Lei nº 2279 de 15/10/2009

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2279 de 15/10/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L   E   I           N.º    2.279   , DE  15  DE  OUTUBRO    DE 2009.

Institui no Município de Duque de Caxias as condições físicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

Art. 1º.  Ficam instituídas, no Município de Duque de Caxias, as condições físicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, na forma desta Lei.

Art. 2º. Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:

I.  Período diurno (PD) – o tempo compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo dia, exceto aos domingos e feriados constantes  do calendário oficial do Município, quando este período será entre 8 e 22 horas;

II.  Período noturno (PN) – o horário complementar ao período diurno, sendo o tempo compreendido entre 22 horas de um dia  e 7 horas do dia seguinte, respeitando a ressalva de domingos e feriados;

III. Som – fenômeno físico capaz de produzir a sensação auditiva no homem;

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IV. Ruído – todo som que gera  ou possa gerar incômodo;

V. Ruído de fundo – todo e qualquer ruído proveniente de uma ou mais fontes sonoras, que esteja sendo captado durante o período de medições e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;

VI. Decibel (dB) – escala de indicações de nível de pressão sonora;

VII. dB (L) – escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de ponderação “A”;

VIII. dB (L) – escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de ponderação, ao linear;

IX. Poluição sonora – qualquer alteração adversa das características do meio ambiente causada por som ou ruído  e que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade e/ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei.

Art. 3º.  A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas ou recreativas, e outros, no Município de Duque de Caxias, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo das legislações federal e estadual aplicáveis.

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TÍTULO II
DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS E DOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO DE SONS E RUÍDOS

Art. 4º.  As atividades deverão obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos preconizados pela NBR 10.151, conforme estabelecido na Tabela constante do Anexo Único que acompanha esta Lei, de acordo com os períodos e as zonas em que se divide o Município.

§ 1º.  Para as nomenclaturas de zoneamento municipal não constantes da Tabela do Anexo Único adotar-se-ão os níveis de sons e ruídos por similaridade de usos e/ou tipos de edificações, a critério do órgão competente.
§ 2º.  Quando a fonte produtora de ruído e o local onde se percebe o incômodo se localizarem em diferentes zonas, serão considerados os limites estabelecidos para a zona onde se percebe o incômodo.

Art. 5º. O procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será executado pelos fiscais de posturas do Município de Duque de Caxias, com  a utilização de medidores de nível de pressão sonora de Tipo 1, seguindo o estabelecido na NBR 10.151.

§ 1º. Todos os componentes dos medidores de nível de pressão deverão ser devidamente calibrados, anualmente, pelo INMETRO ou por instituições credenciadas por este.

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§ 2º. A medição de sons e ruídos será realizada a partir de um metro e cinquenta  centímetros da divisa do local onde se encontra a fonte, respeitando-se o estabelecido pelo caput deste artigo.

§ 3º. O microfone do aparelho medidor de nível de pressão sonora deverá ficar afastado, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros de quaisquer obstáculos e um metro e vinte centímetros do solo, bem como guarnecido de tela/filtro de vento, quando necessário, a critério do órgão competente.

Art. 6º. O uso de explosivos em desmontes de rochas e obras em geral deverá obedecer aos critérios na NBR-9653 e NBR-7497 da ABNT. ou das que lhe sucederem.

§ 1º.  Para utilização de explosivos em pedreiras, o horário permitido deverá ser o de 10 às 17 horas, nos dias úteis.

§ 2º.  Para a utilização de explosivos em obras civis em geral, o horário permitido será o compreendido entre 10 e 15 horas, nos dias úteis.

TÍTULO III
DA ADEQUAÇÃO SONORA

Art. 7º. Deverão dispor de proteção, instalação ou meios adequados ao isolamento acústico, que não permitam a propagação de sons e ruídos para o exterior, acima do permitido, devendo esta restrição constar no Alvará de Licença para estabelecimento:

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I. Os estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, religiosos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, geradores de sons e ruídos;

II.   Toda e qualquer instalação de máquinas ou equipamentos;

III.  Os estabelecimentos com a atividade de música ao vivo e/ou mecânica;

IV.  Os locais tais como canis, granjas, clínicas veterinárias e congêneres, onde haja atividade econômica.

Art. 8º.  Nos estabelecimentos com atividade de venda de discos e nos de gravação de som, tanto a audição quanto a gravação, serão feitas em cabine especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação de sons para fora do local em que são produzidos, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual (fones).

§ 1º. São vedadas, em todos os estabelecimentos comerciais no território do Município de Duque de Caxias e independente de medição do nível sonoro, ligações com amplificadores ou alto-falantes que propaguem som para o ambiente externo, devendo esta restrição constar dos respectivos Alvarás de Licença para estabelecimento.

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§ 2º. Fica igualmente proibida a circulação ou a permanência, em todo o território do Município de Duque de Caxias e independente de medição do nível sonoro, de veículos particulares equipados  com aparelhagem ou instrumentos de qualquer natureza que produzam ou amplifiquem sons ao ambiente externo sem objetivos comerciais.

TÍTULO IV
DAS PERMISSÕES

Art. 9º. Serão permitidos independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e sons que provenham de:

I. Exibições de escolas de samba e de entidades similares de música de expressão popular, em desfiles oficiais, em locais e horários autorizados pelo órgão competente;

II. Sinos e carrilhões acústicos de igrejas e templos, respeitado o horário entre 8 e 18 horas, exceto nas datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário;

III. Cravação de estacas à percussão e máquinas ou equipamentos utilizados em obras públicas ou privadas, desde que não passíveis de confinamento, atendidas as medidas de controle  de ruídos, seja  na fonte ou na trajetória, nos dias úteis, e observada a melhor tecnologia disponível, respeitado o horário entre 10 e 17 horas, nos dias úteis;

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IV. Eventos sócio-culturais ou recreativos e festas folclóricas, de caráter coletivo ou comunitário, em logradouros ou áreas públicas autorizadas pelo órgão competente, que definirá a data, a duração, o local e o horário máximo para o término, justificando no ato administrativo as decisões tomadas;

V. Propaganda eleitoral com uso de instrumentos eletroeletrônicos, respeitados o horário compreendido entre 8 e 22 horas e a  legislação pertinente;

VI. Passeatas, comícios, manifestações públicas ou campanhas de utilidade pública, respeitados o horário compreendido entre 9 e 22 horas e a legislação eleitoral pertinente;

VII. Procissões ou cortejos de grupos religiosos em logradouros públicos, autorizados pelo órgão competente, respeitado o horário compreendido entre 9 e 22 horas;

VIII. Máquinas, equipamentos ou explosivos utilizados em obras de caráter emergencial, por razão de segurança pública, a ser  justificada pelo órgão responsável pelo serviço;

Parágrafo Único.  Os veículos equipados com aparelhagem e instrumentos de amplificação de sons com a finalidade de realizar propaganda própria ou de terceiros submeter-se-ão a prévio cadastro e licenciamento pelo Órgão Municipal competente, mediante licenciamento anual, a ser regulamentado por Lei.

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Art. 10. Os ruídos e sons que provenham de alarmes em imóveis e as sirenes, ou aparelhos semelhantes, que assinalem o início ou o fim de jornadas de trabalho ou de períodos de aula nas escolas serão permitidos desde que, predominantemente graves, não
se alonguem por mais de 30 (trinta) segundos, respeitado o limite máximo de 70 dB.

Art. 11. Os ruídos e sons que provenham de cultos realizados no interior de templos religiosos serão permitidos, em quaisquer áreas de zoneamento, no período diurno e noturno, respeitado o limite máximo de 80 dB, medidos na curva “A” do medidor de intensidade de som.

Art. 12. O disposto no artigo anterior estender-se-á da mesma forma aos parques de diversões ou temáticos, casa de espetáculos, bares e restaurantes com apresentação de música ao vivo ou mecânica, clubes e associações desportivas, estádios, academias de ginástica com ambiente fechado onde ocorram eventos esportivos, artísticos ou religiosos.

TÍTULO  V
DAS PROIBIÇÕES

Art. 13.  Ficam proibidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e/ou sons que provenham de:

I. pregões, anúncios ou propagandas no logradouro público, ou para ele dirigidos, de viva voz, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, de fontes fixas ou imóveis;

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II.  fogos de artifício e similares, exceto em casos especiais, sempre por instituições e nunca por indivíduos isolados, na forma que estabelecer ato do Prefeito.

TÍTULO  VI
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES

Art. 14. Verificada a existência de infração às disposições desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I.  Multas: quando  constatada a emissão de som e ruídos acima dos níveis permitidos por esta Lei, podendo ser diárias, a critério da autoridade fiscalizadora;

II.  Intimação: o infrator será intimado a cessar a emissão de som e ruído ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, no prazo a ser estipulado pela autoridade fiscalizadora, que poderá ser no máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até mais 60 (sessenta) dias, quando as fontes geradoras de sons e ruídos forem consideradas, pelo órgão competente, de difícil substituição ou acondicionamento acústico, desde que sejam tomadas medidas emergenciais para redução do som e ruído emitidos;

III. Interdição parcial da atividade: será interditada a fonte produtora de som e/ou ruído quando, após a aplicação de três multas, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma;

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IV. Interdição total da atividade: será interditado temporariamente o estabelecimento, mediante lacre de seus acessos, quando, após a aplicação de três multas e a interdição parcial da atividade, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma;

V. Apreensão da fonte produtora de som e ruído: poderá ocorrer nos casos em que a intimação, multa e interdição parcial ou total da atividade forem inócuas para fazer cessar o som e/ou ruído;

VI. Cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento: no caso de descumprimento a interdição administrativa, o estabelecimento poderá ter sua licença de funcionamento cassada;

VII. Retenção de veículo: quando a fonte produtora de ruído estiver instalada em veículo de passeio ou comercial, será o veículo respectivo retido e encaminhado ao depósito municipal, somente sendo liberado após a comprovação do pagamento da respectiva multa, na forma desta Lei.

§ 1.º. O valor das multas poderá variar entre o equivalente a R$  1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), segundo a tabela abaixo:

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Nível Excedente de Ruídos em relação ao máximo permitido pelo zoneamento: valor da multa (Reais)
– até 10 (dez) dBA: um mil, oitocentos e setenta e cinco;
– acima de 10 (dez) até 15 (quinze) dBA: três mil, setecentos e cinqüenta;
– acima de 15 (quinze) até 20 (vinte) dBA: sete mil e quinhentos;
– acima de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) dBA: quinze mil;
– o acima de 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) dBA: trinta mil;
– acima de 30 (trinta) até 35 (trinta e cinco) dBA: sessenta mil;
– acima de 35 (trinta e cinco) dBA; cento e vinte mil.

§ 2º. O valor da multa poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) quando o infrator comparecer ao órgão fiscalizador no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a intimação, comprometer-se a fazer cessar a emissão de som e/ou ruído, ou a adequá-la aos  níveis permitidos por esta Lei, e a pagar a multa  no prazo estabelecido.

§ 3º.  Em casos de reincidência, o infrator perderá o direito a redução da multa, prevista nas condições do § 2.º, que será aplicada em dobro ou de acordo com a tabela do § 1.º, o que for de maior valor, respeitado o limite máximo da mesma tabela.

§ 4º. As multas serão lavradas em nome do estabelecimento quando o mesmo for legalizado junto ao Município e em nome do responsável ou proprietário quando se tratar de estabelecimentos informais.

§ 5º. A devolução da fonte produtora de som apreendida dar-se-á mediante constatação de adequação do mesmo aos níveis permitidos por esta Lei, comprovação do pagamento da multa e cumprimento das demais disposições aplicáveis.

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Art. 15.  As sanções estabelecidas nesta Lei não exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver incômodo.

TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16.  A Secretaria de Transportes e Serviços Públicos será o órgão municipal competente para promover a aplicação desta Lei, além da autuação administrativa, a apreensão, a interdição por lacre, bem como do estabelecimento, a demolição administrativa e o desmonte de equipamentos.

Art. 17. O Município instituirá um programa de educação ambiental voltado para o controle e o combate da poluição sonora.

Art. 18.  O Poder Executivo baixará as normas e atos complementares necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 19.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º  1.026, de 11 de janeiro de 1991.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, em  15                      de Outubro de 2009.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DA LEI N.º          /2009

NÍVEIS MÁXIMOS PARA SONS E RUÍDOS EXTERNOS, EM dBA, VINCULADOS AO ZONEAMENTO MUNICIPAL, DE ACORDO COM A NBR 10151.

Tipos de Uso

Período Diurno
Período Noturno
Zonas de preservação e conservação de unidades de conservação ambiental e zonas agrícolas
quarenta e cinco
quarenta

Residencial urbano
cinquenta e cinco
Cinquenta

Zonas de Negócios, Comércio, Administração
sessenta e cinco
Sessenta

Área  predominantemente  industrial
setenta
Sessenta e cinco

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