Altera dispositivos do Código Tributário do Município, instituído pela Lei Nº. 1.664, de 28 de novembro de 2002, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica alterado o Artigo 112 do Código Tributário do Município de Duque de Caxias, instituído pela Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002, sendo incluído o Parágrafo 8°., passando então a ter a seguinte redação:
“Art. 112
§ 8º. A base de cálculo do Imposto devido pelas empresas operadoras de plano de assistência a saúde, será de 10% (dez por cento) do faturamento bruto.”
Art. 2°. Fica também alterado o Paragrafo 3°, do Artigo 113 do Código Tributário do Município de Duque de Caxias, instituído pela Lei nº. 1.664, de 28 de novembro de 2002, que passara a ter a seguinte redação:
“Art. 113.
§ 3º. Excluem-se do enquadramento como planos de saúde, previsto no item 5, os serviços prestados pelas empresas seguradoras de saúde, bem assim as atividades realizadas pelas empresas operadoras de planos de assistência a saúde que atuarem somente na cobertura ou
reembolso dos serviços prestados por terceiros. sendo tributáveis as operadoras de pianos de assistência a saúde que atuarem na presta~o continuada de serviços médicos.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 02 de março de 2006.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal