Institui “Dupla Jornada” para Professor Especialista e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída a “Dupla Jornada” para Professor Especialista da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. A Dupla Jornada ora instituída irá atender a situações excepcionais e temporárias.
Art. 2°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos Professores Especialistas, o auxílio de Dupla Jornada.
Art. 4°. O auxílio de que trata o artigo anterior, será composto pelo somatório do valor do nível inicial da respectiva carreira, previsto no Artigo 5°., da Lei n°. 1.070/91, mais o abono do referido nível, mais o valor correspondente ao auxílio previsto na Lei n°. 1.381/98.
“Art. 4°. O auxílio ora concedido:
I – não servirá como base de cálculo para qualquer tipo de adicional ou gratificação, remuneração de 13°. Salário e concessão de 1/3 de férias;
II – tem caráter provisório, não integrando a sistemática dos salários, e não está sujeito a qualquer desconto previdenciário;
III – não será incorporado aos vencimentos dos Servidores em atividade, nem aos proventos dos Inativos, em nenhuma hipótese.”
Art. 5°. A Dupla Jornada do Professor Especialista será correspondente ao limite máximo da carga horária estabelecida em seu regime de trabalho, podendo fazer uma carga inferior, recebendo o auxílio correspondente ao período trabalhado.
Art. 6°. O auxílio instituído pela presente Lei será descontado proporcionalmente aos dias de falta ao serviço e afastamento a qualquer título.
Art. 7°. Os Professores Especialistas interessados em desempenhar atividade de Dupla Jornada deverão se inscrever no Departamento Geral de Educação, que de acordo com as necessidades das Unidades Escolares, designará a lotação dos mesmos.
Art. 8°. A designação de que trata o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios:
I – Professores Especialistas com disponibilidade para atendimento de acordo com a necessidade da Unidade Escolar;
II – Professores Especialistas que atuam em escolas próximas às Unidades Escolares para as quais se inscreveram; e
III – demais Professores Especialistas, avaliando sempre, a disponibilidade de cada um;
Art. 9°. Caberá ao Secretário Municipal de Educação, mediante expediente próprio, encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a relação dos Servidores destinatários da presente Lei, para o devido “Autorizo”.
Art. 10°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2002.
Art. 12°. Revogam-se as disposições em contrário e demais legislações que tratam da matéria prevista na presente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de agosto de 2002.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal.