Lei Nº 1.554 de 28/12/2000

Em 28, dezembro, 2000

Edita Planta Genérica de Valores; regula a forma de apuração do valor venal de imóveis para efeito de levantamento dos
impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano; modifica alíquotas, e da outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica aprovada a Planta Genérica de Valores de imóveis situados na Zona Urbana e de expansão urbana do Município de Duque de Caxias, constituída pela listagem de faces de quadras e respectivos códigos de valores que, devidamente rubricada,
faz parte integrante desta Lei.

Art. 2°. A apuração do valor venal dos imóveis urbanos, para efeito de lançamento dos impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício de 2001, sera obtida pela soma dos valores venais do terreno e da construção, se houver, de
conformidade com as nornas e métodos ora fixadas.

Art. 3°. 0 Valor Venal do Terreno VVT – correspondera ao resultado da multiplicação de sua testada corrigida pelo correspondente valor unitário de metro linear, constante da Tabela I desta Lei, aplicados, simultaneamente, os fatores de correção previstos no Artigo 5° desta Lei, observadas a influencia da topografia, superfície e acessibilidade, e sua localização constante na listagem de faces de quadras e respectivos códigos de valores que integra a presente Lei.

Art. 4°. São expressos em Reais, na Tabela I anexa a esta Lei, os valores unitários de metro linear de testada corrigida de terreno correspondentes as faces de quadra e respectivos códigos de valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.

Art. 5°. A influencia da topografia, superfície e acessibilidade no cálculo do valor venal de terrenos de que trata 0 Artigo 3° se dará através da aplicação dos seguintes fatores.

Fator Topografia
Plano = 1,00
Aclive = 0,95
Declive = 0,90
Encosta = 0,80

Fator Superfície
Seco = 1,00
Úmido = 1,00
Alagado = 0,90

Fator Acessibilidade
Fácil a pedestre = 1,00
Difícil a pedestre todo o ano = 0,70
Difícil a pedestre em época de chuva = 0,80
Difícil a veículos = 0,90

Paragrafo Único. Os fatores referidos neste artigo serão aplicados simultaneamente.

Art. 6°. Terrenos de esquina ou com duas ou mais frentes terão seus valores venais acrescidos em 10% (dez por cento).

Art. 7°. Terrenos localizadas ate 20 (vinte) metros distantes de córregos terão seus valores depreciados em 20% (vinte por cento).

Art. 8°. A testada do terreno, base de calculo do VVT, sera corrigido em função da profundidade de terreno padrão do Município, mediante a aplicação da seguinte fórmula.

TF = [(2 x P) / (P + Pp)] x T

Onde:
TF = Testada Fictícia
P = Profundidade
T = Testada Real
Pp = Profundidade padrão

Paragrafo Único. Fixa-se em 30 (trinta) metros a profundidade padrão do Município para terrenos localizados nos Distritos 1 e 2 e em 35 (trinta e cinco) metros para terrenos localizadas nos Distritos 3 e 4.

Art. 9°. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de Terrenos que integra esta Lei, terão seus valores fixados pela comissão Permanente de val ores Imobiliários da Prefeitura de Duque de Caxias.

Art. 10°. Em razão da criação de zonas Homogêneas na nova Planta Genérica de Valores, com o consequente aprimoramento da justiça fiscal, fica cancelada a progressividade de alíquotas em função da área construída do imóvel, fixando-se, portanto,
as alíquotas singulares para calculo de IPTU, incidentes sobre o Valor Venal Total (VVT) do imóvel, na forma abaixo:

I – Predial
a) Residencial………………………….. 1,2
b) Comercial / Industrial…………….. 1, 7
II – Benfeitoria …………………………. 3,0
III – Não Conforme ……………………. 2,0
IV – Territorial
c) Área não urbanizada ………………. l,5
d) Área urbanizada ……………………. l,8
e) Área Pavimentada …………………. 2,0

Art. 11°. Fica revogado o item II do Art. 257, da Lei 1.090 de 26.12.91, que trata da Taxa de Serviços Diversos (TSD) para efeitos de IPTU.

Art. 12°. O item III do Art. 257, da Lei 1.090 de 26.12.91, que trata da Taxa de Coleta de Lixo Normal (TCL) passa a ter a seguinte redação:

“III – Pela coleta e remoção normal do lixo dos imóveis, e limpeza de logradouros públicos:

a) por unidade industriallocalizada nos 1° e 2° Distritos, por ano
Até 50 m2 ……………………………………………… R$ 240,00
De 50 m2 a 200 m2 ………………………………….. R$ 480,00
De 200 m2 a 500 m2 ………………………………… R$ 720,00
Acima de 500 m2 …………………………………….. R$ 960,00

b) por unidade industrial localizada nos 3° e 4° Distritos, por ano
Até 50 m2 ……………………………………………… R$ 180,00
De 50 m2 a 200 m2 ………………………………….. R$ 360,00
De 200 m2 a 500 m2 ………………………………… R$ 600,00
Acima de 500 m2 …………………………………….. R$ 840,00

c) por unidade comercial ou prestadora de serviço, localizada nas Zonas 1 e 2 do 1° Distrito, por ano
Até 50 m2 ……………………………………………… R$ 90,00
De 50 m2 a 200 m2 ………………………………….. R$ 180,00
De 200 m2 a 500 m2 ………………………………… R$ 360,00

d) por unidade comercial ou prestadora de serviço, localizada nas demais Zonas do 1° Distrito, por ano
Até 50 m2 ……………………………………………… R$ 60,00
De 50 m2 a 200 m2 …………………………………. R$ 120,00
De 200 m2 a 500 m2 ……………………………….. R$ 240,00
Acirna de 500 m2 ……………………………………. R$ 480,00

e) por unidade comercial ou prestadora de serviço, localizada nos demais Distritos, por ano
Até 50 m2 ……………………………………………… R$ 48,00
De 50 m2 a 200 m2 ………………………………….. R$ 96,00
De 200 m2 a 500 m2 ………………………………… R$ 180,00
Acima de 500 m2 …………………………………….. R$ 360,00

f) por unidade residencial localizada nas Zonas 1 e 2 do 1° Distrito, por ano
Até 30 m2 ……………………………………………… R$ 36,00
De 30 m2 a 70 m2 …………………………………… R$ 60,00
De 70 m2 a 100 m2 …………………………………. R$ 98,00
De 100 m2 alSO m2 ………………………………… R$ 144,00
Acima de 150 m2 ……………………………………. R$ 180,00

g) por unidade residencial localizada nas demais Zonas do 1°. Distrito, por ano
Até 30 m2 …………………………………………….. R$ 18,00
De 30 m2 a 70 m2 …………………………………… R$ 24,00
De 70 m2 a 100 m2 …………………………………. R$ 36,00
De 100 m2 a 150 m2 ………………………………… R$ 60,00
Acima de 150 m2 …………………………………….. R$ 72,00

h) por unidade residencial localizada nos demais Distritos, por ano
Até 30 m2 ……………………………………………… R$ 12,00
De 30 m2 a 70 m2 ……………………………………. R$ 18,00
De 70 m2 a 100 m2 ………………………………….. R$ 30,00
De 100 m2 a 150 m2 ………………………………… R$ 48,00
Acima de 150 m2 …………………………………….. R$ 60,00

Art. 13°. 0 Valor Venal Predial VVP será obtido de conformidade com os critérios e normas fixados pela Lei n°. 1.090 de 26.12.91.

Art. 14°. O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo de fração ideal da área construída.

Art. 15°. Nos casos singulares de imoveis para os quais a aplicação da metodologia ora estabelecida possa conduzir, a juízo da Secretaria Municipal de Fazenda, tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação especial, a cargo da Comissão Permanente de valores Imobiliários, criada através de Decreto Municipal, com prerrogativas para a reavaliação do valor venal de imoveis.

Art. 16°. Integram a presente Lei os seguintes Anexos:

1 – Listagem de Faces de Quadras e respectivos Códigos de Valor;
2 – Tabela de Códigos e Valores Unitários; e
3 – Mapas de Zonas Homogêneas e Códigos de Valores Unitários.

Art. 17°. Esta Lei entram em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário, particularmente as leis 1436 e 1437, ambas de 30.12.98.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de dezembro de 2000.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

ANEXO I

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