Lei N° 2.011 de 20/12/2006

Em 20, dezembro, 2006

Obriga o Poder Executivo a publicar no site oficial da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias informações sobre medicamentos de uso contínuo e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, obrigado a publicar no site oficial da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias e em todas as unidades básicas de saúde da rede municipal, em local de fácil acesso à leitura, a relação de medicamentos de uso contínuo disponível e o local onde encontrá-los, assim como a relação dos não disponíveis, com a indicação da data de previsão de disponibilidade dos mesmos.

§ 1°. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, providenciará a elaboração das relações referidas no caput deste artigo e a fixação das mesmas em todas as unidades básicas de saúde da rede municipal.

§ 2°. As informações do site contendo as relações indicadas no caput deste artigo serão atualizadas, em dias úteis.

Art. 2°. Quando for restabelecido o fornecimento de um medicamento em falta, ele passará a constar imediatamente da relação de medicamentos disponíveis.

Art. 3°. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizará à população um serviço para receber quaisquer reclamações sobre falta de medicamento de uso contínuo, repassando estas informações aos responsáveis pelo site oficial da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias para atualização.

Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 20 de dezembro de 2006.

Washington Reis de Oliveira
Prefeito Municipal

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