Lei N° 2.070 de 05/09/2007

Em 05, setembro, 2007

Institui o Programa de Desenvolvimento Urbano-Ambiental do Distrito de Campos Elíseos através da concessão de isenção condicionada e parcial do IPTU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Urbano-Ambiental do Distrito de Campos Elíseos, que será implementado com o apoio de empresas da iniciativa privada, que, em contraprestação, farão jus à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, equivalente a cinqüenta por cento do montante apurado em cada lançamento, por prazo máximo de vinte anos.

Parágrafo Único. Os montantes isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, na forma do caput deste artigo, corresponderão exatamente às despesas havidas pelo contribuinte com o projeto por ele apoiado no Programa de Desenvolvimento Urbano-Ambiental do Distrito de Campos Elíseos corrigidas monetariamente.

Art. 2°. Ato do Chefe do Poder Executivo criará Grupo de Trabalho para fundamentadamente definir os projetos prioritários do Programa de Desenvolvimento Urbano-Ambiental do Distrito de Campos Elíseos.

Art. 3°. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em apoiar algum dos projetos definidos na forma do artigo anterior apresentarão à Secretaria afeta ao projeto proposta de inserção na sua realização.

§ 1°. A participação no Projeto se dará mediante 0 aporte de pecúnia para o Município executá-lo diretamente através de seus servidores ou contratados na forma da Lei n°. 8.666/93.

§ 2°. Aprovada a proposta pela Secretaria Municipal afeta ao projeto, o respectivo processo administrativo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento para emissão de parecer sobre:

a) a compatibilidade da proposta com o Programa de Desenvolvimento Urbano-Ambiental do Distrito de Campos Elíseos;

b) o cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) a possibilidade de as melhorias urbanas em questão incrementarem a atividade empresarial na localidade e o correspondente recolhimento de tributos, ou diminuírem despesas municipais.

§ 3°. À Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento também incumbirá acompanhar, pela devida documentação, a execução dos custos estimados pelo contribuinte na sua proposta, a fim de quantificar o beneficio e propor o percentual de isenção a constar dos lançamentos, observada a correspondência fixada pelo art. Io. desta Lei.

§ 4°. Cumpridas as providências exigidas pelos parágrafos anteriores, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município e, subseqüentemente, estando de acordo com esta lei e demais normas aplicáveis, ao Chefe do Poder Executivo para a efetivação do benefício.

§ 5°. É absolutamente vedada a utilização dos aportes feitos pelo particular em outras atividades distintas das constantes de sua proposta, devendo o aporte em pecúnia ser depositado em conta bancária específica do Município vinculada com a exclusividade às atividades previstas na proposta do contribuinte.

Art. 4°.. A empresa que obtiver o deferimento de sua adesão ao Programa de Desenvolvimento Urbano-Ambiental do Distrito de Campos Elíseos poderá divulgar essa condição e terá direito a ser mencionada nas peças públicas de divulgação do projeto no qual houver se engajado.

Art. 5°. Caso seja verificado que a empresa apresentou, nos termos previstos no § 2o. do art. 3°., documentação viciada quanto aos custos de seus aportes para o projeto, será imediatamente excluída do programa e sancionada com multa de duas vezes o valor da diferença verificada, além de ter que restituir o quantum beneficiado pela isenção parcial condicionada, observado o devido processo legal.

Art. 6°. Sem prejuízo do disposto no art. T desta Lei, os benefícios fiscais previstos nesta lei só poderão começar a ser gozados após a ultimação de todos os aportes apresentados pelo contribuinte em sua proposta e a aferição pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento da compatibilidade entre esses valores e os efetivamente executados ou transferidos ao Município.

Parágrafo Unico. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo recebimento da documentação, para realizar a aferição referida no caput deste artigo, sob pena de presumir-se a compatibilidade entre os aportes apresentados na proposta e os efetivamente realizados pelo contribuinte, para fins de fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei.

Art. 7°. Atendidos os requisitos desta Lei e realizado o aporte na forma proposta pelo interessado, a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, equivalente a cinqüenta por cento do montante apurado em cada lançamento, constituirá direito subjetivo do contribuinte, não podendo ser revogada por lei ou ato administrativo posterior, consoante determina o art. 178 do Código Tributário Nacional.

Art. 8°. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 05 de setembro de 2007.

Washington Reis de Oliveira
Prefeito Municipal

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