Lei Nº 1.955 de 12/04/2006

Em 12, abril, 2006

Cria a Feira de Artes e Artesanato Saracuruna, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº. Fica criada a ”Feira de Artes e Artesanato Saracuruna”, atividade coletiva em logradouro Público, localizada na Praça Eunice Muniz Barreto, Saracuruna, 2.° Distrito deste Município, com o objetivo de comercializar, estritamente, produtos de artesanato, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 2º. A organização da Feira será delegada pela Secretaria Municipal de Cultura a uma ou mais organizações da Sociedade Civil que tenha como finalidade a promoção de atividades artesanais, devidamente legalizada, cujas obrigações e deveres estão estipulados em um regulamento específico emitido pela Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo Único – O tempo de validade da autorização mencionada no caput deste artigo será de um (1) ano, podendo ser renovada de acordo com os critérios da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 3º. A regulamentação da Feira, incluindo as condições de concessão do espaço, sua utilização e periodicidade são também descritas em regulamento específico emitido pela Secretaria Municipal de Cultura .

§ 1°. A responsabilidade pelo cumprimento do regulamento será do Presidente da Entidade Gestora.

§ 2°. O não cumprimento do regulamento que rege a Feira implica na suspensão da concessão para o uso do espaço pela Entidade Gestora e seus associados, cabendo, portanto, à Associação o ônus de disciplinarização e fiscalização da Feira para que a regulamentação seja cumprida.

Art. 4º. O funcionamento da Feira de Artes e Artesanato de Saracuruna sujeitar-se-á à autorização prévia do Poder Executivo, observada a legislação em vigor.

§ l°. A requisição e a renovação da autorização para funcionamento no exercício seguinte deverá ser solicitada pela Entidade Gestora, mediante requerimento a ser apresentado à Secretaria Municipal de Cultura entre os dias O 1 e 15 de dezembro.

§ 2°. A não apresentação do requerimento pela Entidade no prazo descrito no Parágrafo anterior ensejará a revogação imediata da autorização de funcionamento.

Art. 5º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo deixar de renovar a autorização anual de funcionamento quando entender que a realização da Feira afeta os interesses públicos municipais.

Parágrafo Único – O Chefe do Poder Executivo poderá interromper a sua realização por curtos períodos, quando necessitar utilizar o espaço para a realização de outros eventos.

Art. 6º. Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Secretário de Cultura do Município.

Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 12 de Abril de 2006.

Washington Reis de Oliveira
Prefeito Municipal

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