Lei N° 1.969 de 31/05/2006

Em 31, maio, 2006

Concede reajuste aos Servidores Municipais de Duque de Caxias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1°. A partir de O 1 de maio de 2006 os salários dos Servidores Municipais ficam reajustados em 2,66 % (dois vírgula sessenta e seis por cento), incidentes sobre o vencimento-base vigente em 01 de setembro de 2005, e ficarão reajustados em 2,59% (dois vírgula cinqüenta e nove por cento), incidentes sobre o vencimento-base vigente em 01 de maio de 2006, a partir de 01 de setembro de 2006.

Art. 2°. Fica concedida aos integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no Art. 10, da Lei n°. 1.070, de 19 de setembro de 1991, e aos integrantes do Magistério, a incorporação ao vencimento-base, respectivamente, de 25% do valor referente à complementação do salário mínimo, e de 25% do abono salarial, vigentes, ambos, em 01 de maio de 2004 conforme tabelas contidas nos anexos à presente Lei,
observadas as seguintes datas e percentuais:

I- 10% (dez por cento) em 01 de agosto de 2006; e
II- 15% (quinze por cento) em 01 de novembro de 2006.

Parágrafo Único. Os saldos não incorporados da complementação do salário mínimo e do abono salarial mencionados no caput deste artigo têm caráter provisório e não integram a sistemática dos salários.

Art. 3°. Aos integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no Art. 10, da Lei nO. 1.070, de 19 de setembro de 1991; aos integrantes dos Níveis 01 a 24 de que trata a Lei n° 955; aos destinatários das Classes que correspondem aos níveis 01 a 24 na Lei n° 956, ambas de 30 de outubro de 1989; aos ocupantes dos Cargos de que trata o Anexo li da Lei n° 1.099, de 03 de janeiro de 1992; e aos servidores mencionados no § 3° do Art. 2° da Lei nº 937, de 10 de julho de 1989, fica concedido um abono salarial de 15%(quinze por cento), incidente sobre o vencimento vigente em 01 de maio de 2005.

Art. 4º. Para os Servidores pertencentes à Categoria Funcional referida no Anexo Único da Lei n° 954; aos integrantes dos Níveis 25 a 31 de que trata a Lei n° 955; e aos destinatários das classes correspondentes aos níveis 25 a 31 na Lei nº 956, todas de 30 de outubro de 1989, ficam mantidos os valores referentes ao abono salarial de 15% (quinze por cento), instituído pelo Art. 4° da Lei 1.882, de 14 de junho de 2005.

Art. 5°. Os professores da Rede Municipal de Ensino receberão, a título de abono salarial, a diferença que faltar até que sejam alcançados R$ 823,67 (oitocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos) a partir de 01 de maio de 2006, e R$ 837,74 (oitocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir de 01 de setembro de 2006.

Art. 6°. As Categorias Funcionais elencadas no § 2° do Art.2° da Lei n° 937/89, e no quadro previsto Art. 15, da Lei n° 1.070/91, receberão, a título de abono salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 1.273,43 (Hum mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos) em maio de 2006 e R$ 1.290,97 (Hum mil, duzentos e noventa reais e noventa e sete centavos) a partir de 01 de setembro de 2006.

Art. 7°. Os Servidores enquadrados nos cargos mencionados no Anexo n da Lei n° 1.099/92; no Anexo I da Lei n° 1.117, de 25 de maio de 1992; e no Art. IOdo Decreto n° 2.362, de 24 de abril de 1992, receberão, a título de abono salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 1.698,52 (Hum mil seiscentos e noventa e oito reais e cinqüenta e dois centavos) a partir de 01 de maio de 2006 e R$ 1.722,52 (Hum mil setecentos e vinte e dois reais e cinqüenta e dois centavos) a partir de 01 de setembro de 2006.

Art. 8°. Os abonos salariais previstos nos Artigos 3°, 4°, 5°, 6° e 7° da presente Lei têm caráter provisório e não integram a sistemática dos salários.

Art. 9°. Aos Aposentados e Pensionistas é assegurada a extensão dos benefícios referentes aos reajustes salariais previstos nesta Lei, na mesma data e proporção.

Art. 10. O reajuste previsto no Art. 1°. e os abonos mencionados nesta Lei não se aplicam aos Cargos em Comissão e nem às Funções de Confiança.

Art. 11. Os Servidores Municipais cujos salários não alcançarem o salário mínimo vigente à época da entrada em vigor desta Lei, receberão, a título de complementação salarial, o valor necessário para atingirem 1 (um) salário mínimo.

Art. 12. A importância mencionada no Art. 2° da Lei n° 1.571, de 17 de maio de 2001, fica mantida no valor de R$ 154,50 (cento e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta centavos).

Art. 13. A importância mencionada no Art. 3° da Lei n° 1.381, de 11 de março de 1998 e no Art. 2° da Lei n° 1.390, de 06 de abril de 1998, fica mantida no valor de R$ 456,48 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e oito centavos).

Art. 14. O teto para recebimento do Auxílio Transporte fica majorado para R$ 1.233,00 (Hum mil, duzentos e trinta e três reais), inclusive, de conformidade com o que dispõe a Lei n. ° 1.024, de 11 de janeiro de 1991.

§ 1.°. Ficam excluídos do teto para recebimento do Auxílio Transporte os valores percebidos a título de gratificações por regência de turma.

§ 2.° O teto para recebimento do Auxílio Transporte não se aplica aos Professores que desempenham suas atividades em escolas consideradas de difícil acesso e de dificílimo acesso.

Art. 15. A importância mencionada no Parágrafo Único do Art. 1. 0 , da
Lei n.o 1.454, de 29 de abril de 1999, fica majorada para R$ 700,00 (setecentos reais).

Art. 16. Fica mantida a gratificação por regência de turma, no percentual de 10% (dez por cento), aos Professores que desempenham suas atividades em Sala de Informática Dirigente de Turno; Implementadores Pedagógicos e Administrativos, e aos Professores Especialistas com atividades em Unidades Escolares.

Art. 17. A partir de O 1 de maio de 2006, a importância mencionada no Artigo 3°. da Lei n°. l.561 , de 09 de fevereiro de 2001, fica reajustada em 2,66 (dois vírgula sessenta e seis por cento) e em mais 2,59% (dois vírgula cinqüenta e nove por cento), a partir de O 1 de setembro de 2006.

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar créditos suplementares necessários para atender às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de O 1 de maio de 2006, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, 31 de Maio de 2006.

Washington Reis de Oliveira
Prefeito Municipal

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