Lei nº 2289 de 12/11/2009

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2289 de 12/11/2009
Autor: Ver. Dalmar Lirio Mazinho de Almeida Filho


L     E      I            Nº    2.289   , DE   12   DE   NOVEMBRO        DE   2009.

Dispõe sobre a gratuidade nas duas primeiras horas, aos sábados, nos estacionamentos públicos deste Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os estacionamentos públicos do Município de Duque de Caxias ficam obrigados a não cobrar as 2 (duas) primeiras horas de seus clientes  durante os sábados.

Art. 2º. A gratuidade do disposto no artigo anterior só terá validade mediante a apresentação de comprovante de compra realizada no comércio, tal como ticket de caixa, nota fiscal e similar.

Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 12  de  Novembro  de   2009 .

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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