Regulamenta a publicidade em coletivos no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. As empresas de transporte coletivo urbano do Município de Duque de Caxias ficam autorizadas a explorar os espaços laterais dos ônibus para fins publicitários.
§ 1° Nas laterais o espaço será padronizado em 0,70 cm de altura por 2,00m de comprimento.
§ 2° Fica proibido qualquer tipo de propaganda nos vidros ou nas janelas dos veículos.
Art. 2°. As empresas de transporte coletivo ficam obrigadas a fornecer à Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, através da Secretaria de Serviços Públicos, o valor das Transações referentes à utilização do referido espaço.
Art. 3°. A comercialização dos espaços só poderá se realizar por intermédio de agências publicitárias legalmente constituídas.
Art. 4°. A renda auferida com a venda dos espaços publicitários deverá constar, obrigatoriamente, na planilha de custos das empresas para efeito de cálculo do valor das passagens.
Parágrafo Único. Do lucro total obtido pelas empresas, 50% (cinqüenta por cento) deverá reverter para um fundo de compensação destinado a abater o preço das passagens.
Art. 5°. Não serão permitidas propagandas de bebidas alcoólicas, cigarros o outros produtos que causem danos à saúde por dependência química.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, principalmente no tocante à estruturação do fundo de compensação mencionado no Art. 4°, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 05 de 07 de 2002.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal