Cria a Carreira de Analista Fazendário no âmbito do Poder Executivo Municipal, e da outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Fica criada, na Administração Direta do Poder Executivo do Município, a Carreira de “Analista Fazendário”, integrada por 10(dez) Cargos de Provimento Efetivo, cujas atribuições compreendem as atividades de planejamento, pesquisa, analise e monitoramento das execuções da receita e da despesa, objetivando otimizar a realização das despesas correntes e dos investimentos, assim como explorar as possibilidades de melhoria da arrecadação tributária.
Paragrafo único – as Servidores ocupantes dos Cargos a que se refere esta Lei serão lotados fla Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento – SMFP.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2°. Os Cargos da Carreira de Analista Fazendário, de nível de escolaridade superior, posicionam-se em classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com 0 desenvolvimento da carreira.
Paragrafo único – As atribuições específicas das Classes serão estabelecidas em Regulamento.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
SEÇÃO I
Do Ingresso
Art. 3°. O ingresso na Carreira dar-se-a mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
§ 1°. O Concurso Público sera realizado para 0 provimento na classe inicial, conforme necessidade do Município e disponibilidade orçamentaria
§ 2°. O Concurso transcorrem em duas etapas, consistindo a primeira em exame de conhecimentos gerais e específicos e a segunda no aproveitamento satisfatório em curso de forma¢o para ingresso na Carreira, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital.
§ 3°. Os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa do Concurso serão convocados para ingresso no curso de formação, obedecido o limite de vagas fixado em Edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.
§ 4°. Durante o curso de formação, o candidato tem direito à percepção de bolsa-auxilio equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico da classe inicial da Carreira.
§ 5°. A percepção da bolsa-auxílio de que trata este artigo não configura relação empregatícia com o Município de Duque de Caxias e sobre ela não incidirão os descontos relacionados com o regime próprio de previdência ou assistência à saúde do Servidor Público.
§ 6°. Na hipótese em que o candidato seja Servidor Público da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município de Duque de Caxias, ser-lhe-a facultada a opção entre a percepção da remuneração do Cargo Efetivo e a bolsa-auxilio de que trata o § 4°. deste artigo.
§ 7°. O ingresso dos candidatos habilitados na segunda etapa do Concurso na Carreira, dar-se-á por meio de nomeação, sob o regime jurídico estatutário, obedecida a ordem de classificação.
SEÇÃO II
Do Desenvolvimento
Art. 4°. O desenvolvimento do Servidor na Carreira de Analista Fazendário ocorrerá mediante avalia,¢o de desempenho periódica, cumprimento de programa de qualificação e consequente promoção de classe, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1°. E requisito básico para promoção o cumprimento interstício mínimo de 60 (sessenta) meses de efetivo exercício da atividade na Classe I e de 84 (oitenta e quatro) meses na Classe II.
§ 2°. A promoção na Classe I requer adicionalmente a aprovação do Servidor na avaliação especial de desempenho, para efeito de estagio probatório.
Art. 5°. A qualificação profissional do Analista Fazendário sera objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com os requisitos de desenvolvimento na Carreira, definidos em Regulamento.
Paragrafo Único – Os requisitos de conhecimentos e habilidades requeridos para a progressão e promoção na Carreira, bem como as características do programa de formação referido no caput, serão detalhados em Regulamento.
CAPITULO IV
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 6°. Os vencimentos do Cargo de Analista Fazendário são as constantes do Anexo I a esta Lei, cujos valores correspondem a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7°. Fica instituída a “Gratificação de Desempenho em Atividades Fazendárias”, escalonada em três níveis, de acordo com a Classe do Cargo de Analista Fazendário, conforme 0 Anexo II a esta Lei.
Paragrafo Único – A gratificação referida no caput sera concedida aos ocupantes do Cargo de Analista Fazendário, em função da avaliação de desempenho, conforme definido em Regulamento a ser baixado pela Prefeitura Municipal de Duque de Caxias.
Art. 8°. A Gratificação de Desempenho em Atividades Fazendárias será paga conjuntamente com os vencimentos do Cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeito de:
I – cálculo da remuneração de férias;
II – abono pecuniário, resultante da conversão de parte de ferias a que o Servidor tenha direito; e
III – gratificação natalina
Paragrafo Único – O Servidor integrante da Carreira de Analista Fazendário perderá o direito a gratificação de que trata este artigo quando afastado do exercício do cargo.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9°. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de Dezembro de 2005.
ANEXO I
ANALISTA FAZENDÁRIO – TABELA DE VENCIMENTOS
Classe – Valor (R$)
I – 3.000,00
II – 3.600,00
III – 4.320,00
ANEXO II
ANALISTA FAZENDÁRIO – TABELA DA GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADES FAZENDÁRIAS E REMUNERAÇÃO MÁXIMA
Classe – Vencimentos – Gratificação(Valor máximo -R$) – Remuneração(Valor máximo -R$)
I – 3.000,00 – 450,00 – 3.450,00
II – 3.600,00 – 540,00 – 4.l40,00
III – 4.320,00 – 648,00 – 4.968,00