Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2265 de 5/6/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito
L E I N.º 2265 , DE 05 DE JUNHO DE 2009.
Altera dispositivos da Lei n.º 1506, de 14 de janeiro de 2000, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º – No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde fica extinta a Coordenadoria de Saúde do Servidor, anteriormente denominada Coordenadoria de Perícias Médicas da Secretaria Municipal de Administração, conforme Artigo 100, da Lei n.º 1.506/2000, transformada através da Lei Municipal n.º 2.072, de 06 de setembro de 2007.
Art. 2.º – Fica extinta toda a estrutura administrativa integrante da Coordenadoria de Saúde do Servidor, extinguindo-se, igualmente todos os Cargos em Comissão a ela inerente, de conformidade com os termos do Artigo 42, Item 17.18.2.6, da Lei Municipal n.º 2.231, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 3.º – No âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC), fica criado o Departamento de Perícias Médicas.
Art. 4.º – A Lei n.º 1.506, de 14 de janeiro de 2000 modificada pela Lei n.º 2.072, de 06 de setembro de 2007, passa a viger com as modificações a seguir transcritas.
“Art. 83………………………………………………………
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XI – o período de afastamento compulsório, determinado pela legislação sanitária, e comunicado ao Departamento de Perícias Médicas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC).”
“Art. 97 – A licença para tratamento de saúde e será concedida a pedido do Servidor ou de seu representante legal, quando o próprio não puder fazê-lo, devendo ser formulado diretamente ao Departamento de Perícias Médicas do IPMDC.
§ 1.º – A licença para tratamento de saúde só poderá ser concedida a partir da data em que o Servidor for efetivamente examinado, admitindo-se, entretanto, uma tolerância de dois dias entre o afastamento e a solicitação da licença.
§ 2.º – Obrigatoriamente, o Departamento de Perícias Médicas do IPMDC inscreverá os Servidores Municipais examinados, inspecionados ou periciados nos programas de prevenção, promoção e assistência existentes na Secretaria Municipal de Saúde, com ênfase nas doenças crônicas, em distúrbios alimentares, em reabilitação, em saúde mental, em câncer de colo de útero e mama, e em redução de danos de adicção ao tabagismo, ao alcoolismo e a drogas ilícitas.
§ 3.º – O Departamento de Perícias Médicas do IPMDC junto com a Secretaria Municipal de Saúde, manterá as informações dos encaminhamentos compulsórios para os programas previstos no parágrafo anterior e no Inciso XI, do Artigo 83.
§ 4.º – A licença para tratamento de saúde poderá ser prorrogada, desde que o pedido de prorrogação tenha sido solicitado antes do término de sua validade, respeitando em todo caso, o previsto no caput do Artigo 103,salvo quanto à hipótese do Parágrafo Único do Artigo 138.”
“Art. 98 – Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico; e se por prazo superior, por Junta Médica, do Departamento de Perícias Médicas do IPMDC ou, quando necessário, designados especialmente pelo Presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias.
§ 1.º – A inspeção médica será realizada na residência do Servidor ou na Unidade de Saúde em que estiver internado, sempre que necessário, a critério do Departamento de Perícias Médicas do IPMDC.
§ 2.º – A Junta Médica será composta de 3 (três) médicos.
§ 3.º – O Servidor não poderá recusar-se à inspeção médica ou à Junta Médica, sob pena de suspensão de sua remuneração até que a mesma se realize.
§ 4.º – Obrigatoriamente, a cada concessão de licença para tratamento de saúde superior a 30(trinta) dias, inclusive, ou de duração inferior a critério do médico que estiver analisando a solicitação, o Departamento de Perícias Médicas deverá decidir sobre a possibilidade de readaptação provisória do Servidor Estatutário indicando as atividades que não poderá desempenhar.”
“Art. 99 ……………………………………………………………
Parágrafo Único – Fica o Departamento de Perícias Médicas, sempre que detectar infração ao caput deste artigo, obrigado a comunicar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias, para este informar à Secretaria Municipal de Administração, abertura de Processo administrativo disciplinar.”
“Art. 101 – Quando a licença para tratamento de saúde for concedida em decorrência de acidente de trabalho, esta circunstância se fará expressamente consignada.
§ 1.º – Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte; a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.
§ 2.º – Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local do trabalho e vice-versa; o acidente que ocorra quando o Servidor estiver em viagem a serviço; as doenças profissionais provocadas pelo tipo de trabalho; e as doenças de trabalho provocadas pelas condições de trabalho.
§ 3.º – A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável por iguais períodos, quando as circunstâncias o exigirem, desde que devidamente comprovadas.
§ 4.º – Entende-se por doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e que se deve atribuir, como relação de efeito e causa.
§ 5.º – Entende-se por doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada diretamente em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.
§ 6.º – A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere o parágrafo anterior será produzida pela Comissão de Acidente de Trabalho.
§ 7.º – Nos casos de acidente de trabalho, o Servidor acidentado deverá trazer para o Departamento de Perícias Médicas a “Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)” preenchida pelo chefe imediato e com a devida ciência do titular do órgão onde o Servidor estiver lotado, salvo na hipótese do Artigo 20.
§ 8.º – A Comunicação de Acidente de Trabalho prevista no parágrafo anterior terá efeito meramente informativo.
§ 9.º – Se o acidente for de percurso entre a residência e o trabalho, o Servidor deverá trazer também o Boletim de Ocorrência Policial ou cópia do atendimento de urgência ou emergência da Unidade de Saúde Pública em que foi atendido, além de fornecer pelo menos duas provas testemunhais do ocorrido.
§ 10.º – O Departamento de Perícias Médicas deverá encaminhar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias, boletim trimestral com o acompanhamento semestral de todos os afastamentos em decorrência de acidente de trabalho com os Servidores Públicos Municipais com recomendações para a redução dos agravos e ocorrências.”
“Art. 105 – O Departamento de Perícias Médicas do IPMDC, por solicitação do Servidor ou em decorrência das condições de Saúde em dado momento poderá submete-lo à Junta Médica de que trata o caput do Artigo 103.”
Art. 5.º – A Lei n.º 1.548, de 28 de dezembro de 2000 passa a vigorar com as modificações transcritas nos artigos subseqüentes.
Art. 6.º – Fica acrescido o § 3.º ao Artigo 49 da Lei n.º 1.548/2000, com a seguinte redação:
“Art. 49 …………………………………………………………
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§ 3.º – O Departamento de Perícias Médicas do passa a fazer parte integrante da Estrutura Administrativa do IPMDC Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias.”
Art. 7.º – Fica acrescido o § 4.º ao Artigo 54 da Lei n.º 1.548/2000, com a seguinte redação:
“Art. 54 – ………………………………………………………..
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§ 4.º – Ficam criados no Quadro Permanente do IPMDC os seguintes Cargos em Comissão em decorrência da criação do Departamento de Perícias Médicas:
I – um de Chefe do Departamento de Perícias Médicas, Símbolo CC/2;
II – um de Chefe do Serviço de Apoio Técnico do Departamento de Perícias Médicas, Símbolo CC/3; e
III – um de Chefe de Expediente do Departamento de Perícias Médicas, Símbolo CC/4.”
Art. 8.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, e 10.º, da Lei n.º 2.072, de 06 de setembro de 2007, que modificou a Lei n.º 1.506, de 14 de janeiro de 2000 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em
05 de JUNHO de 2009.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal