Lei N° 2.094 de 26/11/2007

Em 26, novembro, 2007

L E I Nº 2.094 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.
REVOGADA PELA LEI Nº. 3.305 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Oriunda do Projeto de Lei nº. 035/GP/2007
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira

Dispõe sobre o pagamento de débitos junto ao Erário Municipal, institui o programa de parcelamento dos débitos tributários e não-tributários, denominado PREFIS – Programa de Regularização Fiscal, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal e Tributária Municipal – PREFIS, destinado a promover a cobrança de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não-tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não.

Art. 2°. O ingresso no PREFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, mediante requerimento do contribuinte, de seu representante legal, de terceiro legitimado ou do responsável tributário, atendendo-se aos requisitos impostos por esta Lei, e respectiva regulamentação.

Art. 3°. São beneficiadas por esta Lei todas as pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos fiscais com este Município.

§ 1°. Para o ingresso no PREFIS as pessoas físicas e jurídicas sujeitam-se à apresentação das certidões negativas de débito referentes a todos os demais tributos municipais.

§ 2°. Em caso de existência de outros débitos municipais, diversos daquele objeto do parcelamento requerido, o devedor deverá firmar o correlato Termo de Adesão e de Confissão de Dívida, bem como requerer a adesão ao PREFIS, sob pena de pronto indeferimento, conforme o disposto no Art. 8o desta Lei.

Art. 4º. No âmbito do Programa de Regularização Fiscal e Tributária Municipal ficam criadas três modalidades de parcelamento, que poderão ser objeto de escolha pelo contribuinte que atender aos requisitos previstos nesta Lei, bem como em sua respectiva regulamentação:

I – Parcelamento Social: destinado a facilitar a regularização fiscal e tributária dos contribuintes pessoas físicas que, porventura, nos termos desta Lei, bem como no seu respectivo Decreto, sejam:

a) idosos maiores de sessenta anos de idade, na forma desta Lei;
b) portadoras de doenças consideradas graves;
c) deficientes físicos;
d) moradores de áreas de interesse social deste Município;

II – Parcelamento Incentivado: para as pessoas jurídicas regularmente inscritas, responsáveis e terceiros interessados que, no prazo de seis meses contados da entrada em vigor desta Lei, requeiram o parcelamento de créditos inscritos e não-inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar;

III – Parcelamento Ordinário: dirigido às pessoas físicas e jurídicas que não atendam as exigências para o ingresso nas modalidades anteriores.

Art. 5°. Poderão ser objeto das modalidades de parcelamento descritas no artigo anterior desta Lei os débitos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), Imposto Sobre Serviços (ISS), as taxas previstas no Código Tributário Municipal, exceto aquelas de licença para estabelecimento, prevista no art. 143, da Lei n°. 1.664/2002, e os débitos não-tributários.

Art. 6°. Poderão ser incluídos no PREFIS os saldos de parcelamento regular que estejam atualmente em andamento.

Art. 7°. O PREFIS e os débitos não-ajuizados serão administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (SMFP) e pela Procuradoria Geral do Município com referência aos créditos judicialmente executados, sempre que necessário e observado o disposto em decreto regulamentador da presente Lei.

Art. 8°. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, por meio de Termo de Adesão e de Confissão de Dívida, acompanhado do respectivo Pedido de Parcelamento na respectiva modalidade solicitada, observando-se o disposto no Art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.

Art. 9°. O débito objeto do parcelamento será consolidado, por espécie de tributo, na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 1°. Poderão ser incluídos no PREFIS os débitos tributários e não-tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2°. A administração tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme regulamentação subseqüente, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do Projeto de Lei.

§ 3°. Não será permitido reunir num mesmo parcelamento créditos de naturezas diversas.

§ 4°. Aos débitos ajuizados e não-ajuizados, será facultado ao contribuinte reunir em um mesmo parcelamento os débitos da mesma natureza.

§ 5°. Em se tratando de créditos decorrentes do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referentes a diferentes imóveis, não será possível reuni-los num mesmo parcelamento, contudo, todos poderão ser parcelados, desde que todos os débitos sejam confessados de forma isolada.

Art. 10. Sobre os débitos incluídos no PREFIS incidirão multa, atualização monetária e juros de mora, conforme previsto no Código Tributário Municipal até a data da formalização do pedido de ingresso, observando o disposto nos artigos 25 e 26 desta Lei, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes devidos em razão do procedimento de cobrança pela via judicial.

§ 1°. A taxa judiciária devida em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa estará incluída, obrigatoriamente, na primeira parcela da modalidade de parcelamento escolhida.

§2°. As custas processuais estarão incluídas, obrigatoriamente, na segunda parcela do parcelamento concedido.

§ 3°. Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em conjunto às cincos primeiras parcelas do parcelamento concedido, na forma da regulamentação desta Lei excetuando-se na hipótese contida no artigo 25, onde deverá ser pago em uma única parcela.

Art. 11. O ingresso no PREFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, bem como constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não-tributários, nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso IV, do Código Civil.

Art. 12. Além do disposto no art. 9º, o deferimento do pedido de ingresso no PREFIS condiciona-se à desistência de eventuais ações ou embargos à execução, com renúncia ao direito sobre os quais se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e, também, da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, que ficarão a cargo do contribuinte, conforme dispuser o decreto.

§ 1°. Verificando-se a hipótese da desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo ao estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 2°. No caso do § Io deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos dessa Lei, ficará a cargo do contribuinte a informação da devida quitação do débito ao juízo da execução fiscal e o respectivo requerimento da sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

Art. 13. A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Art. 14. O sujeito passivo será excluídos do PREFIS, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias;

III – a não-comprovação da desistência de que trata os Art. 11 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do ingresso;

IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PREFIS.

§1°. A exclusão do sujeito passivo do PREFIS implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos, previstos nesta Lei, sujeitando o contribuinte novamente inadimplente ao pagamento de multa ao importe de 10% (dez por cento) do valor de débito além da imediata inscrição em Dívida Ativa, daqueles porventura não inscritos.

§ 2°. No caso da exclusão mencionada no parágrafo anterior, será permitido ao contribuinte reativar o parcelamento do qual foi excluído por se encontrar inadimplente, desde que não tenha ultrapassado 120 (cento e vinte) dias do vencimento da última parcela vencida e não-paga.

§ 3°. Será admitida a concessão de novo parcelamento, por no máximo 2 (duas) outras ocasiões, aplicando-se ao saldo remanescente a multa descrita no § 1º deste artigo.

§ 4°. O PREFIS não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil, ou moratória.

Art. 15. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

TÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO

CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO SOCIAL

Art. 16. O parcelamento social destina-se a facilitar a regularização fiscal e tributária dos débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) dos contribuintes, pessoas físicas, que se adequarem às seguintes condições:

I – Idosos com 60 (sessenta) anos de idade ou mais que recebam a título de remuneração mensal líquida, pensão, soldo ou provento, considerando os descontos legais tão somente, cuja importância não seja superior a 2 (dois) salários mínimos federais mensais, e sejam proprietários ou titulares de direitos reais sobre um único imóvel;

II – Os proprietários de imóveis localizados em áreas de interesse social, na forma do decreto;

III – Os proprietários de imóveis residenciais, portadores de deficiência física ou de doenças graves, na forma desta Lei, atestadas por órgão médico oficial do Município ou qualquer outro órgão de saúde vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS, na forma do respectivo decreto, não incluídos nas hipóteses dos incisos anteriores.

Parágrafo Único . As pessoas beneficiadas pela modalidade contemplada no presente artigo, poderão efetuar o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 35,00 (trinta e cinco reais), cada uma.

I – AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

II -Alienação Mental;

III -Cardiopatia Grave;

IV – Cegueira;

V – Contaminação por radiação;

VI – Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);

VII – Doença de Parkinson;

VIII – Esclerose Múltipla;

IX -Espondiloartrose Anquilosante;

X – Fibrose Cística (Mucoviscidose);

XI – Hanseníase;

XII – Nefropatia Grave;

XIII – Hepatopatia Grave;

XVI – Neoplasia Maligna;

XVII – Paralisia Irreversível e Incapacitante;

XVIII – Tuberculose Ativa;

CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO INCENTIVADO

Art. 18. O parcelamento incentivado será concedido àquelas pessoas jurídicas que aderirem ao PREFIS nos termos desta Lei, até 6 (seis) meses posteriores à entrada em vigência desta Lei, e poderá ser efetivado em até 50 (cinqüenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que estas não sejam inferiores a R$ 150,00 (cento cinqüenta reais).

CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO ORDINÁRIO

Art. 19. O parcelamento ordinário será requerido por meio de formulário próprio, devendo ser observado o estágio atual da respectiva cobrança (administrativa, amigável ou judicial), dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento ou ao Procurador Geral do Município.

Art. 20. O parcelamento ordinário poderá ser concedido às pessoas físicas e jurídicas, nas seguintes condições:
I – Tratando-se de pessoa física, no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), Imposto sobre Serviços (ISS), Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Móveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), taxas, exceto a Taxa de Licença para Estabelecimento, prevista no artigo 143, da Lei n°. 1.664/2002 – Código Tributário Municipal, o parcelamento poderá ser concedido em um número máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 70,00 (setenta reais);

II – Tratando-se da pessoa jurídica, o sujeito passivo da obrigação tributária, descritas no parágrafo anterior, não enquadrada no parcelamento incentivado, o parcelamento poderá ser concedido em um número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais);

III – Tratando-se da pessoa jurídica, o sujeito passivo da obrigação tributária, enquadrada no Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES, observadas as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 123/06, a partir da respectiva inclusão, o parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas, desde que o valor de cada uma não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 21. O inadimplemento da obrigação assumida com a adesão ao parcelamento ordinário na data acordada importará a incidência de juros de mora ao importe de 1% (um por cento) do valor devido atualizado monetariamente.

Art. 22. O parcelamento ordinário não será concedido:

I – Se já houver sido expedido mandado de entrega do bem penhorado na execução fiscal;

II – Se, para o crédito em questão, já houverem sido concedidos anteriormente 3 (três) outros parcelamentos, não cumpridos pelo contribuinte, responsável ou interessado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Os benefícios de que tratam a presente Lei não se aplicam aos créditos lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção e imunidade reconhecida em processo eivado de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, nem tampouco atingem as multas decorrentes de autos de infração lavrados em conseqüência do descumprimento da obrigação acessória e das multas incidentes sobre o recolhimento efetuado fora do prazo.
Art. 24. No caso de incidência da multa prevista no parágrafo primeiro do artigo 14 desta Lei, conferi-se-á ao sujeito passivo da obrigação tributária mais uma única oportunidade de parcelamento do débito remanescente que, em caso de pagamento em parcela única do montante do crédito tributário, terá desconto ao importe de 100% (cem por cento) do valor da mencionada multa.

Art. 25. Nos casos do artigo anterior, o montante correspondente a multa e juros de mora será reduzido nos seguintes termos:

I – 80% (oitenta por cento), se o pagamento do débito remanescente for efetuado em até 5 (cinco) parcelas;

II – 60% (sessenta por cento), se o pagamento do débito remanescente for efetuado em até 10 (dez) parcelas;

III – 40% (quarenta por cento), se o pagamento do débito remanescente for efetuado em até 20 (vinte) parcelas;

IV – 20% (vinte por cento), se o pagamento do débito remanescente for efetuado em até 30 (trinta parcelas);

V – 10% (dez por cento), se o pagamento do débito remanescente for efetuado em até 40 (quarenta) parcelas.

Art. 26. O inadimplemento de uma das parcelas, por período superior a 30 (trinta) dias, enseja a aplicação imediata de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até sua efetiva liquidação, de acordo com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Art. 27. No caso de rescisão total do parcelamento concedido, as parcelas não pagas serão antecipadas e sobre as mesmas incidirão cumulativamente:

I – Correção monetária, conforme a UFIR vigente;

II – Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até sua efetiva liquidação;

III – Multa de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme art. 14, § 1º, desta Lei.

Parágrafo Único. O saldo antecipado e com os acréscimos previstos nos incisos I, n, e III deste artigo, será inscrito imediatamente em Dívida Ativa, e emitido Termo de Inscrição em Dívida, para prosseguimento da cobrança pela via judicial.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 26 de novembro de 2007.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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