anterior, na ordem classificatória para o exercício do mesmo direito;
III. no caso de equivalência de valores pelas MEs, EPPs e os MEIs, que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos Parágrafos 1º. e 2º. do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada pelas MEs, EPPs e os MEIs.
§ 3º. No caso de Pregão, as MEs, EPPs e os MEIs melhor classificados serão convocados para apresentar nova proposta no prazo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observando o disposto no Inciso III deste artigo.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos e as normas necessárias, visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional em conformidade com a Lei Complementar nº. 123, de dezembro de 2006 e suas alterações.
Art. 27. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente para os fatos geradores ocorridos após sua vigência, desde que a Empresa tenha ingressado no Regime Geral Simples Nacional.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 12 de Novembro de 2009 .
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal