Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2289 de 12/11/2009
Autor: Ver. Dalmar Lirio Mazinho de Almeida Filho
L E I Nº 2.289 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a gratuidade nas duas primeiras horas, aos sábados, nos estacionamentos públicos deste Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estacionamentos públicos do Município de Duque de Caxias ficam obrigados a não cobrar as 2 (duas) primeiras horas de seus clientes durante os sábados.
Art. 2º. A gratuidade do disposto no artigo anterior só terá validade mediante a apresentação de comprovante de compra realizada no comércio, tal como ticket de caixa, nota fiscal e similar.
Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 12 de Novembro de 2009 .
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal