L E I Nº 1.589 DE 25 DE SETEMBRO DE 2001.
Cria e regulamenta o Fundo Municipal de Conservação Ambiental de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l° – Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental (FMCA), previsto no Art. 20, da Lei n°. 1.406, de 30 de junho de 1998, estando vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais (SEMAPE) e por esta gerenciado, com o objetivo de financiar, conforme dispõe esta lei, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como auxiliar no controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente.
Art. 2°. Constituirão Receitas do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, aquelas provenientes de:
I – dotação orçamentária do Município e créditos adicionais;
II – todo e qualquer recurso proveniente de multas que tenham origem na fiscalização e ações da SEMAPE;
III – auxílios, subvenções, contribuições, transferências, participações em convênios, contratos, consórcios, concessões e ajustes;
IV – produto de operações de crédito celebrado pelo Município de Duque de Caxias com organismos nacionais e internacionais mediante prévia autorização legislativa;
V – Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas, jurídicas, públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras, observadas a legislação aplicável;
VI – resultados financeiros (rendimentos, acréscimo, juros, correção monetária etc.) de suas aplicações, obedecidas à legislação em vigor;
VII – tributos específicos;
VIII – recursos captados em fontes específicas; e
IX – saldo positivo apurado em balanço.
Art. 3° – Os recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental serão aplicados:
I – no financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos pela SEMAPE ou com ela conveniados;
II – no pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos para a área do meio ambiente;
III – no custeio da participação de funcionários da SEMAPE e de Conselheiros do COMDEMA, em Congressos, Seminários, Encontros, Cursos e Fórum sobre meio ambiente e correlato, desde que indicados;
IV – no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle;
V – no gerenciamento das Unidades de Conservação Ambiental; e
VI – na regularização fundiária de propriedades particulares total ou parcialmente inseridas em áreas de interesse ambiental do Município.
VII – no financiamento de programas e projetos referentes a controle e proteção da fauna doméstica e silvestre, bem como na implementação de ações de prevenção de zoonoses e demais patologias veterinárias no âmbito deste Município. (Acrescido pela Lei nº. 3.114/2021)
Parágrafo Único – É vedada a sua aplicação em pagamento de despesa de pessoal da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos a sua finalidade.
Art. 4°. – O Fundo Municipal de Conservação Ambiental será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais (SEMAPE) e composto pelo Subsecretário; pelo Chefe da Divisão Executiva de Controle e Preservação Ambientais; pelo Chefe da Divisão de Assistência Técnica de Licenciamento, Fiscalização e Análise de Impactos Ambientais; pelo Chefe da Divisão de Assistência Técnica de Geotécnica; e pelo Assistente Técnico de Educação Ambiental e Articulação Comunitária, todos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais.
§ 1°. O presidente do Fundo, assim como os outros componentes, indicarão seus respectivos substitutos nas ausências ou impedimentos legais ou eventuais.
§ 2°. Participarão das reuniões do Fundo, sem direito a voto, representantes da Secretaria Municipal de Fazenda e Controladoria Geral do Município, a critério destas.
Art. 5°. – Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais gerir os recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, devendo para tal:
I – discutir as diretrizes gerais com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
II – analisar e aprovar os planos e projetos relacionados com a aplicação do Fundo;
III – orientar e acompanhar o desenvolvimento dos planos e projetos aprovados;
IV – propor ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais, para remessa ao Gabinete do Prefeito, plano anual de trabalho e seu respectivo orçamento;
V – :fixar critérios para aplicação dos recursos do Fundo;
VI – propor matéria relacionada à política financeira operacional;
VII – operacionalizar;
a) a proposta orçamentária do Fundo e sua programação financeira;
b) as contribuições, doações e outras receitas oriundas de pessoa físicas ou jurídicas; e
VIII – elaborar as contas do exercício, que deverão ser submetidas à análise da Controladoria Geral do Município.
Art. 6°. Os recursos do Fundo (aplicáveis e depósitos) obedecerão às normas gerais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 7°. – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais prestará contas, semestralmente, aos órgãos competentes de fiscalização de despesas realizadas com recursos do Fundo, publicando respectivo relatório no Boletim Oficial (B.O) da Prefeitura de Duque de Caxias, com a indicação das diversas fontes que o compõem e de detalhamento de sua aplicação.
Art. 8°. – O Fundo Municipal de Conservação Ambiental terá suporte administrativo oferecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais.
Art. 9°. – O controle orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como as demonstrações contábeis serão realizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais, assessorada pela Secretaria Municipal de Fazenda e pela Controladoria Geral do Município.
Art. 10°. – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 25 de setembro de 2001.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal