Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal no Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal produzidos no Município de Duque de Caxias e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, Inciso II, combinado com art. 24, Incisos V e VII da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal n°. 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2° Cabe ao Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Indústria e Comércio e seu serviço de inspeção, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3° A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrangem os. aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, destinados ao consumo da população.
Art. 4° Os estabelecimentos indústrias e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta Lei ou na forma das legislações Federal ou Estadual vigentes.
Art. 5° A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 6° Será cobrada a Taxa de Inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da legislação tributária vigente e do regulamento desta Lei.
Art. 7° As infrações às normas previstas nesta Lei, no seu respectivo regulamento ou na legislação pertinente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabível.
I. Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo a má fé;
II. Multa no caso de reincidência, dolo a má fé, de acordo com os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Indústria e Comércio;
III. Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;
IV. Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
Parágrafo Único. A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivam a sanção.
Art. 8° Os recursos à implementação da presente Lei serão cobertos por verbas constantes do Orçamento Municipal.
Art. 9° A presente Lei será regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 23 de novembro de 2001.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Munidpal