Lei nº 2287 de 12/11/2009

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2287 de 12/11/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L     E      I            Nº     2.287    , DE   12   DE  NOVEMBRO  DE        2009.

Cria o Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal do Idoso (CMI), como órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.

Art.  2º. Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

II. formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;

III. participar da elaboração do diagnóstico social do Município, formular em conjunto com os técnicos afins e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao mesmo;

IV. aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos setoriais;

V. orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal do Idoso”;

VI. zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;

VII. atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;

VIII. acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;

IX. propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;
X. propor aos órgãos da Administração Pública Municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada à execução da Política do Idoso;

XI. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;

XII. oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso;

XIII. articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuam na área do idoso;

XIV. para melhor desempenho de suas funções o CMI poderá recorrer a técnicos e/ ou entidades mediante os seguintes critérios:

a) poderão ser convidados técnicos ou instituições de notória competência para assessorar o CMI em assuntos específicos e para a capacitação dos conselheiros;
b) qualquer cidadão poderá  participar das reuniões do CMI (sem direito a voto) levando opiniões, denúncias e projetos para apreciação do Conselho;

c) poderão ser criadas Comissões Internas Permanentes constituídas por Membros do CMI e com a colaboração de instituições especialmente convidadas para promover estudos e emitir pareceres, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.

Art. 3º.  O Conselho Municipal do Idoso – CMI é composto de 12 Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não-governamentais, sendo:

I. Representantes Governamentais:

a) Um da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um da Secretaria Municipal de Educação;
d) Um da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
e) Um da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos; e
f) Um da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

II. Representantes Não-Governamentais:

Seis representantes dos órgãos não-governamentais, eleitos em Fórum próprio, sendo quatro representantes de Instituições Prestadoras de Serviços ao Idoso; um representante de trabalhador da área e um representante de usuário (pessoa idosa).

Art. 4º. Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus órgãos de origem.

Art. 5º.  As organizações não-governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no Art. 3º. desta Lei, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.

Parágrafo Único – As organizações não-governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.

Art. 6º. Os Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não-governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.

Art. 7º. A função de Conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

Parágrafo Único – O Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.

Art.8º. O mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição por 2 (dois) mandatos, sendo que 50% (cinqüenta por cento) dos representantes da Sociedade Civil poderão continuar sendo eleitos após as reconduções.

§ 1º. Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

§ 2º. Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros Titulares assumirão os seus respectivos Suplentes.

Art.9º. Perderá o mandato e vedada à recondução para o mesmo mandato o Conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a 3 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.

§ 1º. Na perda do mandato de Conselheiro Titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.

§ 2º. Na perda do mandato de Conselheiro Titular, de órgão não-governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá à entidade suplente, pela ordem numérica da suplência, indicar um Conselheiro Titular e respectivo suplente.

Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:

I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Comissões;
IV. Secretaria Executiva;
V. Coordenador Administrativo; e
VI. Contador do Fundo Municipal do Idoso.

§ 1º. À Assembléia Geral, órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.

§ 2º. A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º. Secretário e 2º. Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

§ 3º. Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral.

§ 4º. À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.

§ 5º. A representação do Conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por Conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.

Art. 11. À Secretaria à qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.

Art.12. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos devem submeter os mesmos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo Único – As organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso, deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal do Idoso.

Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.

Art.14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no presente exercício.

Art. 15. As despesas para manutenção e desenvolvimento das atividades do CMI, em 2009 e nos anos subsequentes, constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de: “Projeto/Atividade – Manutenção e Desenvolvimento das Ações do CMI”.

Art. 16. O Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento.

§ 1º. O Regimento Interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CMI.

TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso (FMI), instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área do idoso.

Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:

I. recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;

II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III. doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso (FMI) terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI. produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo idoso, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Idoso (FMI) tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados nos Bancos credenciados, em conta especial sob a denominação – “Fundo Municipal do Idoso (FMI)”.

Art. 19. O Fundo Municipal do Idoso (FMI) será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.

§ 1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Idoso (FMI) constará na LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º. O Orçamento do Fundo Municipal do Idoso (FMI) integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art.20. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) serão aplicados em:

I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os idosos, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e outros órgão afins, de acordo com a legislação pertinente responsável pela execução da Política do Idoso ou por órgãos conveniados;

II. pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor do idoso;

III. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

IV. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o idoso;

V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o idoso;

VI. desenvolvimento de programas de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do idoso.

Art. 21. O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso, devidamente registradas no Conselho Municipal do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal do Idoso (FMI), de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal do Idoso (FMI).

Parágrafo Único – As transferências de recursos para  organizações governamentais e não-governamentais do idoso se processarão mediante convênios e contratos.

Art. 22. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso (FMI) deverão ser submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso (CMI), trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 23. Para atender ao disposto nesta Lei, será utilizada rubrica orçamentária específica.

Art. 24. Ficam revogadas a Lei nº. 2.083, de 28 de setembro de 2007 e as demais disposições em contrário.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,  em  12   de  Novembro   de   2009 .

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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