Lei Nº 1.545 de 21/11/2000

Em 21, novembro, 2000

Institui Incentivos Fiscais de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para Empresas na Área de Saúde que invistam no Município nas condições que menciona.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O ISS das empresas que preencham os requisitos previstos no Art. 2°. passa a ser cobrado, a partir da expedição do Alvará de Funcionamento, após a constatação em processo administrativo especialmente aberto para o fim de verificar o preenchimento desses requisitos, com as seguintes alíquotas:

I. 0,0% nos vinte e quatro meses subsequentes à constatação em processo administrativo de que preenchidos os requisitos do Art. 2°., e
II. 0,5% do 25°. ao 300°. mês subsequente à referida constatação.

Art. 2°. As empresas prestadoras de serviços na Área de Saúde, para gozarem dos benefícios previstos no Art. 1°., deverão, concomitantemente, obedecer aos seguintes requisitos, seja transferindo-se ou seja iniciando suas atividades no Município:

a) empregar, na rede que criará ou transferirá para este Município, no mínimo 500 (quinhentas) pessoas, lavrando e registrando as transferências ou admissões nos livros próprios da legislação trabalhista como vinculadas a estabelecimento matriz no Município de Duque de Caxias, devendo ainda se observar que, desses 500 (quinhentos) empregos, pelo menos 100 (cem) sejam preenchidos por pessoas com habilitação para o exercício de profissão de nível superior legalmente regulamentada para a qual sejam efetivamente aproveitadas;

b) realizar inversão no estabelecimento situado no Município, que passará a sede, computados uma folha anual de pagamentos, os gastos com construção e/ou reforma de prédio com ou sem aquisição de terreno ou do mesmo, e os equipamentos para este estabelecimento do Município, trazidos, não importa a que título, mas verificados os valores desses equipamentos através de suas respectivas Notas Fiscais de Circulação de Mercadorias, ou quaisquer outros documentos comprobatórios, que somem, na data de aprovação do Projeto pelo Poder Executivo, pelo menos, RS 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) comprovar já ter, na data de publicação desta Lei, há, pelo menos um ano, certificação de qualificação ISSO 9002;
d) se necessário, comprovar atender os requisitos ambientais que lhe sejam exigidos pelas normas da Vigilância Sanitária Estadual.

Parágrafo Único. O despacho de concessão dos benefício previstos nesta Lei será proferido pelo Secretário Municipal de Fazenda, após regular apuração do preenchimento dos requisitos em processo administrativo especialmente aberto para este fim, e será considerado como de cará:ter definitivo, uma vez publicado em Boletim Oficial, ou uma vez provado por certidão/cópia dos documentos aos mesmos acostados que a interessada preenche os requisitos previstos nesta Lei, para efeito da isenção por prazo determinado do ISS.

Art. 3°. Para a manutenção dos benefícios, também é exigido que as empresas deles beneficiárias adquiram, num prazo de dezoito meses da respectiva concessão, terreno não inferior a 3.000 (três mil) metros quadrados (gerando ITBI para o Município) e nele construam edifício novo para a sede com, no mínimo, 1.000 (hum mil) metros quadrados de área útil, estacionamento privativo, bem como tratamento paisagístico, num prazo de trinta e seis meses, quando, então, o total dos investimentos, computados os já feitos anteriormente, deverão somar., pelo menos, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), gerando, assim, ISS dobre a construção, e para lá transfiram pessoa e demais requisitos exigidos nesta Lei.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de novembro de 2000.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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