Lei nº 2274 de 29/09/2009

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2274 de 29/9/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L     E      I          Nº      2.274  , DE   29   DE   SETEMBRO   DE   2009.

Concede anistia sobre pagamentos de multas e juros de mora e correção monetária ao que menciona e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento de multa, juros de mora e correção monetária, os contribuintes que quitarem a Dívida Ativa administrativa, em cota única, até o dia 30 de dezembro de 2009.

§ 1º. Os contribuintes que solicitarem o parcelamento da Dívida Ativa administrativa ficarão proporcionalmente isentos do pagamento da multa, juros de mora e correção monetária conforme a tabela abaixo:

Nº  DE PARCELAS – ISENÇÃO
2 – 90%
6 – 70%
12 – 50%

Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS

§ 2º. O Município não instituirá novos benefícios nos termos do caput deste Artigo até o ano de 2012.

Art. 2º. Os contribuintes que optarem por proceder ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de imóveis cadastrados como residenciais em cota única no exercício de 2010 obterão o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor respectivo.

Art. 3º. Os contribuintes que optarem por proceder ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de imóveis cadastrados como residenciais na forma de parcelamento no exercício de 2010, obterão desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor respectivo, desde que o pagamento seja efetuado até o vencimento das cotas.

Art. 4º. Os contribuintes que residem em imóveis cadastrados como residenciais situados em logradouros não pavimentados obterão desconto de 30% (trinta por cento) quando optarem pelo pagamento em cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e 15% (quinze por cento) no pagamento quando optarem pelo pagamento na forma de parcelamento, desde que o pagamento seja efetuado até o vencimento das cotas.

Parágrafo Único. O benefício previsto no caput deste artigo, não será cumulativo com os benefícios previstos nos demais artigos desta Lei.

Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS

Art. 5º. Os demais contribuintes não abrangidos pelos benefícios previstos nos Artigos 2º., 3º. e 4º. desta Lei, que optarem pelo pagamento em cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, terão desconto de 10% (dez por cento).

Art. 6º. Os benefícios constantes nos Artigos 2º., 3º. e 4º. desta Lei, serão aplicados no exercício de 2010.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,  em    29    de    setembro  de   2009 .

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

Skip to content