Lei Nº 1.520 de 05/05/2000

Em 05, maio, 2000

Cria o Fundo Especial para aplicação de recursos financeiros em microempreendimentos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o Fundo Especial para aplicação de recursos financeiros em microempreendimentos, sob a denominação de Fundo Municipal para Desenvolvimento e Instalação de Microempresas.

Art. 2°. O Fundo tem por objetivo incrementar os níveis de emprego, ocupação e renda do mercado de trabalho do Município de Duque de Caxias, por meio da aplicação de recursos financeiros em microempreendimentos.

Art. 3°. Constituem recursos do Fundo:
I. dotações orçamentárias;
II. doações e subvenções oriundas de organismos governamentais ou não governamentais;
III. verbas a ele destinadas por instituições públicas ou privadas nacionais, estrangeiras, internacionais ou multilaterais;
IV. bens que lhe forem doados;
V. bens que vier a adquirir com recursos próprios ou oriundos da cooperação de organismos e entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras, internacionais ou multilaterais;
VI. rendimentos da aplicação dos seus recursos no mercado financeiro;
VII. o retomo e respectivos rendimentos de suas operações de crédito;
VIII. os resultados da exploração de bens integrantes de seu patrimônio que não se classifiquem como de uso próprio.

Art. 4°. Os recursos do Fundo serão aplicados em projetos públicos ou privados, em conformidade com seus objetivos e serão destinados:
I. a empréstimos e financiamentos a:
a) microempreendimentos urbanos e rurais do setor informal;
b) microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro em regimes específicos de tributação;
c) cooperativas ou outras formas associativas de produção o trabalho legalmente constituídas;
II. à instituição de parcerias e à realização de convênios e contratos destinados a sua operacionalização, com organizações da sociedade
civil de interesse público, nos termos da Lei 9.790, de 23.3.99, regulamentada pelo Decreto n°.3.100, de 30.6.99, criadas com a finalidade de conceder crédito a pequenos e microempreendedores;
III. à promoção do bem-estar social sob o enfoque das oportunidades de trabalho, por meio de outras atividades compatíveis com as finalidades institucionais do Fundo.

Art. 5°. As pessoas jurídicas de que trata o Inciso II do artigo anterior devem ser regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre:
I. a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicamente e da eficiência;
II. a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de beneficios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III. a constituição de conselho fiscal, ou órgãos equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos patrocinadores da entidade;
IV. a não distribuição, entre seus sócios ou associados, Conselheiros, diretores, empregados ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio -auferidos mediante o exercício de suas atividades que deverão ser integralmente aplicados na consecução de seu objeto social;
V. a possibilidade de instruir remuneração para os empregados da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles a ela prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e os critérios definidos pelo Conselho Diretor;
VI. a remessa de prestação de contas, no prazo máximo de sessenta dias a partir do encerramento do exercício, que deverá coincidir com o ano civil, contendo, no minimo:
a) as Demonstrações Contábeis e Financeiras que atendam aos princípios fundamentais e às Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) comprovante da publicidade, por meio de veículos de comunicação de grande circulação, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade no encerramento do exercício fiscal, bem como do parecer da auditoria externa independente, contratada para analisar, anualmente, a totalidade das contas da entidade, conforme previsto em regulamento;
c) demonstrativo de aplicação de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela entidade, conforme o Parágrafo Único do Artigo 70 da Constituição Federal, e o Artigo 122 e Parágrafo Único da Constituição do estado do Rio de Janeiro, integralmente aplicados na consecução de seu objeto social;
VII. a criação de um conselho de administração de cuja composição o Município participe obrigatoriamente, e no qual estejam representadas
entidades da sociedade civil;
VIII. sua auto-sustentação financeira;
IX. a devolução dos recursos alocados pelo Município, devidamente atualizados monetariamente de acordo com a legislação em vigor, no caso de sua dissolução ou alteração estatutária que, de alguma forma, altere seus objetivos percípuos, a critério do Conselho Gestor deste Programa.

Art. 6°. Todos os recursos transferidos a parceiros, convenientes e contratados na forma desta lei os sujeitarão aos controles internos e externos aplicáveis, especialmente à atuação do Tribunal de Contas do Município, ficando os respectivos dirigentes e administradores pessoalmente responsáveis pela correta aplicação.

Art. 7°. O Município, ao instruir parcerias com as pessoas jurídicas de que trata esta Lei, poderão conceder aporte financeiro, por meio de recursos do Fundo, na forma de empréstimos, aplicações, capitalizações, observando-se a preservação dos valores alocados.

Art. 8°. A administração dos recursos e a operacionalização dos créditos se fará por intermédio de associação civil sem fins lucrativos devidamente qualificada pelo Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n°. 9.790, de 23.3.99.

Art. 9°. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado de Trabalho do Estado do Rio de Janeiro visando à operacionalização do Programa Banco do Povo no Município.

Art. 10°. Fica, igualmente, autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com outros Municípios com o objetivo de viabilizar a implantação de projeto regional de operação do Programa Banco do Povo.

Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 05 de maio de 2000.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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