Cria a Taxa de Utilização de Terminais Rodoviários do Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A utilização de Terminais Rodoviários do Município, para embarque e desembarque de passageiros, bem como para reserva e venda de passagens, será facultada às empresas de transporte coletivo, e constituirá Fato Gerador para cobrança de Taxa de Utilização de Terminais, neste ato criada.
Art. 2°. A taxa de que trata o artigo anterior será cobrada unicamente para linhas intermunicipais, à razão de RS 0,25 (Vinte e Cinco Centavos) por viagem (pernada), devendo ser recolhida, mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos fiscalizará o uso dos Terminais, podendo arbitrar o montante devido caso verifique que o número de viagens ultrapassa o valor declarado, sem prejuízo das sanções previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de dezembro de 2000.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal