Institui Incentivo Fiscal na esfera do IPTU para investimentos nas Áreas de “Shopping Centers”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer reduções incentivas de IPTU para os empreendimentos conhecidos como “Shopping Centers” que vierem a se instalar no Município.
Art. 2°. A redução do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) dar-se-á de forma decrescente, na forma abaixo:
a) 70% sobre o valor do imposto no ano em que se der o início das atividades;
b) 50% sobre o valor do imposto no segundo ano;
c) 30% sobre o valor do imposto no terceiro ano.
§ 1°. Por ocasião do quarto exercício fiscal do empreendimento, o IPTU será cobrado sem qualquer redução.
§ 2°. O desconto incidirá sobre todas as unidades comerciais do empreendimento, incluindo-se as instalações do “Shopping Centers” propriamente dito e área de estacionamento.
§ 3°. O beneficio não se aplica às taxas cobradas conjuntamente com o imposto.
Art. 3°. O disposto no Art. 1°. se aplica a empreendimentos comerciais que atendam às seguintes condições por ocasião de seu início de atividades:
I. possuam mais de 120 unidades comerciais (lojas);
II. tenham área construída superior a 10.000 m2;
III. possuam mais de 500 vagas de estacionamento próprias;
IV. comprovem a criação de, pelo menos, 600 empregos diretos.
Parágrafo Único. O beneficio será concedido através de despacho fundamentado do Secretário Municipal de Fazenda, após requerimento e a comprovação por parte do interessado do atendimento dos Incisos acima.
Art. 4°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de novembro de 2000.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal