Altera e revoga os dispositivos constantes das Leis Municipais 1.548/00 e 1.556/00, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. O Artigo 9°. , caput, da Lei Municipal n.° 1.548/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°. São Segurados do Instituto de Previdência Municipal de Duque de Caxias (IPMDC) os Servidores Públicos Ativos e Inativos pertencentes aos seguintes Órgãos:
…………………………………………………………………………….”
Art. 2°. Os Incisos I e II, do Artigo 21, da Lei Municipal n.° 1.548/00 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21………………………………………………………………..
I. quanto aos Segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxílio-doença;
e) salário-família; e
f) salário-maternidade.
II. quanto aos dependentes:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.”
Art 3°. O inciso II e o § 1°. , do Artigo 24, da Lei Municipal n.° 1.548/00, passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 24. ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
II. contribuição mensal de cada Patrocinador, mediante o recolhimento do percentual que for fixado, calculado sobre a remuneração bruta dos Segurados Ativos;
§ 1° . A fixação dos percentuais de contribuição mensal dos Membros do IPMDC de que tratam os Incisos II e III deste artigo será baseada em cálculos atuariais com vigência por período nunca inferior a 1 (um) ano, salvo em se verificando situação de caráter excepcional e imprevisível, ocasionada por enorme alteração nas premissas inicialmente estabelecidas para o plano de custeio, exigindo-se a expedição de nota técnica atuarial especifica para tal fim,”
Art. 4°. O Artigo 2°. da Lei Municipal n.° 1.556/00 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o . O regime previdenciário dos Servidores Municipais será custeado por recursos provenientes dos Patrocinadores e dos Segurados Ativos.”
Art. 5°. O Inciso II, do Artigo 3° , da Lei Municipal n.° 1.556/00 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°. …………………………………………………………………
I……………………………………………………………………….
II. dos Segurados Ativos;
……………………………………………………………………….”
Art. 6°. O Artigo 7°. da Lei Municipal n.° 1.556/00 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°. São Segurados do IPMDC os Servidores Públicos Municipais Ativos e Inativos.”
Art. 7°. A Alínea “a”, do Inciso I, do Artigo 8°. da Lei Municipal n.° 1 556/00 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°………………………………………………………………
I……………………………………………………………………
a) atuais Inativos vinculados aos Patrocinadores;
Art. 8°. O Artigo 9″ da Lei Municipal n.° 1.556/00 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°. A contribuição dos Segurados Ativos para o Plano de Custeio de Benefícios para o exercício do ano de 2001 será de 5% (cinco por cento) incidente sobre o total de sua remuneração.”
Art. 9°. O Parágrafo Único do Artigo 19 da Lei Municipal n.° 1.556/00 passa a ser designado § 1°. , sendo acrescentado ao referido artigo o § 2°. , com a seguinte redação:
“Art. 19………………………………………………………………..
§ 1°………………………………………………………………………
§ 2°. Os Patrocinadores arcarão, utilizando recursos do Tesouro, com o pagamento dos benefícios dos atuais Pensionistas e dos dependentes dos integrantes dos Segurados referidos no Inciso I, Alínea “b”, do Artigo 8°. desta Lei, até que sejam extintos.”
Art. 10°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Incisos IV e V do Artigo 24 da Lei Municipal n.° 1.548/00; o Artigo 27 da Lei Municipal n.° 1.556/00 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 24 de junho de 2002.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal.