Institui o Regime para promoção do desenvolvimento econômico e social, no âmbito municipal, por meio das compras públicas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Nas construções públicas de bens e serviços do Município, inclusive de publicidade e de construção civil, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, objetivando:
I a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II. a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III. o incentivo à inovação tecnológica; e
IV. o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
Art. 2° Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações o Município deverá, sempre que possível:
I. instituir cadastro próprio para as microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II. estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos.
Art. 3°. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos Incisos I e II, do Artigo 24, da Lei n° 8.666, de 1993, deverão ser, preferencialmente, realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Duque de Caxias.
Art. 4°. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte.
I. o ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II. inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.
Art. 5°. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato ou instrumento equivalente.
Art. 6°. Para o disposto no artigo anterior, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2° A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1°. implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81, da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato ou revogar a licitação.
Art. 7° A Administração Pública Municipal deverá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
§ 1°. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2° É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3°. O disposto no caput não é aplicável quando:
I. o proponente for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II. a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III. a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no Artigo 33, da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8o. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I. o Edital de Licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem contratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição de bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
II. os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas;
III. deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
IV. a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
V. demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do Inciso IV, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 9°. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1°. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 2° O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 3°. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 10. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1°. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.
§ 2°. Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1o. será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 11 – Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
II. na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do Inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do Artigo 10, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o. e 2° do Artigo 10 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1°. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3°. No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no Inciso III do caput.
Art. 12. A Administração Pública Municipal deverá realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo Único. O valor expresso no caput deste artigo deverá ser reajustado anualmente.
Art. 13. Não se aplica o disposto nos Artigos 7° a 12, quando:
I. os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II. não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III. o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; e
IV. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art 14. O valor licitado por meio do disposto nos Artigos 7o. a 12 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente a sua publicação.
Art. 16. Para fins do disposto nesta Lei o enquadramento como ME e EPP dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar n° 123/06.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de junho de 2007
Washington Reis de Oliveira
Prefeito Municipal