Lei nº 2265 de 05/06/2009

Em 05, junho, 2009

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2265 de 5/6/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L     E      I        N.º      2265       , DE     05       DE           JUNHO          DE    2009.

Altera dispositivos da Lei n.º 1506, de  14 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º – No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde fica extinta a Coordenadoria de Saúde do Servidor, anteriormente denominada Coordenadoria de Perícias Médicas da Secretaria Municipal de Administração, conforme Artigo 100, da Lei n.º 1.506/2000, transformada através da Lei Municipal n.º 2.072, de 06 de setembro de 2007.

Art. 2.º – Fica extinta toda a estrutura administrativa integrante da Coordenadoria de Saúde do Servidor, extinguindo-se, igualmente todos os Cargos em Comissão a ela inerente, de conformidade com os termos do Artigo 42, Item 17.18.2.6, da Lei Municipal n.º 2.231, de 29 de janeiro de 2009.

Art. 3.º – No âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC), fica criado o Departamento de Perícias Médicas.

Art. 4.º – A Lei n.º 1.506, de 14 de janeiro de 2000 modificada pela Lei n.º 2.072, de 06 de setembro de 2007, passa a viger com as modificações a seguir transcritas.

“Art. 83………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
XI – o período de afastamento compulsório, determinado pela legislação sanitária, e comunicado ao Departamento de Perícias Médicas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC).”

“Art. 97 – A licença  para  tratamento  de saúde e será concedida a  pedido do Servidor ou de seu representante legal, quando o próprio não puder fazê-lo, devendo ser  formulado diretamente ao Departamento de Perícias Médicas do IPMDC.

§ 1.º – A licença para tratamento de saúde só poderá ser concedida a partir da data em que o Servidor for efetivamente examinado, admitindo-se, entretanto, uma tolerância de dois dias entre o afastamento e a solicitação da   licença.

§ 2.º – Obrigatoriamente, o  Departamento de Perícias Médicas do IPMDC inscreverá os Servidores Municipais examinados, inspecionados ou periciados nos programas de prevenção, promoção e assistência existentes na Secretaria Municipal de Saúde, com ênfase nas doenças  crônicas, em distúrbios alimentares, em reabilitação, em saúde mental, em câncer de colo de útero e mama, e em   redução de danos de adicção ao tabagismo, ao alcoolismo e a drogas ilícitas.

§ 3.º – O Departamento de Perícias Médicas do IPMDC junto com a Secretaria Municipal de Saúde, manterá as informações dos encaminhamentos  compulsórios para os programas previstos no parágrafo anterior e  no Inciso XI, do Artigo 83.

§ 4.º – A licença para tratamento de saúde poderá ser prorrogada, desde que o pedido de  prorrogação tenha sido solicitado antes do término de sua validade, respeitando em todo caso, o previsto no caput  do  Artigo  103,salvo quanto à hipótese do Parágrafo Único do Artigo 138.”

“Art. 98 – Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico; e se por prazo superior, por Junta Médica, do Departamento de Perícias Médicas do IPMDC ou, quando necessário, designados especialmente pelo Presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias.

§ 1.º – A inspeção médica será realizada na residência do Servidor ou  na  Unidade  de  Saúde  em que estiver internado, sempre que necessário,   a  critério do  Departamento de Perícias Médicas do IPMDC.

§ 2.º – A  Junta  Médica  será  composta de 3 (três) médicos.

§ 3.º – O Servidor não poderá recusar-se à inspeção médica ou à Junta Médica, sob  pena  de  suspensão  de sua remuneração até que a mesma se realize.

§ 4.º – Obrigatoriamente,  a  cada  concessão de licença para tratamento de saúde superior a 30(trinta) dias, inclusive, ou de duração  inferior  a  critério do médico que estiver analisando a solicitação, o Departamento de Perícias Médicas deverá decidir sobre a possibilidade de readaptação provisória do Servidor Estatutário indicando as atividades que não poderá desempenhar.”

“Art. 99 ……………………………………………………………

Parágrafo Único – Fica o Departamento de Perícias Médicas, sempre que detectar infração ao caput deste artigo, obrigado a comunicar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos  do Município de Duque de Caxias,  para  este  informar  à Secretaria  Municipal  de  Administração, abertura de Processo administrativo disciplinar.”

“Art. 101 – Quando a licença para tratamento de saúde  for  concedida  em  decorrência de acidente de trabalho, esta circunstância se fará expressamente consignada.

§ 1.º – Considera-se acidente  de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou  indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte; a  perda  total  ou  parcial, permanente ou temporária, da capacidade física  ou mental para o trabalho.

§ 2.º – Equipara-se  ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e  o  local  do  trabalho  e  vice-versa;  o  acidente  que ocorra  quando o Servidor  estiver em viagem a  serviço; as doenças profissionais provocadas pelo tipo    de trabalho; e as doenças  de trabalho provocadas pelas condições de trabalho.

§ 3.º – A prova de acidente será feita em processo   especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável por iguais períodos, quando as circunstâncias o exigirem, desde que  devidamente comprovadas.
§ 4.º – Entende-se por doença  profissional   aquela    produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e que se deve atribuir, como relação de efeito  e  causa.
§ 5.º – Entende-se por doença do trabalho aquela adquirida ou  desencadeada diretamente em função de condições  especiais em que  o trabalho é realizado.

§ 6.º – A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere o parágrafo anterior será produzida pela Comissão de Acidente de Trabalho.

§ 7.º – Nos casos de acidente  de trabalho, o Servidor acidentado  deverá trazer para o Departamento de Perícias  Médicas a “Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”  preenchida pelo chefe imediato e com a devida  ciência do titular do órgão  onde  o  Servidor  estiver  lotado, salvo na hipótese do Artigo 20.

§ 8.º – A Comunicação de Acidente de Trabalho prevista no parágrafo anterior terá efeito meramente informativo.

§ 9.º – Se o acidente for de percurso entre a residência e o trabalho,  o  Servidor deverá trazer também o Boletim  de  Ocorrência Policial ou cópia do atendimento de urgência ou emergência da Unidade  de  Saúde  Pública  em que foi atendido, além de  fornecer  pelo  menos duas provas  testemunhais do ocorrido.

§ 10.º – O  Departamento de Perícias Médicas deverá encaminhar ao  Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias, boletim trimestral com o acompanhamento  semestral de todos os afastamentos em decorrência de acidente de trabalho com os Servidores Públicos Municipais com recomendações para a redução dos agravos e ocorrências.”

“Art. 105 – O Departamento de Perícias Médicas do IPMDC, por solicitação do Servidor ou em decorrência das condições de Saúde em dado momento poderá submete-lo à Junta Médica de que trata  o  caput  do  Artigo 103.”

Art. 5.º – A Lei n.º 1.548, de 28 de dezembro de 2000 passa a vigorar com as modificações transcritas nos artigos subseqüentes.

Art. 6.º – Fica acrescido o § 3.º ao Artigo 49 da Lei n.º 1.548/2000, com  a seguinte redação:

“Art. 49 …………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….

§ 3.º – O Departamento de Perícias Médicas do passa a fazer parte integrante da Estrutura Administrativa do IPMDC Instituto  de  Previdência dos Servidores Públicos do Município  de Duque de Caxias.”

Art. 7.º – Fica acrescido o § 4.º ao Artigo 54 da Lei n.º 1.548/2000, com a seguinte redação:

“Art. 54 – ………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
§ 4.º – Ficam criados no Quadro Permanente do IPMDC os seguintes Cargos  em Comissão em decorrência da criação do Departamento de Perícias Médicas:
I – um de Chefe do Departamento de Perícias Médicas, Símbolo CC/2;
II – um de Chefe do Serviço de Apoio Técnico do  Departamento  de  Perícias  Médicas, Símbolo CC/3; e
III – um de Chefe de Expediente do Departamento de Perícias Médicas,  Símbolo CC/4.”

Art. 8.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, e 10.º, da Lei n.º 2.072, de 06 de setembro de 2007, que modificou a Lei n.º 1.506, de 14 de janeiro de 2000 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias.

PREFEITURA MUNICIPAL  DE DUQUE  DE  CAXIAS,    em
05             de            JUNHO            de  2009.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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