Lei Nº 1.569 de 08/05/2001

Em 08, maio, 2001

Altera dispositivos da Lei n°. 1.238/94, criando as Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. -Ficam transformadas em Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, vinculadas à Procuradoria Geral do Município, as atuais Subcomissões de que trata o Artigo 2°. da Lei Municipal n°. 1.238/94.

§ 1°. -As Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo serão designadas pela sigla CPIA e receberão identificação numérica ordinal de lª à 8ª, com a finalidade de promover a apuração de toda e qualquer irregularidade verificada no âmbito do Serviço Público Municipal, inclusive aquelas previstas no Capítulo 1, do Título V, da Lei n°. 1.506/00.
§ 2°. -As Comissões de que trata este artigo serão compostas de 3 (três) Membros, Servidores Estáveis, designados pelo Prefeito Municipal que, dentre eles, nomeará o Presidente, ocupando os demais as funções de Secretário e Vogal, observado o disposto no Artigo 7°. desta Lei.

Art. 2°. -As Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo terão como Coordenador Geral o Procurador Geral do Município, a quem incumbirá praticar os atos administrativos necessários à regular tramitação dos feitos, observado o disposto nos Artigos 197 e seguintes, da Lei n°. 1.506/00, no que couber.

Parágrafo Único -O Procurador Geral do Município será auxiliado no trabalho de coordenação das CPIAs pelo Subprocurador Geral, pelos Diretores dos Departamentos da Procuradoria Judicial, da Procuradoria Administrativa, e de Defesa do Consumidor (PROCON), atuando junto às Comissões para as quais forem por aquele designados.

Art. 3°. -Os Membros das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo poderão ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 4°. -A participação de Servidores Municipais nas CPIAs, na qualidade de Membros, dar-se-á sem prejuízo de suas atribuições habituais.

Art. 5°. -Os Membros das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, bem como os seus coordenadores, serão indenizados sob a forma de jeton, distribuído mensalmente da maneira seguinte: Secretários e Vogais perceberão o equivalente à soma do valor correspondente a 2 (duas) FC/1; Presidente, o correspondente a 3 (três) FC/1; Coordenadores, o equivalente a 4 (quatro) FC/1; e o Coordenador Geral o equivalente a 8 (oito) FC/1.

Art. 6°. -Os trabalhos das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo serão disciplinados através de Resoluções baixadas pelo Coordenador Geral, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 7°. -Os atuais integrantes das Subcomissões de que trata o Artigo 2°. da Lei n°. 1.238/94 passam a integrar as Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo ora criadas, respeitada a mesma identificação ordinal.

Art. 8°. -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de abril de 2001, revogadas a Lei n°. 1.238/94 e demais disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 08 de maio de 2001.

JOSE CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

Skip to content