Cria o Fundo Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. -Ficam criados, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, o Fundo Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor (FMPDC) e o Conselho Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor (COMDECON), interligados ao Gabinete do Procurador Geral, embora vinculado ao atual Departamento de Defesa do Consumidor que passara a denominar-se Departamento do Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON).
Art. 2°. -Compete ao Departamento do Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON), vinculado a Procuradoria Geral, a coordenação da politica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), no âmbito do Município cabendo-lhe:
I -planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a politica municipal de orientação e proteção à defesa do consumidor;
II -fiscalizar as relações de consumo;
III -dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;
IV -prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
V -informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VI -funcionar, no processo administrativo, com instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei n°. 8. 78/90, pelo Decreto n°. 2.181/97, e pela legislação complementar;
VII -recomendar ou desenvolver estudos e pesquisas destinados a dar suporte as medidas de interesse do Programa;
VIII -promover, no âmbito de sua competência, a fiscalização e controle do mercado do consumo, através de agentes a ele vinculados;
IX -sugerir a elaboração de normas necessárias a fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor;
X -atuar em articulação com órgãos e entidades da União e do Estado para fiscalização de preços, da abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços, quando solicitado pelo Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico -RJ; e
XI -manter cadastro atualizado das consultas e reclamações fundamentadas de consumidores contra fornecedores de produtos e servições.
Art. 3°. -Compete ao Diretor do Departamento do Programa expedir notificações aos produtores e fornecedores de bens e serviços para que prestem informações sobre questões do interesse do consumidor, nos termos do § 4°., do Art. 55, da Lei Federal n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4°. -O PROCON/DC manterá a Procuradoria Geral do Município informada da reclamações e consultas dos consumidores para constante atualização do cadastro, como instrumento para formulação de linhas de politica de atuação.
Art. 5°. -São atribuições do Conselho Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor de Duque de Caxias (COMDECON/DC);
I -atuar na formulação de estratégias e no controle da politica municipal de defesa do consumidor;
II -estabelecer diretrizes para elaboração de projetos e planos de defesa do consumidor; e
III -gerir o Fundo Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor de Duque de Caxias (FMPDC), especialmente:
a) estipulando procedimentos e normas de gestão, inclusive para a movimentação de seus recursos;
b) destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
c) apreciando proposta de convênios e contratos para a elaboração e execução de projetos relacionados as suas finalidades;
d) examinando e aprovando projetos relativos a reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores; e
e) aprovando os balancetes mensais e balanços anuais.
Art. 6°. -O COMDECON/DC será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I -Procuradoria Geral do Município;
II-Departamento do Programa de Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/DC);
III -Comissão de Direitos do Consumidor da Câmara Municipal de Duque de Caxias;
IV -Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IMETRO/RJ); e
V -Câmara de Dirigentes Lojistas -CDL, do Município.
Parágrafo Único -O Representante da Procuradoria Geral do Município presidirá o COMDECON/DC.
Art. 7°. -Para a composição do COMDECON/DC serão observadas as seguintes regras:
I -os representantes serão nomeados Conselheiros pelo Prefeito Municipal, para um período de 2 (dois) anos, prorrogáveis pelo mesmo período por uma única vez;
II -as indicações para nomeação serão feitas pelos órgãos e entidades representados, na forma de seus estatutos;
III -para cada membro efetivo será indicado um suplente, que o substituirá, com direito a voto, na ausência ou impedimento do titular;
IV -perderá a condição de Conselheiro o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano;
V -os Conselheiros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante proposição dos órgãos e entidades que, respectivamente representam, observado o disposto no Inciso I deste artigo;
VI -os Conselheiros não serão remunerados e o exercício de sua função será considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.
Art. 8°. -O COMDECON/DC, em sua primeira reunião, formalizara seu regimento interno a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, contendo prescrições acerca de:
I -seu funcionamento, forma de convocação e demais questões a ele referentes; e
II -gestão do FMPDC;
Art. 9°. -O FMPDC, com autonomia administrativa e financeira, vinculado a Procuradoria Geral do Município, tem a finalidade de subsidiar e financiar projetos relacionados com a política nacional de relações de consumo.
Art. 10°. -Compete a Procuradoria Geral do Município a execução orçamentaria financeira, contábil e patrimonial do FMPDC, a ser feita nos termos da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11°. -São recursos do FMPDC:
I -O produto da arrecadação de multas que a legislação sobre defesa e proteção do consumidor destine ou venha a destinar ao Município, conforme disposto no Artigo 57, da Lei n°. 8.078/90;
II -doações, auxílios, subvenções, transferências e participações em convênios firmados entre ou com entidades municipais, estaduais, federais e internacionais;
III -rendimento auferido com a aplicação de recursos;
IV -receitas eventuais de outras fontes.
Art. 12°. Os recursos do FMPDC serão aplicados, exclusivamente, na promoção de eventos educacionais e científicos e na edição de material infomativo relacionado a danos ao consumidor, bem como na operacionalização da estrutura administrativa dos órgãos públicos municipais responsáveis pela execução da politica de relações de consumo.
Parágrafo Único -Os recursos a que se refere o caput deste artigo não podem ser usados para pagamento direto de pessoal.
Art. 13°. -Os recursos do FMPDC serão depositados em estabelecimento Oficial de crédito, em conta especial, sob o titulo “Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor”.
Art. 14°. -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Credito Adicional ate o limite de R$ 100.000,00 ( cem mil reais ) para atender as despesas decorrentes desta lei, nos termos dos Artigos 40 a 43, 45 e 46, Lei n. 4.320/64.
Art. 15°. -Compete ao Procurador Geral do Município expedir Portarias Normativas, objetivando regulamentar os critérios de atuação do Departamento do Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor ( PROCON/DC ), bem como uniformizar os critérios de interpretação do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do Município de Duque de Caxias, de acordo com o princípio da transparência das relações de consumo.
Art. 16°. -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e, em especial, as Leis n. 1.065, de 19 de agosto de 1991, e 1.148, de 04 de dezembro de 1992, e o Decreto n. 2.641, de 23 de março de 1994.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de dezembro de 2001.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal