Lei Nº 1.567 de 16/04/2001

Em 16, abril, 2001

Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas (COMAD) e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Sistema Municipal Antidrogas, em atenção ao Decreto Federal n°. 2.632, de 19 de junho de 1998, integra atividades de prevenção ao uso indevido e comercialização não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física e psíquica e a atividade de recuperação de dependentes, sendo o mesmo um Órgão Deliberativo e vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único -Compõe o Sistema Municipal Antidrogas o Conselho Muniópal Antidrogas.

Art. 2°. São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Duque de Caxias:

I. propor programa de prevenção ao uso indevido e abusivo de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva politica estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
II. coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abusivo de drogas;
III. estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV. colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V. estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abusivo de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI. propor ao Prefeito Municipal, medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII. apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.

Art. 3°. O Conselho Municipal Antidrogas de Duque de Caxias composto de 12 (doze) membros e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes governamentais indicados pelo Sr Prefeito Municipal de Duque de Caxias e 6 (seis) representantes da Sociedade escolhidos em fórum amplamente divulgado e nomeados pelo Sr. Prefeito.

Parágrato Unico -Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 4°. O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 5°. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.

Art. 6″. O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão.

Art. 7°. O Conselho poderá dispor de uma secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 8°. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de. sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 16 de abril de 2001.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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