Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2259 de 20/3/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito
L E I Nº 2259 , DE 20 DE MARÇO DE 2009.
Regulamenta a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP no âmbito do Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público no âmbito do Município de Duque de Caxias pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades e os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 2°. É requisito, para habilitar-se à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, no âmbito do Município de Duque de Caxias, que a entidade privada referida no artigo anterior tenha dentre os seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:
I. promoção da assistência social;
II. promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III. promoção gratuita da educação;
IV. promoção gratuita da saúde;
V. promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI. defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII. promoção do voluntariado;
VIII. promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX. experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X. promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI. promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII. estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se, mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 3º. Não podem ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as instituições de que trata o Art. 2º. da Lei 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 4º. Para qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a pessoa jurídica interessada deverá possuir em seus estatutos disciplina normativa que disponha sobre os seguintes aspectos:
I. a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II. a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III. a constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV. a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V. a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI. a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII. as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileira de Contabilidade.
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) que a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, será feita conforme determina o Parágrafo Único do Art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Poderá haver a participação de servidores públicos municipais na composição do Conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, sendo proibida a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
Art. 5º. A pessoa jurídica de direito privado interessada em obter a qualificação de que trata o Art. 1.º desta Lei, encaminhará requerimento ao Prefeito Municipal instruído com cópia dos seguintes documentos:
I. estatuto registrados em cartório;
II. ata de eleição de sua atual diretoria;
III. balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV. declaração de isenção do imposto de renda;
V. inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6º. Ouvida a Procuradoria Geral do Município, o Prefeito Municipal decidirá o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja necessidade de complementação de documentos.
Parágrafo Único – A apresentação dos documentos elencados no artigo anterior será exigida ainda quando a pessoa jurídica interessada já possua idêntica certificação expedida por outro Ente Público, de qualquer nível.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Municipal, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de parceria firmado com o Município.
§ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º. A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 8º. O Município poderá firmar com as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no âmbito municipal, o Termo de Parceria de que trata o Art. 9º. da Lei Federal 9.790/99, com vistas à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no Art. 2º. desta Lei.
Art. 9º. O Termo de Parceria firmado entre o Município e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Públicos discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
Parágrafo Único – São cláusulas obrigatórias do Termo de Parcerias:
I. a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II. a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III. a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV. a de previsão de receitas e despesa a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V. a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Município, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no Inciso IV;
VI. a de publicação, no órgão oficial do Município, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua física execução e financeira.
Art. 10. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público e respectivo Conselho da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º. Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º. A comissão encaminhará à autoridade competente para fiscalizar o Termo de Parceria, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º. Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. 11. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceria, darão imediata ciência ao órgão de Controle Interno do Município, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, observados no que couber os procedimentos previstos na Lei Federal 9.790/99.
Art. 12. É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as OSCIPs municipais, com ônus para a origem.
§ 1º. Não será permitido, com recursos provenientes do contrato de parceria, o pagamento pela OSCIP de vantagem pecuniária a servidor cedido pelo Município, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 2º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP municipal.
§ 3º. O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão da OSCIP.
Art. 13. A OSCIP municipal fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços e compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Parágrafos Único – Até que seja cumprido o disposto no caput deste artigo, deverá a OSCIP municipal adotar os procedimentos previstos na Lei 8.666/93.
Art. 14. Aplicar-se-ão subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 15. O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará o disposto nesta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos necessários à qualificação de entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 20 de MARÇO de 2009 .
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal