Lei Nº 1.597 de 23/10/2001

Em 23, outubro, 2001

Obriga todos os prédios comerciais e residenciais com seis (06) ou mais andares a instalarem fontes de energia alternativa, denominadas “geradores”, para acionamento durante a falta de energia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Ficam os prédios comerciais e residenciais com seis (06) ou mais andares, de todo município, obrigados a instalarem em suas dependências fontes de energia alternativa, denominadas “geradores”, para acionamento durante a falta de energia elétrica.

Art. 2°. Os imóveis de que trata a presente Lei terão um prazo de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias, ou seja, um ano e meio para cumprirem o disposto no artigo anterior, ficando a cargo do executivo as sanções cabíveis caso haja o descumprimento desta mesma Lei.

Art. 3°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada~ as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXlAS, em 23 de novembro de 2001.

JOSE CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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