Lei Nº 1.606 de 28/12/2001

Em 28, dezembro, 2001

Institui a “Aula Extra” no Magistério Municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituída a “Aula Extra” para o Pessoal do Magistério Municipal.

Parágrafo Único. As Aulas Extras ora instituídas serão para atender às situações excepcionais e temporárias.

Art. 2°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos Professores I e II, o auxílio de Aulas Extras.

Art. 3°. O auxílio de que trata o artigo anterior, será composto pelo somatório do valor do nível inicial da respectiva carreira, previsto no Artigo 5°., da Lei n°. 1.070/91, mais o abono do referido nível e o valor correspondente ao auxílio previsto na Lei n°. 1.381/98.

Art. 4°. O auxílio ora concedido:

I. não servirá como base de cálculo para qualquer tipo de adicional ou gratificação, remuneração de 13°. Salário e concessão de 1/3 de férias;
II. tem caráter provisório, não integrando a sistemática dos salários, e não está sujeito a qualquer desconto previdenciário;
III. não será incorporado aos vencimentos dos Servidores em atividade, nem aos proventos dos inativos, em nenhuma hipótese

Art. 5°. As Aulas Extras a serem ministradas pelo Servidor serão correspondentes ao limite máximo da carga horária estabelecida em seu regime de trabalho.

Parágrafo Único. Será garantida a proporcionalidade do tempo de planejamento.

Art. 6°. O auxílio instituído pela presente Lei será descontado proporcionalmente aos dias de falta ao serviço e afastamento a qualquer titulo.

Art. 7°. Os professores interessados em ministrar Aulas Extras deverão se inscrever no Departamento Geral de Educação, que designará a lotação dos mesmos, de acordo com as necessidades nas unidades escolares.

Art. 8°. A designação de que trata o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios:
I -professor que atuam em escolas próximas às unidades escolares para as quais se inscreveram; e
II -demais professores.

Art. 9°. Caberá ao Secretário Municipal de Educação, mediante expediente próprio, encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a relação dos Servidores destinatários da presente Lei, para o devido “Autorizo”.

Art. 10°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de O1 de fevereiro de 2002.

Art. 12°. Revogam-se as disposições em contrário e demais legislações que tratam da matéria prevista na presente Lei.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de dezembro de 2001.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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