Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, em Duque de Caxias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l°. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, órgão deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência tem como objetivos:
I. assessorar os poderes municipais na definição das políticas e na tomada de decisões que digam respeito às pessoas portadoras de deficiência;
II. coordenar e acompanhar as ações, medidas ou propostas que afetem os interesses do cidadão portador de deficiência junto a todas as instâncias de decisão e poder;
III. fiscalizar a política municipal para integração das pessoas portadoras de deficiência;
IV. encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão e violência contra as pessoas portadoras de deficiência;
V. promover a organização das pessoas portadoras de deficiência ou de ,seus representantes, quando elas mesmas não puderem fazer-se representar.
Art. 3°. O Portador de Deficiência, para efeito desta lei, é aquele que apresenta, em caráter permanente, comprometimentos físico, sensoriais ou mentais.
Art. 4°. O Conselho será composto por 2 (dois) representantes efetivos e 1 (um) suplente de cada área de deficiência, escolhidos em assembléia especificamente / convocada pelas áreas:
I. deficiência física;
II. deficiência auditiva;
III. deficiência mental;
IV. deficiência visual;
V. deficiência múltipla.
Art. 5°. Especificamente tratando das áreas de deficiência mentais e múltiplas, os representantes poderão ser ou não portadores de deficiência, sendo que as demais áreas terão, necessariamente, como representante o portador de deficiência.
Art. 6°. A substituição de representantes somente será permitida por justificada decisão da respectiva área ou de seus representantes quando elas mesmas não puderem fazer-se representar.
Art. 7°. Os membros do Conselho não receberão qualquer especte de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse municipal e social.
Art. 8°. O Conselho terá um Regimento Interno definindo sua estrutura orgânica e termos de funcionamento.
Art. 9°. A partir da posse dos seus membros o Conselho terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que deverá dispor sobre seu funcionamento e as atribuições de seus membros.
Art. 10°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência terá um mandato de 2 (dois) anos, eleitos em assembléia geral convocada para esse fim.
Art. 11°. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência serão eleitos pelos próprios Conselheiros sendo, obrigatoriamente, de áreas diferentes.
Art. 12°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência terá, também, um Secretário indicado pelo presidente e referendado pelos Conselheiros.
Art. 13°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de junho de 2000.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal