Lei Nº 1.627 de 15/03/2002

Em 15, março, 2002

Institui penalidades aos imóveis em situação de abandono e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. – Fica instituída multa de 20% (vinte por cento) ao ano, cumulativa, até o limite de 100% (cem por cento), sobre o valor do Imposto Territorial Urbano, aplicada aos terrenos cujos proprietários não providenciarem a delimitação dos mesmos por cercas ou muros.

Art. 2°. – Fica também instituída multa de 20% (vinte por cento), não cumulativa, sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aplicada aos imóveis que não providenciarem as respectivas calçadas para pedestres.

Art. 3°. – O Disposto nos Artigos anteriores somente se aplicará aos imóveis situados em ruas pavimentadas.

Art. 4°. – As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, através da Divisão de IPTU/ITBI, do Departamento da Receita, e o lançamento se dará de forma anual, no respectivo carnê de IPTU do imóvel.

Art. 5°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2002, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de março de 2002.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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