Lei Nº 1.978, de 27/06/2006

Em 27, junho, 2006

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, n°291/98, com as alterações da Resolução n°460/2004, de 14 de dezembro, publicada no D. O. u., em 20 de dezembro de 2004 e
Instruções Normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS – Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução n° 291/98, com as alterações promovidas pela Resolução n° 460/04, do Conselho Curador do FGTS e instruções Normativas do Ministério das Cidades.

Art. 2°, Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, nos termos do Anexo que da presente Lei faz parte integrante.

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar o Termo de Cooperação de se trata este artigo adequado a situações especificas ou aditamentos, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

Art. 3°.0 Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-Ias previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no Artigo 1 ° desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do Programa.

§ 1°. As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.

§ 2°. Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.

§ 3°. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

§ 4°. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.

§ 5°. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de
encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.

§ 6°. Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.

§ 7°. Os beneficiários, atendendo as normas do Programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do pais, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.

Art. 4°. A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida física.

Art. 5°. Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do Programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.

§ 1°. O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.

§ 2°. Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzida as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos ao banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.

Art. 6°. As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 27 de Junhoo de 2006.

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