Lei Nº 1.519 de 05/05/2000

Em 05, maio, 2000

Dispõe sobre a posse provisória de Imóveis desapropriados para instalação do Complexo Gás Químico e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a:

a) ceder à Rio Polímeros Ltda. ou a suas Afiliadas os direitos e faculdades inerentes, relativos ou decorrentes da ação ou acordo expropriatório, ou o ato de imissão de posse, tendo por objeto os imóveis declarados de Utilidade Pública ou de Interesse Social, para fins de desapropriação, pelo Decreto n°. 3.177, de 08 de abril de 1998, os ocupados pelos logradouros e praças listados no Parágrafo Único do Art. 20 , da Lei na. 1.411, de 20 de julho de 1998 e, ainda, o ocupado pela Av. Miguel Couto (atual Av. Raul de Leoni), entre a Rua Paraná (atuaI Rua Marumbi) e a Rua Guanabara;
b) conceder o Direito Real de Uso dos imóveis referidos na Alínea anterior à Rio Polímeros Ltda. ou as suas Afiliadas, pelo preço já antecipadamente pago pela referida sociedade, de R$ 2.300.141,91 (Dois Milhões, Trezentos Mil, Cento e Quarenta e Um Reais e Noventa e Um Centavos), de acordo com o Laudo de Avaliação constante do Processo Administrativo n. 020.308/98;
c) rerratificar qualquer instrumento eventualmente já praticado que tenha como objeto os atos referidos nas duas Alíneas anteriores.

Art. 2°. O Contrato que regulará os atos jurídicos de que trata o Artigo anterior, observará, no mínimo, as seguintes condições:
I – a concessão do Direito Real de Uso terá prazo de vigência de até 50 (cinquenta) anos, prorrogável por igual período e como única condição a utilização dos imóveis para a implantação e operação do Complexo Gás Químico, ressalvado o direito de serem desenvolvidas atividades complementares;
II – não poderá ser cedido ou onerado sem a prévia e expressa anuência do município de Duque de Caxias, exceto no caso de a cessão e/ou oneração ser feita:
a) pela Rio Polímeros Ltda. em favor de seus Financiadores e/ou de suas Afiliadas, inclusive como meio de se efetivarem garantias ao financiamento das unidades industriais a serem erigidas na área; e/ou
b) pelos Financiadores em favor de quem quer que seja, inclusive como meio de realização do valor das garantias dadas ao referido financiamento, na hipótese de os Financiadores assumirem, no todo ou em parte, a implantação e/ou operação do Complexo Gás Químico, subrogando-se nos direitos e deveres da Rio Polímeros Ltda. ou de suas Afiliadas, em virtude de eventual inadimplemento ou mora da Rio Polímeros Ltda. ou de suas Afiliadas, em qualquer dos contratos firmados com os Financiadores, caso em que fica, desde já, estabelecido que a cessão e/ou oneração será plenamente válida e produzirá todos os efeitos legais independentemente de qualquer notificação ou manifestação do Município de Duque de Caxias.

Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar a finalidade dos bens de uso comum, referidos na Alínea” a” do Art. 1°., convolando tais bens em dominicais.

Art. 4°. Uma vez pago ou depositado judicialmente o preço definitivo pela desapropriação dos imóveis referidos na Alínea” a ” do Art. 1°., e observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transferir a respectiva propriedades plena para o Rio Polímeros Ltda., ou suas Afiliadas, mediante contrato de compra e venda ou doação, caso em que ficará automaticamente extinto o contrato de que trata o Art. 2°., consolidando-se na Rio Polímeros Ltda., ou suas Afiliadas a plena e incondicional propriedade sobre os imóveis.

Parágrafo Único. Na hipótese de o valor estipulado, por avaliação judicial ou acordo expropriatório, para os imóveis objeto de desapropriação ser maior do que a quantia, já paga pela Rio Polímeros Ltda. (Art. 1°., Alínea “b” ), de R$ 2.300.141,91 (Dois Milhões, Trezentos Mil, Cento e Quarenta e Um Reais e Noventa e Um Centavos), corrigida monetariamente pelo IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, a diferença deverá ser paga pela Rio Polímeros Ltda., como condição da transferência a ela da plena propriedade desses imóveis.

Art. 5°. Para os fins desta Lei, entende-se:
I -como Rio Polímeros Ltda., a sociedade nacional, hoje com sede na Rua 7 de Setembro, n°. 54, 5°. andar, Rio de Janeiro, RJ, CNPJ n°. 01.202.799/0001-61, habilitada a instalar-se na área do Pólo Gás Químico, nos termos do Decreto n°. 3.176, de 02 de abril de 1998;
II -como Afiliada(s), qualquer sociedade que, direta ou indiretamente:
a) seja coligada à ou controlada pela Rio Polímeros Ltda.;
b) controle, individualmente ou em conjunto com outras, a Rio Polímeros Ltda.; ou
c) seja controlada por sociedade participante de grupo de controladores da Rio Polímeros Ltda.
III -como Complexo Gás Químico, o complexo industrial para a produção de polietileno, a partir do gás natural, a ser instalado na área do Pólo Gás Químico;
IV -como Pólo Gás Químico, o pólo industrial definido no Decreto n°. 3.176, de 02 de abril de 1998;
V -como Financiador(es), qualquer pessoa tisica ou jurídica, nacional ou estrangeira, que empreste recursos para a implantação ou operação do Complexo Gás Químico, inclusive, exemplificativamente, as titulares de qualquer título de crédito ou valor mobiliário representativo de dívida, conversível ou não em participações societárias, que seja emitido em razão do empréstimo de recursos para a implantação ou operação do Complexo Gás Químico.

Art. 6°, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 05 de maio de 2000.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

Skip to content