Lei Nº 1.579 de 10/07/2001

Em 10, julho, 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas -“Bolsa Escola”, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Com base no Artigo 6°. e Incisos, do Decreto da Presidência da República de n°. 3.823, de 28 de maio de 2001, fica criado, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima” associado a ações sócio-educativas, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes, com filhos ou dependentes de seis a quinze anos.

§ 1°. -São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda per capita de até RS 90,00 (Noventa Reais) mensais neste ano, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 2°. -Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I -família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II -para enquadramento da faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III -para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

§ 3°. O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

§ 4°. -O Programa a que se refere o caput deste artigo destina-se às famílias que residem no Município de Duque de Caxias e que não estejam participando de outro Programa de renda Mínima, Bolsa Escola ou assemelhado.

Art. 2°. -O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

§ 1°. O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Municipalidade para atingimento dos objetivos do Programa.

§ 2°. -As despesas decorrentes no disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Art. 3°. -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar, mediante termo próprio a adesão ao Programa Nacional de renda Mínima vinculado à Educação -“Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.

§ l°. -Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa.

§ 2°. -Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa de Garantia de Renda Mínima vinculado à Educação -“Bolsa Escola”, cabendo-lhe, ainda,
elaborar as normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção de famílias.

Art. 4°. -Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:

I -acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § l°;
II -aprovar a relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa;
III -aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV -estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V -desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima -“Bolsa Escola”;
VI -elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno; e
VII exercer outras atribuições estabelecidas como normas complementares.

§ l°. -O Conselho Municipal de Controle do Programa de Garantia de Renda Mínima, instituído pelo decreto n°. 3.611, de 18 de maio de 2000, exercerá as competências referidas nos Incisos deste artigo, sem prejuízo das originais.

§ 2°. A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerado, ressalvado ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

§ 3°. -É assegurado ao Conselho de que trata este artigo a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 5°. -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de Julho de 2001.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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