Autoriza o Poder Executivo a criar mecanismos que estabeleçam a cobrança pecuniária pelo uso de vias públicas, pelos serviços que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l°. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, a título precário e oneroso, o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e subsolo, e das obras de arte de domínio municipal, por parte das concessionárias, permissionárias e/ou autorizatórias, públicas ou privada, para implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados a fornecer luz, água, esgoto e telecomunicações (incluindo-se transmissão de dados e imagens).
Art. 2°. O preço de Permissão de Uso de áreas públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte do Município, será representado por contribuição pecuniária a ser estabelecida pelo Executivo.
§ 1°. Poderão ser feitas compensações de gastos com iluminação pública, água consumida, etc., bem como serem estabelecidos mecanismos de ::dação, em pagamento.
§ 2°. Será de responsabilidade da concessionária a reurbanização total do logradouro atingido direta ou indiretamente pelas obras executadas.
Art. 3°. As concessionárias, permissionárias e/ou autorizatórias que tenham equipamentos de sua propriedade já implantados nas vias públicas e obras de arte especiais do Município, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às normas exaradas pelo Executivo, sendo a contribuição pecuniária devida desde a data de sua regulamentação.
Art. 4°. Para organização e racionalização do espaço, o Município deverá incentivar e potencializar o compartilhamento das redes aéreas e subterrâneas.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 23 de junho de 2000.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal